A isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel é um tema importante para associações civis, instituições filantrópicas, recreativas, culturais e científicas. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este assunto por meio da Solução de Consulta COSIT nº 218, de 21 de dezembro de 2021, determinando quando o recebimento de valores de locação não compromete o benefício fiscal.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 218 – COSIT
Data de publicação: 21 de dezembro de 2021
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos que firmou contrato de locação de imóvel com uma sociedade de economia mista federal. A dúvida surgiu quando o locatário passou a reter o Imposto de Renda sobre os valores pagos a título de aluguel, gerando divergência de entendimento entre as partes.
A associação argumentou que, por ser uma entidade sem fins lucrativos, estaria isenta do recolhimento do Imposto de Renda e da CSLL, desde que cumprisse os requisitos estabelecidos na legislação, especialmente no art. 15 da Lei nº 9.532/1997.
Fundamentos Legais da Isenção
A isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel encontra seu embasamento legal no art. 15 da Lei nº 9.532/1997, que considera isentas:
- Instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico;
- Associações civis que prestem os serviços para os quais foram instituídas;
- Entidades que coloquem seus serviços à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos.
Esta isenção aplica-se exclusivamente ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), conforme o § 1º do mesmo artigo. Importante destacar que, segundo o § 2º, não estão abrangidos pela isenção os rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras de renda fixa ou variável.
Requisitos para Manutenção da Isenção
Para usufruir da isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel, as instituições devem cumprir os requisitos estabelecidos no art. 12, § 2º, alíneas “a” a “e” e § 3º, da Lei nº 9.532/1997:
- Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados;
- Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
- Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
- Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentar anualmente a Declaração de Rendimentos.
Além disso, conforme o § 3º do art. 12, considera-se entidade sem fins lucrativos aquela que não apresente superávit em suas contas ou, caso apresente em determinado exercício, destine referido resultado, integralmente, à manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais.
Aluguel de Imóveis e a Isenção Tributária
Um ponto central da isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel é entender quando a locação de imóveis compromete ou não o benefício fiscal. De acordo com a Solução de Consulta analisada, a entidade mantém a isenção do IRPJ quando:
- A atividade de locação constitui atividade acessória e não principal;
- A locação não configura ato de natureza econômico-financeira;
- A atividade não desvirtua o objeto social da entidade;
- A locação não caracteriza concorrência com as demais pessoas jurídicas que não gozem de isenção;
- A receita proveniente do aluguel seja aplicada integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da entidade.
O Parecer Normativo CST nº 162, de 11 de setembro de 1974, citado na Solução de Consulta, reforça que a isenção não pode ser reconhecida quando a entidade extrapola seus objetivos sociais e exerce atividades de natureza econômico-financeira, pois, dessa forma, concorreria em condições privilegiadas com organizações não beneficiadas pela mesma isenção fiscal.
Diferença entre Atividade Acessória e Principal
Para fins de isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel, é fundamental entender a distinção entre atividade acessória e principal:
- Atividade principal: É aquela para a qual a entidade foi constituída, definida em seu estatuto como sua finalidade essencial.
- Atividade acessória: É uma atividade secundária que visa otimizar as atividades principais da entidade, sem configurar sua razão de existir.
No caso da locação de imóveis, a Solução de Consulta esclarece que:
“O aluguel de diversos imóveis, com intenção de lucro, desvirtua a condição de entidade sem fins lucrativos, já que configura exploração de atividade claramente econômica, típica de sociedade imobiliária. No entanto, o aluguel de imóvel a terceiro, consistindo apenas em uma atividade acessória para otimizar suas atividades, que não acarrete concorrência com atividade desempenhada por pessoas jurídicas não abrangidas pela benesse, sendo todo o resultado obtido com a operação revertido para os objetivos sociais da entidade, não caracteriza ato de natureza econômico-financeira.”
Retenção na Fonte do Imposto sobre a Renda
Quanto à questão específica da retenção do Imposto sobre a Renda na fonte, a Solução de Consulta esclarece que o pagamento de aluguel de imóvel a pessoa jurídica referida no art. 15 da Lei nº 9.532/1997 não sofrerá retenção de IRPJ caso:
- A entidade isenta verifique que a receita de aluguel decorre de operação que não descaracterize a sua condição de isenção;
- A entidade informe formalmente a condição de entidade isenta ao locatário através de formulário próprio (Anexos II ou III da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012).
Esta orientação está em conformidade com o art. 4º, inciso IV, §§ 1º e 2º, e art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.663, de 7 de outubro de 2016.
Caráter Subjetivo da Isenção
Um aspecto importante destacado na análise da isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel é o caráter subjetivo desse benefício. Isso significa que a isenção se aplica à entidade como um todo e não a determinadas receitas específicas.
A Solução de Consulta Cosit nº 171, de 3 de julho de 2015, citada no documento, esclarece que “o não-cumprimento de qualquer dos requisitos estipulados para seu gozo, a exemplo da obtenção de receitas incompatíveis com a natureza das entidades sem fins lucrativos, implicará a perda da isenção na sua totalidade; ou seja, a tributação pelo IRPJ e pela CSLL abrangerá toda a receita obtida pela instituição e não apenas parte dela.”
Impactos Práticos para as Entidades
Para as instituições beneficiárias da isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel, os impactos práticos desta Solução de Consulta são significativos:
- Necessidade de avaliar cuidadosamente se a atividade de locação está alinhada com os objetivos institucionais;
- Importância de documentar a aplicação integral das receitas de aluguel nas finalidades essenciais da entidade;
- Obrigatoriedade de apresentar declaração formal ao locatário sobre a condição de isenção;
- Risco de perda total da isenção caso a atividade de locação descaracterize a natureza da entidade sem fins lucrativos.
É fundamental que as entidades mantenham rígido controle sobre suas atividades e receitas, garantindo que a locação de imóveis permaneça como atividade secundária e que os recursos obtidos sejam integralmente aplicados em seus objetivos sociais.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 218/2021 traz importante esclarecimento sobre a isenção tributária para entidades sem fins lucrativos que recebem aluguel, estabelecendo critérios objetivos para determinar quando esta atividade compromete ou não o benefício fiscal.
Embora a entidade possa receber valores a título de aluguel sem perder a isenção, é essencial que esta seja uma atividade acessória, não configure ato de natureza econômico-financeira, não desvirtue o objeto social nem caracterize concorrência desleal. Além disso, a receita proveniente dessa atividade deve ser integralmente aplicada na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais.
Para evitar a retenção do Imposto de Renda na fonte, as entidades devem verificar se sua atividade de locação atende a todos os requisitos e apresentar ao locatário a declaração formal de sua condição de isenção, conforme modelo estabelecido pela RFB.
A aplicação correta destas diretrizes garante segurança jurídica tanto para as entidades sem fins lucrativos quanto para os órgãos e empresas que efetuam pagamentos de aluguel a estas instituições.
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