O benefício fiscal PERSE para serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê foi esclarecido pela Receita Federal através da Solução de Consulta Cosit nº 235, publicada em 28 de setembro de 2023. Esta orientação traz importantes diretrizes para empresas do setor de eventos que prestam serviços de bufê e buscam usufruir dos incentivos previstos no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Detalhamento da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: Cosit nº 235
- Data de publicação: 28/09/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) – Receita Federal do Brasil
Contexto do PERSE e a Atividade de Bufê
O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 como medida de auxílio ao setor de eventos, um dos mais afetados pela pandemia de COVID-19. Uma das principais vantagens do programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais durante um período determinado.
A consulta em questão aborda especificamente a situação das empresas que exercem a atividade econômica de serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê (CNAE 5620-1/02), que está prevista no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021 e no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), mas não foi explicitamente mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022.
Principais Disposições da Solução de Consulta
Possibilidade de Fruição do Benefício Fiscal
A Receita Federal esclareceu que o benefício fiscal PERSE para serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê é aplicável mesmo que a atividade não esteja expressamente mencionada na Portaria ME nº 11.266/2022. Para isso, é necessário que:
- A atividade esteja listada no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021
- A atividade seja mencionada no caput do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, com redação da Lei nº 14.592/2023
- Sejam atendidos todos os demais requisitos da legislação de regência
- Sejam observadas as normas de direito intertemporal aplicáveis à matéria
Período de Fruição do Benefício
Pessoas jurídicas que possuíam o código CNAE 5620-1/02 (serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê) em 18 de março de 2022 podem usufruir da redução a zero das alíquotas dos seguintes tributos:
- IRPJ: De março/2022 a fevereiro/2027
- PIS/Pasep: De março/2022 a fevereiro/2027 (exceto maio/2023)
- Cofins: De março/2022 a fevereiro/2027 (exceto maio/2023)
- CSLL: De março/2022 a fevereiro/2027 (exceto maio/2023)
Nota-se que em maio de 2023 o benefício fiscal se aplicou somente ao IRPJ, conforme as alterações legislativas ocorridas no período.
Condições para Usufruto do Benefício
A Receita Federal estabeleceu que, para usufruir do benefício fiscal PERSE para serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê, é necessário que:
- As atividades econômicas estejam efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos listadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021
- O beneficiário segregue adequadamente as receitas e resultados oriundos dessas atividades
Abrangência do Benefício Fiscal
O benefício não se aplica a:
- Receitas e resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput do art. 2º da Lei nº 14.148/2021
- Receitas financeiras
- Receitas e resultados não operacionais
Regime Tributário do Beneficiário
A Solução de Consulta esclarece que o benefício fiscal é aplicável às pessoas jurídicas que apurem o Imposto sobre a Renda com base no:
- Lucro real
- Lucro presumido
- Lucro arbitrado
Entretanto, o benefício não se aplica a períodos em que a empresa esteja sujeita à tributação pelo Simples Nacional. A Receita Federal também esclareceu que empresas que eram optantes pelo Simples Nacional em 18/03/2022 e posteriormente foram excluídas desse regime (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício nos períodos subsequentes à exclusão.
Impactos Práticos para as Empresas de Bufê
As empresas que prestam serviços de alimentação para eventos e recepções (bufê) devem observar os seguintes pontos práticos decorrentes desta Solução de Consulta:
- Verificação do código CNAE: Confirmar se possuíam o código 5620-1/02 em 18/03/2022
- Segregação contábil: Implementar controles para separar as receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas pelo PERSE
- Adequação fiscal: Ajustar os procedimentos de apuração tributária para aplicar corretamente as alíquotas zero nos períodos permitidos
- Análise de enquadramento: Verificar se as atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos conforme a legislação
- Atenção aos períodos: Observar cuidadosamente o período de maio/2023, quando o benefício se aplicou apenas ao IRPJ
Análise Comparativa com Outras Atividades
Esta Solução de Consulta está vinculada a outras orientações da Receita Federal sobre o PERSE (Soluções de Consulta Cosit nº 51/2023, 52/2023, 67/2023, 215/2023 e 225/2023), demonstrando a consolidação do entendimento do fisco sobre o tema.
Diferentemente de atividades expressamente listadas na Portaria ME nº 11.266/2022, as empresas com CNAE 5620-1/02 precisam estar atentas à necessidade de comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na Lei nº 14.148/2021.
Considerações Finais
O benefício fiscal PERSE para serviços de alimentação para eventos e recepções – bufê representa um importante alívio tributário para empresas deste segmento que foram fortemente impactadas pela pandemia. A Solução de Consulta nº 235/2023 traz segurança jurídica para estas empresas, ao esclarecer que podem usufruir dos incentivos mesmo sem menção expressa na Portaria ME nº 11.266/2022.
Entretanto, é fundamental que os contribuintes observem atentamente todos os requisitos legais, especialmente quanto à comprovação da efetiva relação com o setor de eventos e à segregação contábil das receitas beneficiadas. As empresas devem também ficar atentas às alterações legislativas que podem afetar o programa nos próximos anos.
Para mais detalhes, consulte a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 235 no site da Receita Federal.
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