A classificação fiscal de veículos furgões na NCM é um tema que frequentemente gera dúvidas entre importadores, fabricantes e revendedores de veículos no Brasil. Recentemente, a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) da Receita Federal do Brasil publicou a Solução de Consulta nº 98.035, de 27 de fevereiro de 2023, que traz importantes esclarecimentos sobre a correta classificação fiscal de veículos tipo furgão destinados ao transporte de mercadorias.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.035 – COSIT
Data de publicação: 27 de fevereiro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
O Caso Analisado pela Receita Federal
A consulta teve como objeto um veículo automotor com carroçaria tipo furgão, propulsado por motor diesel, concebido para o transporte de mercadorias, apresentando as seguintes características:
- Parte frontal da cabine com duas portas e janelas
- Assentos para condutor e dois passageiros
- Itens de acabamento, conforto e segurança na cabine (ar-condicionado, cintos de segurança)
- Ausência de barreira de separação entre área dianteira e traseira
- Compartimento de carga com piso metálico, paredes laterais e porta lateral deslizante com janelas de vidro, sem acabamento
- Peso sem carga: 2.781 kg
- Capacidade de carga máxima: 2.219 kg
- Peso bruto total: 5.000 kg
O consulente, fabricante do veículo, argumentou que o produto seria predisposto a ser transformado em micro-ônibus para transporte de 20 ou mais passageiros, possuindo elementos como sistema elétrico dimensionado para instalação de ar-condicionado no salão traseiro e reforço estrutural para proteção dos ocupantes. Por esse motivo, defendia que o veículo deveria ser classificado na posição NCM 87.02 (veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais).
O Princípio da Classificação Fiscal
A Receita Federal esclareceu inicialmente que a classificação fiscal de veículos furgões na NCM deve ser realizada de acordo com as características do produto nas condições apresentadas para a classificação, seguindo compulsoriamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH).
O órgão destacou a definição de “furgão” conforme a Portaria Denatran nº 681/2020:
“Veículo de carga formado por carroçaria única, composto por compartimento de carga separado do habitáculo dos ocupantes por um painel divisório sendo o acesso ao compartimento de carga feito por porta lateral e/ou traseira.”
Análise da COSIT sobre a Classificação
A COSIT analisou detalhadamente as características do veículo apresentado e determinou que, no estado em que se encontrava, o produto já possuía todas as características essenciais de um furgão de carga, devendo ser classificado pelas RGI 1 e 2 a) na posição 87.04 – Veículos automóveis para transporte de mercadorias.
A análise seguiu as seguintes etapas de classificação:
- Inicialmente, por se tratar de veículo, identificou-se o Capítulo 87 da NCM como adequado
- Entre as posições disponíveis (87.02 para passageiros e 87.04 para mercadorias), determinou-se que o produto se enquadrava na posição 87.04
- Na subposição, por conter motor de ignição por compressão (diesel), enquadrou-se em 8704.2
- Por apresentar peso em carga máxima (bruto) de 5,0 toneladas, classificou-se na subposição 8704.21
- Por fim, entre os desdobramentos regionais, classificou-se no item 8704.21.90 – Outros
- Na Tipi, enquadrou-se no Ex 01 – De camionetas, furgões, “pick-ups” e semelhantes
A Rejeição da Classificação como Veículo de Passageiros
Um ponto importante da classificação fiscal de veículos furgões na NCM abordado nesta Solução de Consulta é a rejeição da pretensão do consulente de classificar o produto como veículo de passageiros na posição 87.02.
A Receita Federal fundamentou essa rejeição nos seguintes argumentos:
- O veículo apresentado para classificação estava apto a transportar carga
- No estado em que se encontrava, não possuía as características essenciais de um veículo de passageiros, nem completo, nem incompleto
- Necessitaria de diversas alterações relevantes em suas configurações para ser transformado em veículo de passageiros
- O fato de o fabricante dotar o veículo de predisposições para transformação futura não influencia sua classificação atual
- Modificações posteriores não influenciam a classificação do veículo no estado em que é apresentado
A COSIT também rejeitou a aplicação da RGI 3 b) sugerida pelo consulente, esclarecendo que esta regra é utilizada para produtos misturados, obras compostas de matérias diferentes ou mercadorias apresentadas em sortidos, o que não era o caso do veículo em questão.
Fundamentos Legais da Decisão
A decisão da Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos:
- Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 c/c 2 a)
- RGI 6 (texto das subposições)
- Regra Geral Complementar 1 da NCM/SH (texto do item)
- RGC/Tipi 1 (Ex 01)
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992
- Instruções Normativas RFB nº 1.788/2018 e nº 2.052/2021
- Portaria Denatran nº 681/2020 (definição de furgão)
Implicações Práticas para os Contribuintes
Esta decisão da Receita Federal traz importantes orientações práticas para fabricantes, importadores e revendedores de veículos tipo furgão:
- Momento da classificação: A classificação fiscal de veículos furgões na NCM deve ser realizada considerando as características do veículo no momento da classificação, não levando em conta possíveis transformações futuras
- Características essenciais: Para ser classificado como veículo de transporte de mercadorias, o furgão deve apresentar as características essenciais deste tipo de veículo, mesmo que esteja incompleto
- Predisposições para transformação: Características introduzidas com a finalidade de facilitar futuras transformações não alteram a classificação do veículo no estado atual
- Certificação oficial: A certificação do órgão de trânsito (no caso, a Secretaria Nacional de Trânsito) é um elemento importante na determinação da classificação fiscal
- Reclassificação após transformação: Após transformações significativas, o veículo poderá ser reclassificado em outra posição da NCM, quando então já terá certeza de sua nova configuração
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.035/2023 estabelece um importante precedente sobre a classificação fiscal de veículos furgões na NCM, reafirmando o princípio de que a classificação fiscal deve ser determinada pelas características objetivas da mercadoria no momento da classificação, e não por intenções futuras de transformação ou adaptação.
Esta orientação é particularmente relevante para o setor automotivo, especialmente para empresas que fabricam veículos que podem ser posteriormente transformados ou adaptados para diferentes finalidades. A correta classificação fiscal impacta diretamente na tributação aplicável ao produto, podendo resultar em diferenças significativas na carga tributária.
Para os profissionais de comércio exterior, contabilidade e tributação, esta Solução de Consulta oferece um valioso guia sobre como aplicar corretamente as Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado na classificação de veículos automotores.
Vale ressaltar que a classificação correta na NCM é fundamental não apenas para a determinação dos tributos incidentes na importação e na comercialização, mas também para o cumprimento adequado de obrigações acessórias e para a aplicação de eventuais benefícios fiscais ou regimes especiais.
Empresas que tenham dúvidas sobre a classificação fiscal de seus produtos podem consultar a Solução de Consulta nº 98.035/2023 como referência ou, em casos específicos, apresentar sua própria consulta formal à Receita Federal.
Simplifique a Classificação Fiscal com Inteligência Artificial
Lidar com a TAIS reduz em 73% o tempo gasto com dúvidas de classificação fiscal, interpretando instantaneamente normas complexas como a Solução de Consulta apresentada.
Leave a comment