A classificação fiscal do creme de coco foi objeto de recente análise pela Receita Federal do Brasil, conforme demonstra a Solução de Consulta 98.127/2024 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit). Esta decisão oferece importantes esclarecimentos sobre o enquadramento tributário de produtos derivados do coco na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Detalhes da Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 98.127 – COSIT
Data de publicação: 17 de maio de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Mercadoria analisada e suas características
A mercadoria objeto da consulta consiste em uma pasta concentrada cremosa, composta 100% de coco, com as seguintes especificações:
- Obtida do fruto in natura mediante processos de pré-moagem e moagem fina
- Utilizada como matéria-prima na fabricação de leite de coco para uso culinário
- Serve também para produção de sucos e leite de coco para consumo como bebida (após adição de água)
- Aplicável na fabricação de sorvetes, iogurte vegano, chocolate vegano e creme para confeitaria
- Apresentada em embalagens plásticas de 5 kg, 10 kg e 25 kg, podendo ser envolta em sacaria dupla de polipropileno e polietileno
- Comercialmente identificada como “creme de coco” ou “leite de coco concentrado”
Base legal para a classificação
A análise para determinação da classificação fiscal do creme de coco fundamentou-se nos seguintes dispositivos legais:
- Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI) 1 e 6
- Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto nº 435/1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169/2023
Fundamentação para a classificação fiscal
A análise realizada pela Receita Federal para determinar a classificação fiscal do creme de coco seguiu um processo lógico baseado na natureza do produto e nas regras de classificação da NCM:
- Inicialmente, identificou-se que o produto é obtido do coco in natura, sem adição de outros ingredientes
- Por se tratar de um produto do reino vegetal, a análise foi direcionada para a Seção II da NCM/SH (Capítulos 06 a 14)
- Como o coco é um fruto comestível, foi considerado o Capítulo 08, que trata de “Fruta; cascas de citros (citrinos*) e de melões”
- Conforme as Notas Explicativas do Capítulo 08, este capítulo compreende frutas destinadas à alimentação humana, incluindo as que se apresentam esmagadas
- Dentro do Capítulo 08, identificou-se a posição 08.01, que abrange “Cocos, castanha-do-brasil (castanha-do-pará) e castanha-de-caju, frescos ou secos, mesmo com casca ou pelados”
- Na subdivisão desta posição, verificou-se o desdobramento específico para cocos na subposição 0801.1
- Por não se tratar de cocos dessecados (0801.11.00) nem de cocos na casca interna/endocarpo (0801.12.00), aplicou-se a classificação na subposição residual 0801.19.00 – “Outros”
Decisão final e código NCM atribuído
Com base na análise técnica e na aplicação das Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI 1 e RGI 6), a Receita Federal determinou que a classificação fiscal do creme de coco ou leite de coco concentrado corresponde ao código NCM/SH 0801.19.00.
Esta classificação foi aprovada pela 5ª Turma do Centro de Classificação de Mercadorias (Ceclam) em sessão realizada em 16 de maio de 2024, conferindo segurança jurídica para os contribuintes que comercializam ou utilizam este tipo de produto.
Implicações práticas da classificação
A correta classificação fiscal do creme de coco traz diversas consequências para as empresas que trabalham com este produto:
- Tributação adequada: Permite o cálculo correto dos tributos incidentes na importação e comercialização do produto
- Conformidade aduaneira: Evita questionamentos por parte da fiscalização aduaneira durante o desembaraço de importações
- Efeitos nos registros contábeis: Impacta na contabilização e gestão fiscal do estoque destes produtos
- Competitividade comercial: Assegura que todas as empresas do setor utilizem a mesma base de cálculo dos tributos
- Planejamento tributário: Permite a análise de eventuais benefícios fiscais associados a esta classificação
Esta classificação é particularmente relevante para indústrias alimentícias que utilizam o creme de coco como matéria-prima para diversos produtos, como sorvetes, bebidas vegetais, chocolates veganos e produtos de confeitaria.
Diferenciação da classificação em relação a produtos similares
É importante destacar que a classificação fiscal do creme de coco como 0801.19.00 aplica-se especificamente à pasta concentrada obtida exclusivamente do fruto do coco, sem adições. Outros produtos derivados do coco que sofram processamentos adicionais ou recebam outros ingredientes podem ter classificação distinta, por exemplo:
- Leite de coco já preparado para consumo direto pode ser classificado no Capítulo 22 (Bebidas)
- Preparações alimentícias à base de coco com adição de açúcares ou outros ingredientes podem ser classificadas no Capítulo 20 (Preparações de produtos hortícolas, frutas)
- Óleos de coco são classificados na posição 15.13 (Óleos de coco, de amêndoa de palma ou de babaçu)
A consulta analisada pela Receita Federal reforça que a homogeneização por si só não é suficiente para descaracterizar o produto como fruta do Capítulo 08, mantendo sua natureza mesmo após os processos de moagem.
Procedimentos para questionar ou confirmar a classificação
Empresas que comercializam ou utilizam creme de coco e têm dúvidas sobre a classificação fiscal do creme de coco podem adotar os seguintes procedimentos:
- Analisar a aplicabilidade da Solução de Consulta 98.127/2024 ao seu caso específico
- Verificar se o processo produtivo e as características do produto correspondem exatamente ao analisado pela Receita Federal
- Se necessário, formular nova consulta fiscal seguindo os trâmites da Instrução Normativa RFB nº 2.057/2021
- Adequar os procedimentos fiscais e aduaneiros à classificação determinada, caso aplicável
Vale ressaltar que as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária em relação ao consulente e, quando publicadas, geram efeito de precedente administrativo para situações idênticas, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.430/1996.
A Solução de Consulta 98.127/2024 representa um importante precedente para o setor de alimentos, especialmente para empresas que trabalham com produtos derivados do coco, trazendo maior segurança jurídica e previsibilidade na aplicação da legislação tributária.
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