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Tributação no Lucro Presumido: Fabricação de Fertilizantes e Serviços de Destinação de Resíduos

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Tributação no Lucro Presumido
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A Tributação no Lucro Presumido exige atenção especial de empresas que atuam em múltiplos segmentos. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta nº 115 – COSIT, de 12 de junho de 2023, como devem ser tratadas as receitas de empresas que fabricam adubos e fertilizantes e, simultaneamente, prestam serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos.

Esta orientação é particularmente relevante para indústrias que utilizam resíduos agroindustriais como matéria-prima em seus processos produtivos, esclarecendo as diferenças de tratamento tributário entre atividade industrial e prestação de serviços ambientais.

Informações da Solução de Consulta

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 115 – COSIT
Data de publicação: 12 de junho de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação

Contexto da Consulta

A consulta foi formulada por uma empresa que atua na fabricação de adubos e fertilizantes organo-minerais (CNAE 20.13-4.01). A empresa adota o regime de Tributação no Lucro Presumido e questionou a Receita Federal sobre o tratamento tributário de duas fontes de receita distintas:

  1. A receita proveniente da venda dos adubos e fertilizantes fabricados pela própria empresa;
  2. A receita obtida com o transporte e/ou recebimento de resíduos agroindustriais que servem como matéria-prima para sua produção.

A consulente explicou que seu processo produtivo consiste na transformação de resíduos agroindustriais Classe II (classificados pela Norma ABNT NBR 10.004/2004) em fertilizantes orgânicos e condicionadores de solo Classe A, utilizando o processo de compostagem. Estes resíduos são recebidos de diversos setores da economia, como cooperativas e frigoríficos.

Questionamento Central

O cerne da consulta estava na definição dos percentuais de presunção aplicáveis para cada tipo de receita na determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL no regime do Tributação no Lucro Presumido.

A empresa questionou se:

  • A receita da venda dos fertilizantes fabricados estaria sujeita ao percentual de 8% para o IRPJ;
  • A receita do transporte e/ou recebimento de resíduos também estaria sujeita ao mesmo percentual por fazer parte da “fase pré-processo de compostagem”.

Fundamentação Legal

A análise da Receita Federal baseou-se principalmente nos artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e nos artigos 25, inciso I, e 29, inciso I, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que definem os percentuais aplicáveis na Tributação no Lucro Presumido.

De acordo com o art. 15 da Lei nº 9.249/1995, o percentual geral para determinação da base de cálculo do IRPJ é de 8% sobre a receita bruta. Porém, o § 1º do mesmo artigo estabelece percentuais específicos para determinadas atividades, com destaque para o percentual de 32% aplicável à prestação de serviços em geral (inciso III, alínea “a”).

Para a CSLL, o art. 20 da mesma lei estabelece o percentual geral de 12% (inciso III) e um percentual específico de 32% para as receitas de prestação de serviços em geral (inciso I).

A legislação ainda determina que, no caso de atividades diversificadas, deve-se aplicar o percentual correspondente a cada atividade (art. 15, § 2º).

Análise e Conclusão da Receita Federal

1. Venda de Adubos e Fertilizantes de Fabricação Própria

A Receita Federal concluiu que as receitas decorrentes da venda de adubos e fertilizantes, mesmo que industrializados pelo próprio vendedor, sujeitam-se aos percentuais de presunção de:

  • 8% para o IRPJ: conforme o caput do art. 15 da Lei nº 9.249/1995;
  • 12% para a CSLL: conforme o inciso III do art. 20 da Lei nº 9.249/1995.

Isso ocorre porque essas receitas não se enquadram em nenhuma das hipóteses específicas previstas no §1º do art. 15 ou nos incisos I e II do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, que estabelecem percentuais diferenciados para determinadas atividades.

2. Serviços de Coleta, Transporte e Destinação de Resíduos

Para as receitas decorrentes da atividade de “transporte e/ou recebimento” de resíduos, a análise foi diferente. A Receita Federal recorreu à Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS) e às suas Notas Explicativas (NEBS) para classificar adequadamente essa atividade.

De acordo com a NBS, a atividade se enquadra na posição 1.2404 – “Serviços de tratamento e eliminação de resíduos”, que inclui “o conjunto de serviços relacionados ao transporte, transbordo, tratamento e eliminação, ou seja, destinação final ambientalmente adequada, dos resíduos e rejeitos”.

As NEBS esclarecem que a “destinação final ambientalmente adequada” compreende a “destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos reguladores”.

Essa definição está alinhada com o conceito de “destinação final ambientalmente adequada” previsto no art. 3º, inciso VII, da Lei nº 12.305/2010 (Política Nacional de Resíduos Sólidos), citado pela própria consulente.

Assim, a Receita Federal concluiu que essa atividade constitui uma prestação de serviços enquadrada na alínea “a” do inciso III do § 1º do art. 15 e no inciso I do art. 20 da Lei nº 9.249/1995, o que implica a aplicação do percentual de:

  • 32% para o IRPJ; e
  • 32% para a CSLL.

Impactos Práticos

Esta Solução de Consulta traz impactos significativos para empresas que atuam na fabricação de fertilizantes a partir de resíduos agroindustriais:

  1. Segregação de receitas: É fundamental que as empresas segreguem corretamente suas receitas, identificando valores provenientes da venda dos produtos fabricados e valores provenientes dos serviços de coleta, transporte e destinação de resíduos;
  2. Diferença na carga tributária: A aplicação de percentuais distintos (8% e 32% para IRPJ, 12% e 32% para CSLL) pode resultar em uma carga tributária significativamente maior para as receitas classificadas como prestação de serviços;
  3. Controles contábeis e fiscais: É necessário implementar controles contábeis e fiscais adequados para garantir a correta aplicação dos percentuais em cada tipo de receita;
  4. Documentação fiscal: A empresa deve emitir os documentos fiscais apropriados para cada operação, diferenciando a venda de produtos da prestação de serviços.

A segregação incorreta dessas receitas pode resultar em recolhimento insuficiente de tributos, com possibilidade de autuações fiscais, multas e juros.

Análise Comparativa

É importante destacar que a Tributação no Lucro Presumido para empresas com atividades diversificadas exige uma análise detalhada da natureza de cada receita. No caso específico analisado pela Solução de Consulta nº 115 – COSIT, a Receita Federal faz uma clara distinção entre:

  • A atividade industrial de fabricação de adubos e fertilizantes (8% para IRPJ e 12% para CSLL);
  • A prestação de serviços ambientais de coleta, transporte e destinação de resíduos (32% para IRPJ e 32% para CSLL).

Esta interpretação está alinhada com outras Soluções de Consulta sobre temas semelhantes, como a Solução de Divergência Cosit nº 8, de 24 de junho de 2013, e a Solução de Consulta Cosit nº 345, de 16 de dezembro de 2014, que esclarecem que a atividade de coleta e transporte de resíduos até aterros sanitários enquadra-se como prestação de serviços em geral.

A decisão da Receita Federal reforça o entendimento de que a mera utilização de resíduos como matéria-prima em um processo industrial não descaracteriza a natureza da atividade de coleta, transporte e recebimento desses resíduos como uma prestação de serviços.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 115 – COSIT traz um importante esclarecimento para empresas que operam no setor de fabricação de fertilizantes a partir de resíduos orgânicos, um segmento em crescimento no Brasil devido à valorização da economia circular e da sustentabilidade ambiental.

Empresas que atuam nesse setor e adotam a Tributação no Lucro Presumido devem revisar seus procedimentos contábeis e fiscais para garantir a correta aplicação dos percentuais de presunção para cada tipo de receita, evitando contingências fiscais futuras.

É recomendável que as empresas consultem seus assessores contábeis e tributários para avaliar o impacto desta interpretação em suas operações específicas e, se necessário, realizar ajustes em seus procedimentos.

Vale ressaltar que, conforme expressamente mencionado na própria Solução de Consulta, “as soluções de consulta não convalidam informações nem classificações fiscais apresentadas pelo consulente”, o que significa que cada caso concreto deve ser analisado individualmente, considerando suas particularidades.

Por fim, é importante monitorar eventuais atualizações ou novas manifestações da Receita Federal sobre o tema, uma vez que o entendimento fiscal pode evoluir ao longo do tempo.

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