A benfeitorias da União em imóveis cedidos de forma não onerosa, quando devolvidos posteriormente ao proprietário original, receberam importante esclarecimento tributário através da Solução de Consulta nº 148/2024, publicada pela Receita Federal do Brasil em 27 de maio de 2024. Esta decisão traz segurança jurídica para empresas que cedem temporariamente imóveis ao Poder Público.
Contexto da Consulta Tributária
A consulta analisada pela Receita Federal envolve uma situação cada vez mais comum: uma empresa cedeu um imóvel de forma não onerosa para a União (Ministério) para a realização de um projeto de interesse público – no caso, a construção de uma praça para a população local.
Após a construção da praça pelo órgão público, houve rescisão consensual do contrato de cessão, com a transferência de todas as benfeitorias da União em imóveis cedidos à empresa proprietária, sem qualquer contraprestação ou indenização. A dúvida fiscal surgiu precisamente sobre o tratamento tributário dessas benfeitorias recebidas.
A questão central da consulta era determinar se as benfeitorias realizadas às expensas do Poder Público, em imóvel cedido não onerosamente, caracterizariam doação para fins tributários, permitindo a não tributação pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS quando da devolução do bem.
Conceito de Benfeitorias e Doações
Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal recorreu aos conceitos jurídicos de “benfeitorias” e “doações”. Conforme a definição clássica, benfeitorias são melhoramentos promovidos em um prédio com intenção de torná-lo mais útil ou agradável, sempre resultantes da intervenção humana.
Quanto às doações, a autoridade fiscal reiterou o conceito previsto no art. 538 do Código Civil: “Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”. A análise destacou o Parecer Normativo CST nº 113/1979, que esclarece que sempre que o patrimônio de uma pessoa jurídica se enriquecer por conta de um contrato com características de doação, é aplicável o tratamento tributário específico.
Enquadramento das Benfeitorias como Doações do Poder Público
A Solução de Consulta considerou que a situação descrita – em que o cessionário (União) realiza benfeitorias da União em imóveis cedidos às suas próprias expensas, sem exigir contraprestação, sendo tais benfeitorias incorporadas ao patrimônio do cedente quando da devolução do imóvel – se amolda ao instituto da “doação” regido pelos artigos 538 e seguintes do Código Civil.
Consequentemente, a Receita Federal entendeu que estas benfeitorias constituem “doações do Poder Público” para fins do art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (IRPJ e CSLL), do art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637/2002 (PIS) e do art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/2003 (COFINS).
Tratamento Tributário das Benfeitorias
O principal entendimento firmado na Solução de Consulta 148/2024 é que as benfeitorias realizadas pela União, às suas próprias expensas, em imóvel que lhe foi cedido de forma não onerosa, quando devolvidas ao proprietário sem contraprestação, não integram a base de cálculo dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS)
Esta não-tributação, contudo, está condicionada ao atendimento dos requisitos da legislação específica, em especial para o IRPJ e a CSLL.
Condições para a Não-Tributação
É importante destacar que para o IRPJ e a CSLL, aplicam-se os requisitos previstos no art. 30 da Lei nº 12.973/2014, que exige:
- O registro das doações em reserva de lucros específica (art. 195-A da Lei nº 6.404/1976);
- A utilização dessa reserva apenas para absorção de prejuízos (após esgotadas outras reservas) ou para aumento de capital social.
Por outro lado, a Solução de Consulta esclareceu que tais requisitos não se aplicam à apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, uma vez que não estão previstos na legislação específica dessas contribuições.
Limitação Temporal da Não-Tributação
A Receita Federal fez uma importante ressalva quanto à vigência dos dispositivos legais que fundamentam esta não-tributação. Conforme destaca a Solução de Consulta, os dispositivos em questão encerraram sua vigência em 1º de janeiro de 2024, por força do art. 21 da Lei nº 14.789/2023.
Isso significa que este tratamento tributário específico para benfeitorias da União em imóveis cedidos aplica-se somente às receitas auferidas até 31/12/2023. Para receitas posteriores, será necessário analisar a legislação vigente à época dos fatos geradores.
Implicações Práticas
Para as empresas que cedem imóveis para o Poder Público, esta Solução de Consulta traz importantes orientações práticas:
- A possibilidade de não tributar pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS o valor das benfeitorias recebidas quando da devolução do imóvel cedido;
- A necessidade de cumprir os requisitos específicos para IRPJ e CSLL, realizando o correto registro contábil dessas doações;
- A atenção ao marco temporal de vigência dos dispositivos legais que fundamentam este tratamento tributário.
Esta orientação tem especial relevância para empresas que cedem imóveis para projetos de interesse público, como foi o caso analisado na consulta, onde o imóvel foi utilizado para construção de uma praça pública.
Fundamentos Legais da Decisão
A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos:
- Art. 30 da Lei nº 12.973/2014 (IRPJ e CSLL)
- Art. 1º, §3º, X da Lei nº 10.637/2002 (PIS)
- Art. 1º, §3º, IX da Lei nº 10.833/2003 (COFINS)
- Art. 538 e seguintes do Código Civil (conceito de doação)
- Art. 198 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017
- Parecer Normativo CST nº 113/1979
A íntegra da Solução de Consulta nº 148/2024 está disponível para consulta no site da Receita Federal do Brasil.
Considerações Finais
Esta Solução de Consulta representa um importante precedente para empresas que cedem imóveis ao Poder Público para projetos de interesse social. O entendimento da Receita Federal confirma a natureza de doação das benfeitorias da União em imóveis cedidos, permitindo um tratamento tributário mais favorável.
Vale ressaltar que, como todas as Soluções de Consulta, esta decisão produz efeitos vinculantes para a Administração Tributária em relação ao consulente, desde que não tenha havido alteração na legislação ou modificação dos fatos que fundamentaram a resposta.
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