O Creditamento de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte é tema de grande relevância para empresas prestadoras de serviços que buscam otimizar sua carga tributária. A Receita Federal esclareceu que os dispêndios com vale-transporte podem ser considerados insumos para fins de apuração de créditos da não cumulatividade dessas contribuições, desde que atendidas determinadas condições.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1004, de 27 de julho de 2020
Data de publicação: 29/07/2020
Órgão emissor: Disit – Divisão de Tributação da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 1ª Região Fiscal
Contexto da Norma
A Solução de Consulta analisada vincula-se à Solução de Consulta nº 45 – Cosit, de 28 de maio de 2020, e traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/Pasep e Cofins relativos ao vale-transporte fornecido aos empregados de empresas prestadoras de serviços.
A questão se insere no regime não cumulativo dessas contribuições, estabelecido pelas Leis nº 10.637/2002 (PIS/Pasep) e nº 10.833/2003 (Cofins), que permitem o desconto de créditos calculados em relação a determinados custos e despesas, incluindo os insumos.
O entendimento apresentado está alinhado com o conceito de insumos definido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, que adotou uma interpretação mais abrangente após o julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR pelo Superior Tribunal de Justiça.
Principais Disposições
De acordo com a Solução de Consulta, os dispêndios com vale-transporte da mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços podem ser considerados insumos, por imposição legal, para fins de apuração de créditos da não cumulatividade tanto da Cofins (art. 3º, II, da Lei nº 10.833/2003) quanto da Contribuição para o PIS/Pasep (art. 3º, II, da Lei nº 10.637/2002).
Um ponto fundamental destacado na norma é que apenas a parcela efetivamente custeada pelo empregador é passível de gerar créditos. Isso significa que somente o valor que ultrapassar o percentual de 6% da remuneração básica do empregado, que é de responsabilidade do empregador conforme a Lei nº 7.418/1985, pode ser considerado na base de cálculo dos créditos.
A fundamentação legal completa inclui a Lei nº 10.833/2003 (art. 3º, II), Lei nº 10.637/2002 (art. 3º, II), Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018, Lei nº 7.418/1985 e Decreto nº 95.247/1987, que juntos estabelecem as diretrizes para o fornecimento do vale-transporte e sua consideração como insumo.
Cálculo do Valor Passível de Creditamento
Para determinar o valor que pode gerar créditos de PIS/Cofins, a empresa deve seguir estes passos:
- Calcular 6% da remuneração básica de cada empregado (parcela a ser descontada do empregado)
- Determinar o valor total do vale-transporte fornecido a cada empregado
- Subtrair o valor do item 1 do valor do item 2
- O resultado positivo da subtração corresponde ao valor efetivamente custeado pelo empregador e que pode gerar créditos
Por exemplo, se um funcionário tem salário básico de R$ 2.000,00 e recebe R$ 220,00 em vale-transporte mensalmente:
- 6% de R$ 2.000,00 = R$ 120,00 (parcela descontada do empregado)
- Valor total do benefício = R$ 220,00
- Valor custeado pelo empregador = R$ 220,00 – R$ 120,00 = R$ 100,00
- Valor passível de gerar créditos de PIS/Cofins = R$ 100,00
Requisitos para o Creditamento
Para que o vale-transporte seja considerado insumo e gere direito a créditos, é necessário que:
- O benefício seja fornecido à mão de obra empregada diretamente na atividade de prestação de serviços
- O fornecimento do vale-transporte decorra de imposição legal, conforme a Lei nº 7.418/1985
- A empresa esteja sujeita ao regime não cumulativo de PIS/Pasep e Cofins
- A despesa seja devidamente comprovada por meio de documentação hábil e idônea
Impactos Práticos para as Empresas
A possibilidade de apropriação de créditos sobre o vale-transporte representa uma oportunidade de redução da carga tributária para empresas prestadoras de serviços. Em setores intensivos em mão de obra, como limpeza, segurança e terceirização de serviços em geral, o impacto financeiro pode ser significativo.
As empresas podem aproveitar esses créditos no próprio mês em que ocorrerem os dispêndios com vale-transporte, observando-se a legislação que rege o regime não cumulativo do PIS/Pasep e da Cofins. É importante que a documentação que comprove o direito ao crédito seja mantida pelo prazo decadencial para eventual fiscalização.
Ainda, é fundamental que as empresas implementem controles internos adequados para separar corretamente a parcela do vale-transporte que é custeada pelo empregador daquela que é descontada dos empregados, uma vez que apenas a primeira gera direito a crédito.
Diferenciação de Outros Benefícios
É importante ressaltar que o entendimento da Receita Federal aplica-se especificamente ao vale-transporte fornecido nos termos da Lei nº 7.418/1985. Outros benefícios relacionados a transporte, como auxílio-combustível ou ajuda de custo para transporte, seguem regras distintas e podem não gerar o mesmo direito a crédito.
Além disso, o vale-transporte fornecido a funcionários que não estão diretamente envolvidos na atividade-fim da prestação de serviços (como pessoal administrativo ou de suporte) não se qualifica como insumo para fins de creditamento.
Considerações Finais
A Solução de Consulta analisada representa um importante esclarecimento sobre a possibilidade de Creditamento de PIS/COFINS sobre Vale-Transporte no setor de prestação de serviços. Este entendimento está alinhado com a visão mais ampla de insumos adotada pela Receita Federal após o julgamento do STJ no REsp 1.221.170/PR.
As empresas prestadoras de serviços devem avaliar cuidadosamente a relevância do benefício fiscal em suas operações, implementando controles adequados para assegurar o correto aproveitamento dos créditos e mantendo a documentação necessária para comprovar o direito ao crédito em eventual fiscalização.
Vale ressaltar que o tema se insere no contexto mais amplo da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, sendo importante que as empresas se mantenham atualizadas sobre novas interpretações e orientações da Receita Federal que possam impactar o creditamento sobre insumos.
Para mais detalhes, consulte a Solução de Consulta DISIT/SRRF01 nº 1004/2020, publicada no site da Receita Federal do Brasil.
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