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Isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais: entenda a Solução de Consulta 236 COSIT

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A isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta COSIT nº 236, de 20 de outubro de 2023. O documento esclarece importantes aspectos sobre a tributação de incentivos econômicos ambientais, fornecendo orientações precisas para pessoas físicas e jurídicas que recebem recursos relacionados a serviços ambientais.

Informações sobre a Solução de Consulta

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: COSIT nº 236
  • Data de publicação: 20 de outubro de 2023
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma fundação privada que celebrou convênios para financiar projetos de recuperação e proteção de serviços ambientais relacionados ao clima e à biodiversidade. A entidade implementou três modalidades de incentivos econômicos:

  • Pagamento por Serviços Ambientais (PSA): incentivos para proprietários de terras privadas manterem mata nativa, converterem pastagens ou plantarem florestas nativas;
  • Cadeias de Valor Sustentável (CVS): pagamentos a organizações de produtores rurais sem fins lucrativos;
  • Certificação de práticas conservacionistas: reconhecimento de ações sustentáveis em terrenos privados.

O consulente questionou se tais pagamentos representariam renda tributável ou se teriam natureza indenizatória/compensatória, indagando sobre a incidência de IRPF, IRPJ e CSLL.

Entendimento da Receita Federal

A análise da Receita Federal foi fundamentada no artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), que define como fato gerador do Imposto sobre a Renda “a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza”.

O órgão esclareceu que:

  1. Independentemente da denominação, localização, condição jurídica, nacionalidade ou forma de percepção, os incentivos econômicos para recuperação ou preservação ambiental representam hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda;
  2. Tais valores constituem rendimentos tributáveis tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas;
  3. O suposto caráter indenizatório ou compensatório dos recursos não é suficiente, por si só, para garantir isenção tributária.

A Lei nº 14.119/2021 e seus impactos na tributação

A Solução de Consulta destaca uma mudança significativa no tratamento tributário dos Pagamentos por Serviços Ambientais a partir da Lei nº 14.119, de 13 de janeiro de 2021, que instituiu a Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (PNPSA).

Conforme o artigo 17 desta Lei (que teve veto presidencial rejeitado pelo Congresso Nacional, passando a vigorar a partir de 11 de junho de 2021):

“Os valores recebidos a título de pagamento por serviços ambientais, definido no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, não integram a base de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).”

Para usufruir desta isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais, devem ser observadas as seguintes condições:

  • Se o contrato for realizado pelo poder público: a isenção é aplicável diretamente;
  • Se o contrato for firmado entre particulares: é necessário que este seja registrado no Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (CNPSA).

A Receita Federal ressaltou que, até a data da Solução de Consulta, as normas relativas ao registro no CNPSA ainda estavam pendentes de regulamentação. Portanto, enquanto não satisfeita essa condição, os valores recebidos por contratos entre particulares continuam sujeitos à tributação normal.

Marcos temporais importantes

A Solução de Consulta estabelece dois marcos temporais relevantes para a isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais:

  • Até 10 de junho de 2021: Todos os incentivos econômicos para preservação ambiental estavam sujeitos à tributação normal de IRPF, IRPJ e CSLL;
  • A partir de 11 de junho de 2021: Entra em vigor a isenção prevista no art. 17 da Lei nº 14.119/2021, condicionada aos requisitos mencionados anteriormente.

É importante ressaltar que, conforme a Lei nº 14.119/2021, não podem receber recursos públicos para pagamento por serviços ambientais:

  • Pessoas físicas e jurídicas inadimplentes em relação a termos de ajustamento de conduta ou compromissos firmados junto a órgãos ambientais;
  • Proprietários de áreas embargadas.

Questões não respondidas pela Solução de Consulta

A Receita Federal declarou ineficazes alguns questionamentos do consulente por não preencherem os requisitos exigidos pela Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Entre eles estavam dúvidas sobre:

  • Tratamento tributário específico para cada modalidade de incentivo;
  • Responsabilidade pela retenção de tributos nos pagamentos;
  • Tratamento de pessoas jurídicas isentas;
  • Procedimentos para comprovação da condição de isenção.

Estes pontos não foram esclarecidos por falta de detalhamento ou fundamentação legal específica na consulta formulada.

Conclusões práticas

Com base na Solução de Consulta COSIT nº 236/2023, podemos extrair as seguintes orientações práticas sobre a isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais:

  1. Até 10 de junho de 2021, todos os incentivos econômicos ambientais (PSA, CVS e certificações) eram tributáveis, devendo ser declarados normalmente para fins de IRPF, IRPJ e CSLL;
  2. A partir de 11 de junho de 2021, aplica-se a isenção prevista na Lei nº 14.119/2021, mas com condições específicas;
  3. Para contratos com o poder público, a isenção é aplicável diretamente;
  4. Para contratos entre particulares, a isenção depende do registro no CNPSA (pendente de regulamentação);
  5. A isenção abrange IR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS.

Os contribuintes que recebem incentivos econômicos para proteção ambiental devem verificar se seus contratos se enquadram nas condições estabelecidas pela Lei nº 14.119/2021 e acompanhar a regulamentação do CNPSA para garantir o correto tratamento tributário desses valores.

É importante destacar que a isenção tributária para Pagamento por Serviços Ambientais representa um importante avanço na política ambiental brasileira, incentivando financeiramente a conservação e recuperação de áreas naturais sem o ônus da tributação, desde que cumpridos os requisitos legais.

Para consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 236/2023, acesse o site oficial da Receita Federal do Brasil.

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