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Tratamento tributário de benefícios do ICMS para empresas de comunicação multimídia

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Tratamento tributário de benefícios do ICMS para empresas de comunicação multimídia
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O tratamento tributário de benefícios do ICMS para empresas de comunicação multimídia foi recentemente esclarecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.001/2024. Este documento trouxe importantes definições sobre a possibilidade de exclusão desses benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: DISIT/SRRF04 nº 4.001/2024
Data de publicação: 22 de janeiro de 2024
Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da RFB

Contexto do questionamento fiscal

A consulta foi formulada por uma empresa prestadora de serviços de comunicação multimídia e provedora de acesso à internet que questionava a possibilidade de considerar como subvenção para investimento o benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 17.649/2018, que institui o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia.

O cerne da questão era determinar se os valores correspondentes à redução da base de cálculo do ICMS, concedidos por meio deste programa estadual, poderiam ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, com fundamento no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

O benefício fiscal estadual em análise

O programa estadual em questão concede redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado no território estadual. Entre as condições estabelecidas para fruição deste benefício está a “contratação de links de internet de estabelecimentos devidamente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS e com ponto de presença no estado”.

A empresa consultente defendia que esta condição representaria um estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos no estado, o que caracterizaria o benefício como uma subvenção para investimento nos termos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Análise da Receita Federal

Na sua análise, a autoridade fiscal examinou detalhadamente a Lei Estadual nº 17.649/2018 e o Decreto Estadual nº 2.870/2001 (Regulamento do ICMS do estado), estabelecendo uma comparação com outras subvenções previstas na legislação estadual.

A Receita Federal observou que em diversos outros benefícios fiscais do ICMS previstos na legislação estadual, há menção expressa à necessidade de aplicação do valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril, ou na implantação de novos empreendimentos. Exemplos incluem:

  • Crédito presumido para artigos têxteis, condicionado ao reinvestimento na modernização ou expansão do parque fabril
  • Acréscimos em valores de frete para contribuintes que implementarem projetos de expansão
  • Tratamentos tributários diferenciados condicionados à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento

Entretanto, a fiscalização concluiu que o Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia, ao contrário de outros benefícios explícitos na legislação estadual, não estabelece claramente a obrigatoriedade de aplicação do valor do benefício em investimentos para implantação ou expansão de empreendimento econômico.

Fundamentação jurídica da decisão

A decisão baseou-se na interpretação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que estabelece os requisitos para que uma subvenção seja considerada para investimento e, consequentemente, possa ser excluída da determinação do lucro real.

A RFB evidenciou que, de acordo com a Solução de Consulta COSIT nº 145/2020, a “concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos é um dos requisitos indispensáveis para que se possa aplicar as disposições do art. 30 da Lei nº 12.973/2014”.

Sendo assim, conforme destacado pela autoridade fiscal, “fica, de plano, impossibilitada a aplicação do tratamento tributário previsto no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, aos incentivos ou benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos de maneira incondicionada, de forma gratuita ou sem nenhum ônus ou dever ao subvencionado, ou ainda àqueles concedidos sob condição não relacionada à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

Menção à jurisprudência do STJ

A solução de consulta mencionou o julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.945.110/RS pelo Superior Tribunal de Justiça, que firmou tese no sentido de que “para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos”.

No entanto, a RFB ressaltou que, até a data de elaboração da Solução de Consulta, os embargos de declaração opostos ao referido acórdão ainda não haviam sido apreciados pelo STJ e, consequentemente, não existia manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito, conforme exigido pela Lei nº 10.522/2002 para que a decisão judicial produza efeito vinculante administrativo.

Conclusão da Receita Federal

Diante dos fatos analisados, a Receita Federal concluiu que:

  1. Para os fins da Lei nº 10.522/2002, as decisões do STJ só têm efeito vinculante para a RFB mediante manifestação da PGFN, inexistente no caso;
  2. A Lei Estadual nº 17.649/2018, mesmo prevendo como condicionante a contratação de links de internet de estabelecimentos inscritos no estado, não estabelece a aplicação do valor do benefício em investimento para implantação ou expansão de empreendimento econômico;
  3. O benefício em questão não corresponde ao conceito de subvenção para investimento definido pelo art. 30 da Lei nº 12.973/2014;
  4. Consequentemente, o valor do benefício deve ser incluído na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Impactos práticos para as empresas

Esta decisão traz importantes consequências para empresas beneficiárias do Programa de Fomento às Empresas Prestadoras de Serviço de Comunicação Multimídia:

  • Os valores correspondentes à redução da base de cálculo do ICMS deverão ser incluídos na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL;
  • Empresas que já excluíram esses valores nas apurações anteriores poderão estar sujeitas a autuações fiscais;
  • É importante revisar o tratamento tributário de outros benefícios fiscais estaduais para verificar se atendem aos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.

Vale ressaltar que a Medida Provisória nº 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Portanto, esta análise é relevante para fatos geradores ocorridos até 31/12/2023.

Considerações finais

O tratamento tributário de benefícios do ICMS para empresas de comunicação multimídia exemplifica a complexa relação entre incentivos fiscais estaduais e a tributação federal. Este caso evidencia que não basta a simples existência de um benefício fiscal estadual para que ocorra a exclusão automática dos valores correspondentes das bases de cálculo dos tributos federais.

É fundamental que as empresas analisem cuidadosamente os termos e condições dos benefícios fiscais que usufruem, verificando se há previsão expressa de obrigatoriedade de aplicação dos recursos em investimentos. Além disso, devem acompanhar a evolução da jurisprudência sobre o tema, especialmente considerando a pendência de julgamento dos embargos de declaração no STJ.

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