A Retenção de Imposto sobre Vale-Combustível e Serviços de Intermediação é um tema relevante para órgãos públicos e empresas que utilizam sistemas de gerenciamento de abastecimento e manutenção de frotas. A Solução de Consulta COSIT nº 151, de 21 de dezembro de 2020, traz esclarecimentos importantes sobre esse assunto, especialmente no que se refere à retenção na fonte em serviços intermediados por empresas que utilizam cartões, vales ou tíquetes.
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por um Instituto Federal que contratou serviços de gerenciamento de abastecimento de combustíveis através de sistema de cartão magnético com microchip, assim como de gerenciamento e administração de despesas de manutenção automotiva em geral.
O órgão público relatou que vinha realizando a retenção no percentual de 9,45% sobre os valores totais das notas fiscais emitidas pela contratada, com base na Solução de Consulta COSIT nº 43/2016. No entanto, a empresa contratada emitia as notas fiscais com a instrução de que não se realizasse a retenção, fundamentando-se no disposto no art. 18, §§ 1º, 2º e 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Intermediação vs. Prestação Direta de Serviços
A Receita Federal esclarece que existem duas situações distintas que precisam ser adequadamente identificadas:
- Prestação direta de serviços: quando a empresa contratada fornece diretamente os serviços de administração de frota sem intermediação;
- Intermediação: quando a empresa contratada atua apenas como intermediária entre o órgão público e os fornecedores/prestadores credenciados.
Na primeira hipótese, aplica-se a retenção sobre o valor total da nota fiscal sob a alíquota de 9,45%, conforme orientação da Solução de Consulta nº 43/2016. Já na segunda situação, que é o objeto principal da consulta analisada, a retenção ocorre de forma diferenciada.
Retenção na Fonte em Serviços Intermediados
Segundo a Retenção de Imposto sobre Vale-Combustível e Serviços de Intermediação conforme a Solução de Consulta nº 151/2020, quando a empresa atua como intermediária nos serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva, a retenção na fonte deve incidir apenas sobre o valor da corretagem ou comissão cobrada pela intermediária.
Esse entendimento está baseado no artigo 18 da IN RFB nº 1.234/2012, que trata especificamente dos casos de aquisição de Refeição-Convênio, Vale-Transporte e Vale-Combustível, inclusive mediante créditos ou cartões eletrônicos.
A norma estabelece três situações importantes:
- Se houver cobrança de comissão ou corretagem, esta deve ser destacada na nota fiscal, e a retenção incidirá sobre esse valor;
- Se não houver cobrança de comissão ou corretagem (taxa zero), deve constar expressamente da nota fiscal a expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”, e não haverá retenção sobre a comissão;
- Se a empresa não destacar o valor da comissão ou não incluir a expressão mencionada na nota fiscal, a retenção será efetuada sobre o valor total a pagar.
Cartões de Uso Específico
Um aspecto importante tratado na Solução de Consulta refere-se ao conceito de “uso específico” dos cartões, vales ou tíquetes. Segundo a análise da Receita Federal, o vale, tíquete ou cartão eletrônico será considerado de uso específico quando:
- Uma pessoa jurídica for contratada para atuar como intermediária da aquisição do serviço de manutenção ou pelo fornecimento de combustível ou peças; e
- For possível a identificação dos prestadores ou fornecedores credenciados no momento do pagamento à pessoa contratada para a intermediação.
Quando estas condições são atendidas, aplica-se a regra prevista no §4º do art. 18 da IN RFB nº 1.234/2012, que determina que a retenção seja feita em nome da prestadora ou fornecedora do combustível/serviço sobre o valor correspondente ao serviço ou ao fornecimento, sem prejuízo da retenção sobre o valor da corretagem ou comissão, se houver.
Impactos Práticos para os Órgãos Públicos
Com base na Retenção de Imposto sobre Vale-Combustível e Serviços de Intermediação, os órgãos públicos que contratam serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção de veículos precisam avaliar com cuidado a natureza do serviço contratado:
- Se a empresa contratada atua como prestadora direta dos serviços, a retenção incide sobre o valor total da nota fiscal;
- Se a empresa contratada atua como intermediária, a retenção incide apenas sobre o valor da comissão ou corretagem (que pode ser zero, desde que expressamente indicado);
- Se o sistema utiliza cartões de uso específico que permitem identificar os fornecedores no momento do pagamento, a retenção deve ser feita em nome de cada fornecedor pelo valor correspondente ao seu serviço ou produto.
Essa diferenciação é fundamental para o cumprimento correto das obrigações tributárias e para evitar retenções indevidas ou questionamentos pelos órgãos de controle.
Análise Comparativa: Antes e Depois da SC Cosit nº 151/2020
Antes dessa Solução de Consulta, havia uma tendência de os órgãos públicos aplicarem a retenção sobre o valor total das notas fiscais emitidas pelas empresas de gerenciamento de frotas, com base na SC Cosit nº 43/2016. Com a publicação da SC Cosit nº 151/2020, fica claro que esse procedimento só é correto para os casos de prestação direta de serviços.
Nos casos de intermediação, especialmente quando não há cobrança de comissão (taxa zero), a nova orientação esclarece que não deve haver retenção sobre esse valor, desde que seja expressamente indicado na nota fiscal que o valor da comissão é zero.
Essa interpretação beneficia as empresas que trabalham com o modelo de intermediação sem cobrança de comissões, reduzindo a carga tributária imediata sobre suas operações.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 151/2020 traz esclarecimentos importantes sobre a Retenção de Imposto sobre Vale-Combustível e Serviços de Intermediação, permitindo que tanto os órgãos públicos quanto as empresas prestadoras de serviços de gerenciamento de abastecimento e manutenção automotiva compreendam melhor suas obrigações tributárias.
É importante destacar que a análise da Receita Federal parte da premissa de que os fatos narrados pelo consulente correspondem à realidade. Portanto, cada órgão público deve verificar se a descrição dos serviços contratados corresponde efetivamente à natureza dos serviços prestados para então aplicar corretamente o entendimento veiculado na Solução de Consulta.
Finalmente, cabe ressaltar que é fundamental a correta emissão das notas fiscais, com o destaque do valor da comissão ou a inclusão da expressão “valor da corretagem ou comissão: zero”, para evitar a retenção sobre o valor total do pagamento.
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