A tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido foi recentemente esclarecida pela Receita Federal do Brasil (RFB) por meio da Solução de Consulta nº 18 – COSIT, publicada em 24 de fevereiro de 2025. O documento traz importantes orientações sobre o tratamento tributário aplicável às holdings que negociam participações societárias e operam no regime de tributação do lucro presumido.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: Solução de Consulta nº 18 – COSIT
Data de publicação: 24 de fevereiro de 2025
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 18 da COSIT estabelece orientações decisivas sobre o correto enquadramento fiscal das receitas provenientes da alienação de participações societárias por holdings não financeiras optantes pelo lucro presumido. A norma produz efeitos imediatos e afeta diretamente empresas que realizam investimentos próprios e participações em outras sociedades como parte de seu objeto social.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma holding de investimentos não financeiros, optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que alienou participação societária até então mantida em seu ativo. A empresa questionou se a receita proveniente desta alienação deveria ser tratada como receita bruta operacional e qual o percentual de presunção aplicável para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
O ponto central da consulta envolve a natureza jurídica da cessão de direitos relativos a participações societárias e sua classificação fiscal para determinação dos percentuais de presunção aplicáveis no regime do lucro presumido, além do correto tratamento para PIS/COFINS.
A Receita Federal baseou sua análise em normativos anteriores, principalmente nas Soluções de Consulta COSIT nº 347/2017 e nº 7/2021, que já haviam abordado temas correlatos sobre alienação de participações societárias e imóveis.
Principais Disposições
IRPJ e CSLL na alienação de participações societárias
A solução de consulta estabeleceu claramente que a receita obtida na alienação de participação societária de caráter não permanente por holding de participações deve ser computada como receita bruta e integrar a base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados no regime de lucro presumido.
Quanto ao percentual de presunção aplicável, a Receita Federal determinou que deve ser utilizado o percentual de 32% (trinta e dois por cento), correspondente à atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, conforme previsto no art. 15, §1º, III, ‘c’ da Lei nº 9.249/1995.
A RFB expressamente rejeitou a argumentação da consulente, que defendia a aplicação do percentual de 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) sob o fundamento de que a cessão definitiva de direitos deveria ser equiparada à compra e venda. Para a autoridade fiscal, o art. 15 da Lei nº 9.249/1995 não faz distinção entre cessão provisória e cessão definitiva para fins de aplicação do percentual de 32%.
Natureza jurídica da cessão de direitos
Um ponto crucial da decisão foi o esclarecimento sobre a natureza jurídica da cessão de direitos. A RFB afirmou categoricamente que:
“A cessão de direitos tipifica negócio jurídico distinto da operação comercial, e não pode ser vista como aspecto particular do contrato de compra e venda, ainda que se enquadre, igualmente, na categoria mais ampla dos negócios de alienação. A função econômica da cessão de direitos não corresponde, necessariamente, ao esquema legal do contrato de compra e venda, objetivado na troca de uma coisa por dinheiro, para a transferência de propriedade.”
Este entendimento foi fundamental para afastar a tese de que a alienação de participação societária deveria ser enquadrada como venda de mercadoria ou bem, sujeita ao percentual geral de 8% previsto no caput do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
PIS e COFINS na alienação de participações societárias
Quanto às contribuições para o PIS/Pasep e COFINS, a Solução de Consulta determinou que a receita decorrente da alienação de participação societária de caráter não permanente deve:
- Ser computada como receita bruta e integrar as bases de cálculo dessas contribuições no regime de apuração cumulativa;
- Permitir a exclusão do valor despendido para aquisição da participação, conforme previsto no art. 3º, §14 da Lei nº 9.718/1998;
- Estar sujeita às alíquotas de 0,65% para o PIS/Pasep e 4% para a COFINS.
A RFB fundamentou esse entendimento nos arts. 26, 36, 126 e 133 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, que substituiu a IN RFB nº 1.911/2019 citada pela consulente.
Impactos Práticos
A tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido definida nesta Solução de Consulta tem impactos significativos para holdings e empresas que realizam operações de compra e venda de participações societárias:
- Maior carga tributária no IRPJ e CSLL: A aplicação do percentual de presunção de 32% representa uma tributação substancialmente mais elevada em comparação aos 8% (IRPJ) e 12% (CSLL) que seriam aplicáveis caso fosse aceita a tese da consulente.
- Clareza na classificação fiscal: A decisão estabelece critérios objetivos para definir a natureza jurídica da alienação de participações societárias como cessão de direitos, evitando interpretações divergentes.
- Possibilidade de dedução na base do PIS/COFINS: A confirmação da possibilidade de exclusão do custo de aquisição das participações societárias da base de cálculo do PIS e da COFINS representa um benefício fiscal relevante, reduzindo o impacto tributário dessas contribuições.
É importante destacar que a decisão diferencia claramente o tratamento tributário aplicável às participações societárias de caráter permanente daquelas de caráter não permanente. O caráter da participação (permanente ou não) é determinado pela finalidade do investimento e não pela simples classificação contábil, conforme já havia sido esclarecido na Solução de Consulta COSIT nº 347/2017.
Análise Comparativa
Comparativamente à situação anterior, esta Solução de Consulta reforça o entendimento já manifestado na SC COSIT nº 347/2017, mas traz esclarecimentos adicionais importantes sobre a natureza jurídica da cessão de direitos, rejeitando expressamente o argumento de que a alienação definitiva de participação societária deveria ser equiparada à venda de mercadorias ou bens.
A decisão também se alinha com a SC COSIT nº 7/2021, que diferenciou o tratamento tributário aplicável à alienação de bens imóveis quando essa atividade constitui ou não objeto social da pessoa jurídica.
Um ponto que pode gerar controvérsia é a rejeição do entendimento manifestado em decisões do CARF (especialmente o Acórdão nº 9101-001.329) que defendia a aplicação do percentual de 32% apenas para cessões provisórias de direitos. A RFB expressamente destacou que as decisões do CARF não possuem eficácia normativa e que a Lei nº 9.249/1995 não faz distinção entre cessões provisórias e definitivas.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 18/2025 trouxe maior segurança jurídica ao esclarecer definitivamente o tratamento tributário aplicável à tributação na alienação de participações societárias no lucro presumido. Empresas que realizam operações dessa natureza devem ajustar seus planejamentos tributários, considerando:
- A aplicação do percentual de 32% para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL;
- A possibilidade de excluir o custo de aquisição da base de cálculo do PIS/COFINS;
- A necessidade de avaliar cuidadosamente o caráter permanente ou não permanente das participações societárias, considerando não apenas a classificação contábil, mas a finalidade do investimento.
É recomendável que as empresas que possuem participações societárias em seu ativo e são optantes pelo lucro presumido reavaliem suas operações à luz deste novo entendimento da Receita Federal, a fim de evitar questionamentos fiscais futuros.
Vale ressaltar que a decisão possui caráter vinculante para toda a administração tributária federal, conforme previsto no art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, o que reforça a necessidade de adequação dos procedimentos fiscais adotados pelos contribuintes.
Por fim, destaca-se que, embora a decisão traga segurança jurídica quanto à atuação da administração tributária, nada impede que o tema seja questionado judicialmente, considerando as divergências interpretativas sobre a natureza jurídica da cessão definitiva de direitos.
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