O crédito financeiro para empresas de TIC (Tecnologia da Informação e Comunicação) foi recentemente objeto de esclarecimento pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta nº 26 – COSIT, publicada em 14 de março de 2024, o órgão esclareceu a possibilidade de manutenção do benefício fiscal mesmo quando há transferência dos produtos entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
Entendendo a Consulta
A consulta foi apresentada por uma pessoa jurídica que atua na industrialização, importação, exportação, comercialização e distribuição de produtos de informática. A empresa questionou se teria direito ao crédito financeiro para empresas de TIC previsto no artigo 4º da Lei nº 8.248/1991 (Lei de Informática), na redação dada pela Lei nº 13.969/2019, considerando sua estrutura operacional.
O ponto central da dúvida estava no fato de que os produtos de informática são fabricados em um estabelecimento da empresa (denominado “Estabelecimento Fabril”) e posteriormente transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa (denominado “Estabelecimento Comercial”), que realiza a efetiva operação de venda aos clientes finais.
O Benefício do Crédito Financeiro na Legislação
A Lei nº 8.248/1991, com a redação dada pela Lei nº 13.969/2019, estabelece em seu artigo 4º que as pessoas jurídicas que exerçam atividades de desenvolvimento ou produção de bens de tecnologias da informação e comunicação farão jus, até 31 de dezembro de 2029, a um crédito financeiro decorrente do dispêndio mínimo efetivamente aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) nesse setor.
Para obter esse benefício, a pessoa jurídica precisa investir anualmente, no mínimo, 5% do seu faturamento bruto no mercado interno (decorrente da comercialização de bens de TIC definidos no art. 16-A da referida lei) em atividades de PD&I, além de cumprir o Processo Produtivo Básico (PPB) e outras condições estabelecidas na legislação.
Processo Produtivo Básico (PPB)
Um elemento fundamental para a concessão do benefício é o cumprimento do Processo Produtivo Básico (PPB), conceito definido pelo art. 1º da Lei nº 8.387/1991 como “o conjunto mínimo de operações, no estabelecimento fabril, que caracteriza a efetiva industrialização de determinado produto”.
O cumprimento do PPB é condição obrigatória para habilitar um produto aos incentivos dispostos nas Leis nº 8.248/1991 e nº 13.969/2019, conforme estabelecido nos artigos 4º (inciso III), 5º, 9º e 39 do Decreto nº 10.356/2020, que regulamenta a política industrial para o setor de TIC.
A Interpretação da Receita Federal
A Receita Federal, ao analisar a questão, concluiu que o destinatário do crédito financeiro para empresas de TIC previsto no art. 4º da Lei nº 8.248/1991 é a pessoa jurídica como um todo, composta por todos os seus estabelecimentos. Para o fisco, não importa qual estabelecimento da pessoa jurídica desenvolveu, produziu ou comercializou os referidos bens.
Esta interpretação está alinhada com decisões anteriores da RFB, como a Solução de Divergência COSIT nº 12/2013, que já havia manifestado entendimento semelhante em relação ao antigo benefício de redução do IPI previsto na redação original do art. 4º da Lei nº 8.248/1991.
Requisitos para Obtenção do Crédito Financeiro
De acordo com o Decreto nº 10.356/2020, para solicitar o crédito financeiro, a pessoa jurídica interessada deve cumprir as seguintes exigências:
- Obter habilitação específica, conforme procedimentos estabelecidos na Portaria Interministerial nº 4.546/2021;
- Declarar que realiza investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I);
- Cumprir o Processo Produtivo Básico (PPB);
- Atender às demais condições impostas pela legislação de regência.
O certificado de reconhecimento de crédito financeiro deve ser requerido pela pessoa jurídica habilitada, por meio da apresentação de declaração de investimentos em atividades de PD&I, conforme estabelecido na Portaria MCTIC nº 1.294/2020.
Utilização do Crédito Financeiro
O valor do crédito financeiro para empresas de TIC constante de certificado emitido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações (MCTI) pode ser utilizado pela pessoa jurídica para compensar seus débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal.
A compensação desses créditos está disciplinada na Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020, que considera como débitos próprios “os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica”.
Conclusão da Receita Federal
A Solução de Consulta nº 26 – COSIT concluiu que, de 1º de abril de 2020 até 31 de dezembro de 2029, farão jus ao crédito financeiro para empresas de TIC as pessoas jurídicas que investirem anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação referentes ao setor, no mínimo 5% da base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno.
Essa possibilidade se mantém ainda que os bens de tecnologias da informação e comunicação saiam, por transferência, do estabelecimento industrial que os desenvolveu ou produziu para outro estabelecimento comercial da mesma pessoa jurídica, para serem por este comercializados no mercado interno.
Em suma, a RFB entendeu que o que importa é a pessoa jurídica como um todo, e não a segregação entre seus estabelecimentos, para fins de fruição do benefício fiscal.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor
Esta interpretação traz maior flexibilidade para as empresas do setor de TIC organizarem sua estrutura operacional, permitindo que realizem uma divisão eficiente entre os estabelecimentos produtores (que cumprem o PPB) e os estabelecimentos comerciais (que realizam as vendas).
Com esse entendimento, as empresas podem otimizar sua logística e seus processos comerciais sem perder o direito ao benefício fiscal, desde que a pessoa jurídica como um todo cumpra os requisitos exigidos pela legislação.
É importante ressaltar que a empresa deve manter todos os registros e documentos que comprovem o cumprimento das exigências legais, tanto no estabelecimento fabril quanto no comercial, para garantir a regularidade na fruição do crédito financeiro para empresas de TIC.
Fundamento Legal
A interpretação da Receita Federal está baseada nas seguintes normas:
- Lei nº 8.248/1991, art. 4º (redação dada pela Lei nº 13.969/2019)
- Lei nº 13.969/2019, arts. 1º a 10
- Decreto nº 10.356/2020, arts. 4º, 5º, 9º, 27 e 31 a 35
- Portaria Interministerial ME/MCTIC nº 32/2019, art. 5º, § 1º
- Portaria MCTIC nº 1.294/2020, art. 1º
- Instrução Normativa RFB nº 1.953/2020, art. 7º
A Solução de Consulta nº 26 – COSIT, de 14 de março de 2024, está disponível na íntegra no site da Receita Federal do Brasil, através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=136969.
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