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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento de funcionários para prestação de serviço

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Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento
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Os Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento de funcionários para prestação de serviços em localidades distantes têm gerado muitas dúvidas entre as empresas. A recente Solução de Consulta nº 211 de 2023, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal (COSIT), trouxe importantes esclarecimentos sobre quais gastos podem ser considerados insumos para fins de creditamento das contribuições.

Entendendo o caso analisado pela Receita Federal

A consulta foi formulada por uma empresa que presta serviços de emendas, reparação, manutenção e recuperação de correias transportadoras, principalmente para empresas do setor de mineração. Por conta da natureza desses serviços, a maioria precisa ser executada diretamente nas instalações dos clientes, geralmente localizadas em regiões afastadas dos grandes centros urbanos.

Para realizar esses trabalhos, a empresa necessita deslocar seus funcionários especializados até os locais dos projetos, o que gera diversos gastos com:

  • Passagens aéreas
  • Hospedagem
  • Alimentação
  • Locação de veículos
  • Combustíveis
  • Pedágios

A dúvida da empresa era se esses dispêndios poderiam ser considerados insumos para fins de aproveitamento de créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003.

O conceito de insumos para Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento

Para analisar a questão, a Receita Federal se baseou no conceito de insumos definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.221.170/PR e detalhado no Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018.

Segundo esse entendimento, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância do bem ou serviço para a produção de bens ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica.

A essencialidade se refere a itens dos quais dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço:

  • Constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço; ou
  • Quando sua falta prive o produto ou serviço de qualidade, quantidade e/ou suficiência.

Já a relevância se identifica no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do produto ou prestação do serviço, integre o processo de produção:

  • Pelas singularidades de cada cadeia produtiva; ou
  • Por imposição legal.

A decisão da Receita Federal para cada tipo de despesa

1. Passagens aéreas, hospedagem e alimentação

A Receita Federal entendeu que esses gastos não podem ser considerados insumos para fins de Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento de funcionários. Eis os principais fundamentos:

De acordo com o Parecer Normativo COSIT/RFB nº 5/2018, excluem-se do conceito de insumos “os dispêndios da pessoa jurídica com itens destinados a viabilizar a atividade da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, tais como alimentação, vestimenta, transporte, educação, saúde, seguro de vida, etc.”

A autoridade fiscal explicou que, embora alguns itens relacionados à viabilização da atividade da mão de obra possam ser considerados relevantes quando integrados ao processo por imposição legal, não existe tal imposição normativa no caso das passagens aéreas, alimentação e hospedagem.

2. Locação de veículos

Quanto à locação de veículos, a Receita Federal utilizou o entendimento já consolidado na Solução de Consulta COSIT nº 218/2019, concluindo que:

  • A locação de veículos não se confunde com prestação de serviços, pois representa uma obrigação de dar (entregar a coisa ao locatário) e não uma obrigação de fazer;
  • Por não se caracterizar como serviço, não pode ser considerada insumo para fins do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
  • O inciso IV do mesmo artigo, que permite créditos sobre aluguéis, limita-se expressamente a “prédios, máquinas e equipamentos”, não contemplando veículos.

3. Pedágios

A Receita Federal concluiu que os gastos com pedágios também não geram Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento pelos seguintes motivos:

  • O pedágio não é um “bem” nem um “serviço”, mas um valor cobrado pela utilização de rodovias;
  • Trata-se de um dispêndio para viabilizar a atividade da mão de obra, sem incorporação ao serviço prestado;
  • Não há imposição legal que integre este item ao processo de prestação do serviço.

4. Combustíveis

Em relação aos combustíveis, a decisão foi favorável ao contribuinte. A Receita Federal, com base na Solução de Consulta COSIT nº 80/2019, entendeu que:

  • Os combustíveis utilizados nos veículos (próprios ou alugados) para deslocamento dos funcionários até o local da prestação de serviço são considerados insumos;
  • Geram direito a crédito da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos do inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003;
  • Essa possibilidade está expressamente prevista no texto legal, que inclui “inclusive combustíveis e lubrificantes” entre os insumos.

A autoridade fiscal destaca que essa permissão se aplica aos combustíveis consumidos em veículos que participam efetivamente do processo produtivo, como os utilizados por funcionários de uma prestadora para ir ao local da prestação do serviço.

Pontos de atenção para as empresas

As empresas que prestam serviços em locais diferentes de sua sede e têm gastos significativos com deslocamento de funcionários devem atentar para os seguintes aspectos:

  • Apenas os combustíveis utilizados nos veículos destinados ao deslocamento até o local da prestação de serviço geram créditos de PIS/COFINS;
  • É importante fazer uma segregação cuidadosa dos gastos com combustíveis para veículos utilizados na prestação de serviços daqueles utilizados em áreas administrativas ou para outros fins;
  • Mesmo que determinado gasto seja essencial para a realização do serviço (como hospedagem), isso não é suficiente para caracterizá-lo como insumo se ele estiver relacionado à viabilização da mão de obra;
  • A ausência de imposição legal específica para determinados gastos impede seu enquadramento no critério de relevância.

Para empresas que atuam no mesmo segmento da consulente ou que enfrentam situações semelhantes, é crucial compreender que os Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento têm tratamento distinto conforme a natureza do gasto, sendo necessário um controle rigoroso para o correto aproveitamento dos créditos permitidos.

Entendimentos vinculantes da Receita Federal

É importante ressaltar que a presente Solução de Consulta está parcialmente vinculada:

  • À Solução de Consulta COSIT nº 218/2019 (quanto à locação de veículos);
  • À Solução de Consulta COSIT nº 80/2019 (quanto aos combustíveis).

Isso significa que esses entendimentos têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, aplicando-se a todos os contribuintes que se enquadrem nas mesmas situações.

Conclusão

A Solução de Consulta nº 211/2023 trouxe importantes esclarecimentos sobre o tratamento das despesas com deslocamento de funcionários para prestação de serviços, definindo de maneira clara quais gastos podem ou não ser considerados insumos para fins de aproveitamento de Créditos de PIS/COFINS sobre despesas de deslocamento.

O entendimento da Receita Federal reforça que a avaliação de insumos deve observar os critérios de essencialidade e relevância estabelecidos pelo STJ, mas sempre considerando as limitações específicas previstas na legislação, especialmente quanto aos gastos destinados a viabilizar a atividade da mão de obra.

Essa decisão traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam em locais diferentes de sua sede, permitindo que planejem adequadamente sua estratégia de aproveitamento de créditos tributários, focando nos itens efetivamente reconhecidos como insumos pela Receita Federal.

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