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Tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome dos cooperados

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tributação de precatórios recebidos por cooperativas
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A tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome dos cooperados gera frequentemente dúvidas sobre quem é o real responsável pelo recolhimento dos tributos federais incidentes. A Receita Federal do Brasil esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta nº 30 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 30 de março de 2020, que definiu importantes parâmetros sobre o tratamento tributário dessas operações.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 30/2020 (Cosit)
Data de publicação: 30 de março de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta que originou esta Solução foi apresentada por uma empresa agrícola que, na qualidade de sucessora de uma ex-cooperada, tinha direito ao recebimento de valores decorrentes do rateio de um precatório judicial. Este precatório se originou de uma ação movida por uma cooperativa contra o governo federal, pleiteando indenização pela imposição de preços defasados na comercialização de produtos (açúcar e álcool) no período de março/1985 a outubro/1989.

O questionamento central se referia à definição da sujeição passiva tributária: quem seria o responsável pelo recolhimento de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores do precatório – a cooperativa ou a sucessora da ex-cooperada que receberia sua parte proporcional do valor?

O Conceito de Ato Cooperativo e sua Importância Fiscal

A análise da tributação de precatórios recebidos por cooperativas passa necessariamente pela compreensão do conceito de ato cooperativo. Segundo o art. 79 da Lei nº 5.764/1971, são atos cooperativos aqueles praticados entre as cooperativas e seus associados, ou entre cooperativas associadas, para a consecução dos objetivos sociais.

A Solução de Consulta nº 30/2020 estabeleceu que, atendidos os requisitos da legislação de regência, considera-se ato cooperativo a operação em que a sociedade cooperativa de vendas em comum:

  • Aufere, em decorrência de processo judicial, receitas ou rendas relativas a precatório;
  • O precatório é derivado de recomposição do preço de venda a menor imposta por ato governamental;
  • A cooperativa recebe o precatório na condição de representante de seus associados;
  • Depois de descontar as despesas pertinentes, repassa os respectivos valores líquidos aos referidos associados.

Tratamento Tributário Conforme o Tipo de Tributo

Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)

Quanto ao IRPJ, a Solução de Consulta estabelece que, desde que atendidos os requisitos da legislação aplicável, não incide IRPJ sobre o resultado da operação em que a cooperativa de vendas em comum aufere, em decorrência de processo judicial, renda relativa a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor.

Essa não incidência está fundamentada no art. 193 do Regulamento do Imposto sobre a Renda de 2018 (RIR/2018), que determina que as sociedades cooperativas não terão incidência do imposto sobre suas atividades econômicas de proveito comum, sem objetivo de lucro.

Entretanto, a sujeição passiva atinente ao IRPJ é da sucessora da ex-cooperada – e não da sociedade cooperativa – devendo esta incluir em sua base de cálculo os valores proporcionais recebidos em razão do rateio da verba indenizatória.

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

Para a CSLL, o entendimento é similar ao do IRPJ. A Cosit concluiu que é isento da CSLL o resultado da operação em que a cooperativa aufere, em decorrência de processo judicial, lucro relativo a precatório derivado de recomposição do preço de venda a menor.

Essa isenção está fundamentada no art. 39 da Lei nº 10.865/2004, que isenta da CSLL as sociedades cooperativas que obedecem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos.

Assim como no caso do IRPJ, a sujeição passiva atinente à CSLL é da sucessora da ex-cooperada, e não da sociedade cooperativa.

PIS/Pasep e COFINS

Diferentemente do tratamento dado ao IRPJ e à CSLL, a Solução de Consulta nº 30/2020 determina que incidem Contribuição para o PIS/Pasep e COFINS sobre as receitas auferidas pela sociedade cooperativa na operação de recebimento de precatório em nome dos cooperados.

A Cosit esclareceu que, embora o art. 15, I, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 autorize que as sociedades cooperativas excluam da base de cálculo do PIS/Pasep e da COFINS os valores repassados aos associados decorrentes da comercialização de produto, essa autorização não se estende aos valores de precatórios.

Isso porque são situações jurídicas distintas que não se confundem: o recebimento de receitas decorrentes da comercialização de produtos é diferente do recebimento de precatórios, além disso, a fonte pagadora das receitas de vendas é o adquirente dos bens vendidos, enquanto a fonte pagadora dos precatórios é a União.

Ademais, a Solução esclarece que à sociedade cooperativa não se aplica a previsão de responsabilidade pelo recolhimento do PIS/Pasep e da COFINS prevista no art. 66 da Lei nº 9.430/1996, uma vez que o recebimento de precatórios em favor dos associados não resulta diretamente da comercialização da produção desses associados.

Para a sucessora da ex-cooperada, os valores proporcionais recebidos em razão do rateio de verba indenizatória decorrente de ação judicial devem estar integralmente incluídos nas bases de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS devidas por ela.

Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 69/2019

É importante destacar que a Solução de Consulta Cosit nº 30/2020 está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 69, de 8 de março de 2019, que tratou de tema semelhante e que possui efeito vinculante no âmbito da RFB. A vinculação está amparada no art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013.

Essa vinculação reforça o entendimento da Receita Federal sobre a tributação de precatórios recebidos por cooperativas, consolidando a interpretação da legislação tributária aplicável a esses casos.

Efeitos Práticos para as Cooperativas e seus Associados

Na prática, essa Solução de Consulta traz importantes orientações para as sociedades cooperativas e seus associados em relação ao tratamento tributário de precatórios recebidos:

  • A cooperativa deve tratar a operação como ato cooperativo, desde que atendidos os requisitos legais;
  • Não há incidência de IRPJ sobre a operação para a cooperativa, mas sim para o associado ou seu sucessor;
  • A operação é isenta de CSLL para a cooperativa, mas não para o associado ou seu sucessor;
  • Incidem PIS/Pasep e COFINS sobre os valores integrais recebidos pela cooperativa;
  • O associado ou seu sucessor deve incluir os valores recebidos nas bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e COFINS.

Conclusões e Recomendações

A Solução de Consulta nº 30/2020 da Cosit traz importantes esclarecimentos sobre a tributação de precatórios recebidos por cooperativas em nome dos cooperados, definindo com clareza a sujeição passiva e a incidência de cada tributo federal.

Para garantir a conformidade fiscal, é essencial que tanto as cooperativas quanto seus associados ou sucessores observem as orientações contidas nesta Solução de Consulta, evitando questionamentos fiscais futuros e possíveis autuações.

Recomenda-se que as cooperativas que receberem precatórios em nome de seus associados mantenham uma documentação adequada que comprove a caracterização da operação como ato cooperativo e o repasse dos valores aos associados, descontadas as despesas pertinentes.

Da mesma forma, os associados ou seus sucessores devem estar atentos para incluir corretamente os valores recebidos em suas respectivas apurações tributárias, conforme as orientações aqui apresentadas.

É importante ressaltar que, embora esta Solução de Consulta esclareça o tratamento tributário federal, outros aspectos fiscais e contábeis relacionados a essas operações podem requerer análises adicionais específicas, considerando as particularidades de cada caso.

Esta análise contribui significativamente para a segurança jurídica das operações envolvendo cooperativas e seus associados, especialmente em situações que envolvem o recebimento de valores significativos decorrentes de ações judiciais.

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