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Classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie na posição 8517.12.90

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Classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie
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A classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie foi determinada pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 98.440/2021. Esta norma esclarece o enquadramento correto desse tipo de dispositivo na Nomenclatura Comum do Mercosul, trazendo importante orientação para importadores e comerciantes deste segmento.

Tipo de norma: Solução de Consulta

Número/referência: 98.440 – Cosit

Data de publicação: 24 de novembro de 2021

Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)

Contexto da Consulta

A consulta em questão foi formulada por um contribuinte interessado em obter a classificação fiscal correta na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) para um aparelho portátil de radiotelefonia, no formato de walkie talkie. O dispositivo em análise possui características específicas que demandaram uma avaliação técnica aprofundada pela Receita Federal.

A mercadoria foi descrita como um aparelho utilizado para comunicação bidirecional de voz, compatível com padrão digital aberto DMR (Digital Mobile Radio), com modo de operação digital e analógico. O rádio opera em UHF (400/470 MHz), com potência de 1 W, não possui display, e é comercializado em conjunto com acessórios como fonte de alimentação, carregador, bateria de Li-Ion e antena.

Fundamentação Legal

Para determinar a classificação fiscal correta, a Receita Federal baseou-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI)
  • Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC)
  • Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125/2016
  • Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950/2016
  • Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh)

Análise Técnica da Classificação

A classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie seguiu uma análise detalhada das características do produto. O primeiro passo foi identificar a posição correta na NCM, aplicando-se a RGI 1, que determina que os títulos das posições e as notas de seção ou de capítulo são prioritários na classificação.

O aparelho foi enquadrado na posição 85.17, que compreende “aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”. Essa classificação foi respaldada pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, que esclarecem que os aparelhos de radiotelefonia são considerados telefones utilizados em redes sem fio.

Aplicando-se a RGI 6, o produto foi enquadrado na subposição de primeira hierarquia 8517.1 (“Aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”) e, posteriormente, na subposição de segunda hierarquia 8517.12 (“Telefones para redes celulares e para outras redes sem fio”).

Desafio na Classificação do Item

Um ponto crítico na classificação deste equipamento foi a determinação do item correto dentro da subposição 8517.12. Como o aparelho possui funcionalidades múltiplas – podendo operar tanto no modo analógico quanto digital, além da possibilidade de uso em sistema troncalizado – foi necessário recorrer à Nota 3 da Seção XVI e à RGI 3 c) para resolver o impasse.

A Nota 3 da Seção XVI estabelece que máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes devem ser classificadas de acordo com a função principal. No entanto, como não foi possível determinar qual seria a função principal do equipamento, aplicou-se a RGI 3 c), que determina a classificação no código situado em último lugar na ordem numérica entre os possíveis.

Os itens considerados foram:

  • 8517.12.1 – De radiotelefonia, analógicos
  • 8517.12.2 – De sistema troncalizado (trunking)
  • 8517.12.90 – Outros

Pela aplicação da RGI 3 c), a classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie foi determinada como 8517.12.90.

Conclusão e Implicações Práticas

A Solução de Consulta nº 98.440/2021 concluiu que o aparelho portátil de radiotelefonia tipo walkie talkie com capacidades digital e analógica classifica-se no código NCM 8517.12.90. Esta classificação tem importantes implicações para os contribuintes que importam ou comercializam esse tipo de produto no Brasil.

Entre os impactos práticos desta classificação estão:

  1. Determinação das alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  2. Definição de tratamentos administrativos na importação
  3. Possibilidade de enquadramento em regimes especiais
  4. Parâmetros para o preenchimento correto de documentos fiscais

É importante ressaltar que esta Solução de Consulta tem efeito vinculante para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que a descrição do produto apresentada pelo contribuinte corresponda à realidade. Outros importadores e comerciantes de produtos semelhantes também podem utilizar este entendimento como referência.

Vale destacar que a Solução de Consulta nº 98.440/2021 foi aprovada pela 4ª Turma da Cosit em 24 de novembro de 2021 e publicada conforme determina o art. 28 da Instrução Normativa RFB nº 1.464/2014, tornando-se um importante precedente para a classificação fiscal na NCM para rádio comunicador tipo walkie talkie.

Considerações Adicionais

Esta classificação demonstra a complexidade envolvida na determinação do código NCM correto para produtos com múltiplas funcionalidades ou características tecnológicas híbridas. A análise técnica detalhada realizada pela Receita Federal oferece um exemplo prático da aplicação das Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado e da importância de uma descrição precisa do produto para obtenção da classificação fiscal adequada.

Empresas que comercializam ou importam equipamentos de radiotelefonia similares devem estar atentas a esta orientação, especialmente aquelas cujos produtos combinam tecnologias analógicas e digitais, para evitar possíveis reclassificações fiscais e consequentes penalidades em procedimentos de fiscalização.

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