A classificação fiscal de dispositivos de streaming para TV foi objeto de reforma pela Receita Federal do Brasil. Por meio da Solução de Consulta Cosit nº 98.238, publicada em 6 de outubro de 2023, a autoridade fiscal reformou o entendimento anterior estabelecido pela Solução de Consulta nº 98.181/2017, determinando nova classificação para estes equipamentos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.238 – COSIT
Data de publicação: 6 de outubro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A Solução de Consulta em questão reforma de ofício a Solução de Consulta Cosit nº 98.181, de 1º de junho de 2017, que havia classificado dispositivos eletrônicos de streaming no código NCM 8517.62.99. Esta revisão ocorreu em virtude do disposto no artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021, que disciplina o processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias.
A reclassificação fiscal tem impactos significativos para importadores e fabricantes desses dispositivos, uma vez que a mudança na classificação pode afetar diretamente a tributação aplicável ao produto, bem como procedimentos administrativos relacionados à importação e comercialização no mercado interno.
A Mercadoria Objeto da Classificação
A mercadoria em análise é descrita como um dispositivo eletrônico que se conecta à entrada HDMI de uma televisão, com a função de receber fluxo de mídia (streaming) através de internet sem fio (Wi-Fi). Este aparelho permite a visualização de conteúdos como filmes, programas de TV, vídeos, fotos e jogos na tela do televisor.
O dispositivo possui formato semelhante a um pendrive, com dimensões de 72 x 35 x 12 mm, entrada USB para alimentação de energia e é comercializado juntamente com cabo de conexão USB, fonte de alimentação e extensor HDMI. Em essência, o produto permite transformar aparelhos televisores convencionais em smart TVs, possibilitando o acesso a serviços de streaming.
O comando de transmissão é realizado por meio de aplicativos compatíveis utilizados em aparelhos como smartphones, tablets ou notebooks, que se comunicam com o dispositivo para reproduzir o conteúdo no televisor.
Fundamentos para a Nova Classificação
A Receita Federal fundamentou sua decisão com base nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares (RGC) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh). O órgão fez uma análise detalhada do funcionamento do produto e sua função principal para determinar a classificação correta.
Um ponto central na análise foi a compreensão de que os dispositivos de streaming representam uma evolução tecnológica dos tradicionais receptores de televisão. Embora a transmissão de sinais de televisão tenha sido tradicionalmente realizada por radiofrequência em broadcasting, a tecnologia de streaming introduziu uma nova forma de transmissão de conteúdo audiovisual.
Conforme explicado na Solução de Consulta, streaming é a tecnologia que permite transmitir dados, como vídeos e áudios, através da internet sem a necessidade de baixar o conteúdo em um dispositivo. O funcionamento ocorre por meio do armazenamento remoto de conteúdos em servidores, onde os arquivos de mídia são divididos em pacotes de dados e transmitidos em fluxo contínuo via internet.
As Notas Explicativas da posição 85.28 esclarecem que esta compreende os aparelhos receptores de televisão, mesmo aqueles concebidos para incorporar um dispositivo de visualização de vídeo ou uma tela. Neste grupo estão incluídos os receptores que servem para receber sinais e convertê-los em um sinal que pode ser visualizado, inclusive aqueles que incorporam modems para conexão à internet.
Nova Classificação Fiscal Determinada
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal determinou que a classificação fiscal de dispositivos de streaming para TV deve ser feita no código NCM 8528.71.90, sem enquadramento em Ex da Tipi. Esta classificação foi determinada pela aplicação das seguintes regras:
- RGI 1 – Texto da posição 85.28, que compreende os aparelhos receptores de televisão
- RGI 6 – Textos da subposição de primeiro nível 8528.7 (aparelhos receptores de televisão) e da subposição de segundo nível 8528.71 (não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela de vídeo)
- RGC-1 – Texto do item 8528.71.90 (outros)
A decisão considerou que o receptor de streaming via internet recebe pacotes de dados através de protocolo IP e os converte num sinal de vídeo, que é disponibilizado para a TV através de entrada HDMI. Diferentemente do IRD (Receptor-decodificador integrado), o receptor em análise não recebe ou sintoniza faixas diferentes de frequências ou canais.
Quanto à Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), o órgão observou que o código 8528.71.90 possui um Ex-tarifário (Ex 01) para “Receptores de sinais de televisão via cabo”. Contudo, como a mercadoria em questão não é concebida para receber sinais de televisão via cabo, ela não se enquadra nesse Ex da Tipi.
Impactos Práticos da Nova Classificação
A alteração na classificação fiscal de dispositivos de streaming para TV traz importantes consequências práticas para empresas que importam, fabricam ou comercializam esses produtos:
- Carga tributária: A mudança de classificação pode afetar diretamente os tributos incidentes, como Imposto de Importação, IPI, PIS/COFINS-Importação, entre outros
- Tratamentos administrativos: Diferentes códigos NCM podem estar sujeitos a controles administrativos específicos, como licenciamento não automático, certificações técnicas ou fiscalização por órgãos anuentes
- Acordos comerciais: A classificação fiscal impacta na aplicabilidade de preferências tarifárias estabelecidas em acordos comerciais internacionais
- Registros e certificações: Pode haver necessidade de adequação em registros junto a órgãos como Anatel, Inmetro ou outros
Para as empresas do setor, é fundamental revisar seus procedimentos de importação, classificação e tributação desses dispositivos, adequando-os ao novo entendimento da Receita Federal. É recomendável também verificar se há possibilidade de recuperação de eventuais tributos pagos a maior no passado, caso a nova classificação resulte em carga tributária menor.
Análise Comparativa com a Classificação Anterior
A classificação anterior, estabelecida pela Solução de Consulta Cosit nº 98.181/2017, enquadrava esses dispositivos no código NCM 8517.62.99, que corresponde a “Outros” dentro da subposição “Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento”.
A nova classificação (NCM 8528.71.90) posiciona o produto como “Outros” dentro da subposição “Aparelhos receptores de televisão não concebidos para incorporar um dispositivo de visualização ou uma tela de vídeo”. Esta mudança reflete um entendimento mais preciso sobre a natureza e função do dispositivo, reconhecendo-o como um receptor de televisão de nova geração, especializado em receber conteúdo via streaming.
É importante destacar que a Solução de Consulta anterior foi emitida em 2017, quando o mercado de streaming e dispositivos relacionados estava em fase menos avançada de desenvolvimento. A reforma do entendimento demonstra a adaptação da administração tributária às evoluções tecnológicas e às novas formas de consumo de conteúdo audiovisual.
Considerações Finais
A reforma da Solução de Consulta sobre a classificação fiscal de dispositivos de streaming para TV reflete a necessidade constante de atualização das interpretações técnicas frente às inovações tecnológicas. A decisão reconhece a evolução dos meios de transmissão de conteúdo audiovisual, equiparando os receptores de streaming via internet aos tradicionais receptores de televisão para fins de classificação fiscal.
As empresas que atuam nesse segmento precisam estar atentas às mudanças nas interpretações das autoridades fiscais, uma vez que alterações na classificação fiscal podem ter impactos significativos em seus custos, procedimentos e na própria viabilidade dos negócios. É recomendável que importadores, fabricantes e comerciantes desses dispositivos consultem especialistas em comércio exterior e tributação para avaliar os impactos específicos em suas operações.
Para referência oficial, a íntegra da Solução de Consulta Cosit nº 98.238 pode ser consultada no site da Receita Federal do Brasil, onde estão disponíveis todos os detalhes da fundamentação técnica que levou à nova classificação.
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