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Enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos: Entenda a Atividade Preponderante

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Enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos
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O enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos segue critérios específicos conforme a legislação tributária. A Receita Federal esclareceu estes aspectos através da Solução de Consulta nº 4.010, de 9 de agosto de 2022, da Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal (DISIT04), vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 179/2015.

O que é o GILRAT e como funciona

O GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) consiste em uma contribuição previdenciária destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão de acidente do trabalho ou doença ocupacional, incluindo a aposentadoria especial.

Esta contribuição possui alíquotas variáveis (1%, 2% ou 3%), conforme o grau de risco (leve, médio ou grave) associado à atividade preponderante do contribuinte. Um equívoco comum é vincular este enquadramento à atividade econômica principal registrada no CNPJ.

Atividade Preponderante: definição legal

De acordo com a Solução de Consulta nº 4.010/2022, considera-se atividade preponderante aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa (matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Este conceito está fundamentado no art. 72, §1º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, que estabelece claramente o critério quantitativo para determinação da preponderância.

Critérios de enquadramento para Órgãos Públicos

A Solução de Consulta estabelece que os órgãos da Administração Pública direta, considerados como órgãos gestores de orçamento com CNPJ próprio, devem seguir os seguintes critérios para enquadramento no GILRAT:

  1. Órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade: o enquadramento deverá ser feito na respectiva atividade;
  2. Órgão com vários estabelecimentos e apenas uma atividade: o enquadramento também será feito na respectiva atividade;
  3. Órgão com mais de um estabelecimento e múltiplas atividades econômicas: o enquadramento deverá ser feito conforme a atividade preponderante (aquela com maior número de segurados empregados) em cada estabelecimento separadamente (matriz ou filiais).

É importante destacar que, para identificação correta da atividade preponderante, os segurados empregados de órgãos sem inscrição no CNPJ (como seções, divisões, departamentos) devem ser computados no estabelecimento matriz ou filial ao qual estão vinculados administrativa ou financeiramente.

Responsabilidade pelo enquadramento

A Solução de Consulta reforça que o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da própria pessoa jurídica, conforme determina o art. 72, § 1º, incisos I e II, da IN RFB nº 971, de 2009. No entanto, a Receita Federal do Brasil (RFB) mantém seu poder-dever de verificar a correição desse enquadramento.

Em caso de erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias para correção e, quando cabível, constituirá o crédito tributário decorrente da diferença apurada.

Como identificar a atividade preponderante

Para determinar qual atividade é preponderante, deve-se seguir estes passos:

  • Identificar todas as atividades econômicas em cada estabelecimento;
  • Quantificar os segurados empregados e trabalhadores avulsos em cada atividade;
  • Considerar como preponderante a atividade que ocupar o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.

Um ponto relevante: na ocorrência de mesmo número de segurados em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco, conforme disposto na IN RFB nº 1.453, de 24 de fevereiro de 2014.

Implicações práticas para gestores públicos

O enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos possui relevantes implicações orçamentárias e administrativas. A diferença entre as alíquotas (1%, 2% ou 3%) pode representar um impacto financeiro considerável, especialmente para órgãos com folha de pagamento expressiva.

Considerando a responsabilidade do próprio órgão pelo enquadramento, recomenda-se:

  • Realizar levantamento preciso das atividades desenvolvidas em cada estabelecimento;
  • Documentar adequadamente a distribuição dos servidores por atividade;
  • Revisar periodicamente o enquadramento, especialmente após reestruturações administrativas;
  • Manter evidências do processo de determinação da atividade preponderante para eventual fiscalização.

Estruturas administrativas complexas

Para administrações públicas com estruturas complexas, como municípios com diversas secretarias, o critério de enquadramento pode exigir uma análise mais detalhada. A consulta analisada surgiu justamente de um questionamento sobre a Secretaria de Educação, com CNAE 85.13-9/00, ser considerada como atividade preponderante na estrutura municipal.

Nestes casos, é essencial identificar corretamente quais órgãos possuem CNPJ próprio e quais estão vinculados ao CNPJ de outros órgãos. A vinculação administrativa ou financeira determinará onde serão computados os servidores para fins de identificação da atividade preponderante.

Base legal para enquadramento no GILRAT

O enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos está fundamentado nos seguintes dispositivos legais:

  • Lei nº 8.212, de 1991, art. 15, I, e art. 22;
  • Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, Anexo V;
  • Lei nº 10.522, de 2002, art. 19;
  • Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.453, de 2014, art. 1º;
  • Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 2014, art. 4º.

Adicionalmente, a matéria é orientada pelos Pareceres PGFN/CDA nº 2.025, de 2011 e PGFN/CRF nº 2.120, de 2011, que consolidam o entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sobre o tema.

Conclusão: aplicação prática da Solução de Consulta

A Solução de Consulta DISIT04 nº 4.010/2022 confirma que o enquadramento no GILRAT para Órgãos Públicos deve considerar a atividade preponderante e não simplesmente a atividade principal registrada no CNPJ. Esta interpretação alinha-se às diretrizes estabelecidas pela Solução de Consulta COSIT nº 179/2015.

É fundamental que gestores públicos compreendam que o enquadramento deve ser realizado de forma individualizada para cada estabelecimento com inscrição própria no CNPJ, com base no maior contingente de servidores por atividade econômica.

Vale ressaltar que esta Solução de Consulta não admite recurso ou pedido de reconsideração, conforme disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.430/1996, art. 58 do Decreto nº 70.235/1972, art. 95, § 1º, do Decreto nº 7.574/2011 e art. 32 da IN RFB nº 2.058/2021.

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