A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Água Mineral Natural foi confirmada pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta COSIT nº 191, publicada em 27 de junho de 2024. Este entendimento esclarece que a comercialização de água mineral, tanto em recipientes menores quanto maiores que 10 litros, está sujeita à desoneração tributária, independentemente do processo de industrialização ou do elo da cadeia econômica em que ocorra a venda.
Contextualização da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua na fabricação e comercialização de águas envasadas (CNAE 11.216-00) e possui em seu estabelecimento uma área denominada “Fontanário”, onde disponibiliza água mineral diretamente aos consumidores finais na modalidade autoserviço. Neste local, os consumidores utilizam recipientes próprios de diversos tamanhos para coletar a água, que é fornecida sem passar por processo industrial ou lacre, apenas com a adição de selo fiscal e tampa gratuita.
A empresa, enquadrada no regime não cumulativo do PIS/PASEP e COFINS, vinha recolhendo as contribuições com as alíquotas padrão de 1,65% e 7,60%, respectivamente. No entanto, por entender que a venda direta para o consumidor final poderia enquadrar-se no benefício previsto pelo artigo 76 da Lei nº 12.715/2012, apresentou consulta formal à Receita Federal questionando a possibilidade de aplicar a alíquota zero.
Base Legal da Decisão
O fundamento principal da decisão está no artigo 76 da Lei nº 12.715/2012, que estabelece:
Art. 76. Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de águas minerais naturais comercializadas em recipientes com capacidade nominal inferior a 10 (dez) litros ou igual ou superior a 10 (dez) litros classificadas no código 2201.10.00 Ex 01 e Ex 02 da Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Além disso, a análise da RFB levou em consideração o artigo 14 da Lei nº 13.097/2015, que trata do regime geral de tributação das bebidas frias, mas expressamente excepciona as águas minerais naturais classificadas nos Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00 da TIPI, atualmente aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.
Complementando o arcabouço normativo, a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 reafirma em seu artigo 491 a redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita da venda de águas minerais naturais classificadas no código mencionado.
Análise e Interpretação da Solução de Consulta
A RFB, ao analisar o texto do dispositivo legal, destacou três pontos fundamentais que justificam a aplicação da Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Água Mineral Natural:
- O benefício fiscal está direcionado especificamente aos produtos classificados no código TIPI 2201.10.00, Ex 01 e Ex 02, que correspondem às águas minerais naturais;
- Não há qualquer restrição quanto à etapa da cadeia econômica em que se aplica o benefício, podendo ser utilizado em qualquer elo (fabricante, distribuidor ou varejista);
- A legislação não exige que a água mineral passe por processo de industrialização para fazer jus à alíquota zero.
A fundamentação da decisão baseou-se no princípio da legalidade estrita, segundo o qual o intérprete e aplicador da lei não pode estabelecer restrições onde a própria lei não as estabeleceu.
É importante notar que esta interpretação difere do regime aplicável às demais bebidas classificadas no código 22.01 da TIPI, que seguem o regime geral de tributação das bebidas frias, com tratamento bifásico que tributa tanto o importador/fabricante quanto o atacadista, mantendo alíquota zero apenas para as vendas realizadas por pessoas jurídicas varejistas.
Implicações Práticas para o Setor
A Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Água Mineral Natural traz implicações significativas para as empresas que atuam no setor:
- Desoneração ampla: O benefício aplica-se a qualquer forma de comercialização de água mineral natural, desde que classificada nos códigos específicos;
- Flexibilidade no formato de venda: A venda pode ocorrer em embalagens industrializadas ou diretamente ao consumidor em sistema de autoserviço, como no caso da consulente;
- Aplicação em toda a cadeia: Diferentemente de outros produtos com regime monofásico ou bifásico, a água mineral natural goza de alíquota zero em todas as etapas da cadeia econômica;
- Abrangência dos recipientes: O benefício aplica-se tanto para recipientes com capacidade nominal inferior a 10 litros (Ex 01) quanto para aqueles com capacidade igual ou superior a 10 litros (Ex 02).
Para as empresas que comercializam água mineral natural, esta Solução de Consulta traz segurança jurídica e clareza quanto ao correto tratamento tributário a ser aplicado, podendo resultar em economia tributária significativa para aquelas que ainda aplicavam as alíquotas padrão.
Diferença entre o Regime da Água Mineral e das Demais Bebidas
É fundamental compreender que o regime tributário aplicável à água mineral natural difere substancialmente do regime aplicável às demais bebidas frias. Enquanto as águas minerais naturais estão sujeitas à alíquota zero em toda a cadeia econômica, as demais bebidas classificadas nas posições 22.01 e 22.02 da TIPI seguem o regime especial estabelecido pela Lei nº 13.097/2015.
Neste regime especial, aboliu-se o antigo sistema monofásico, estabelecendo-se um regime bifásico em que se tributa tanto o importador/fabricante quanto o atacadista, mantendo-se a alíquota zero apenas para as vendas realizadas por varejistas.
Essa diferenciação é importante para as empresas que comercializam diversos tipos de bebidas, pois exige controles específicos para cada categoria de produto.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 191/2024 traz um entendimento claro e favorável aos contribuintes do setor de água mineral natural, confirmando a Alíquota Zero de PIS/COFINS na Venda de Água Mineral Natural independentemente do formato de venda ou da posição na cadeia econômica.
Este entendimento reforça que o único requisito para aplicação da alíquota zero é a classificação do produto como “água mineral natural”, conforme os códigos específicos da TIPI (2201.10.00, Ex 01 e Ex 02). Não há exigência de industrialização, nem limitação quanto ao elo da cadeia em que ocorra a venda.
As empresas do setor devem, portanto, avaliar suas práticas atuais de tributação para garantir o correto aproveitamento do benefício fiscal, que pode representar uma economia tributária considerável ao reduzir a zero as alíquotas de PIS/PASEP (normalmente 1,65% no regime não-cumulativo) e COFINS (normalmente 7,6% no regime não-cumulativo).
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