A Classificação Fiscal de brinquedos eróticos na NCM 9019.10.00 foi confirmada pela Receita Federal através da Solução de Consulta nº 98.319 – Cosit, publicada em 17 de novembro de 2020. Este posicionamento estabelece que produtos utilizados para estimulação sexual por fricção são considerados aparelhos de massagem, independentemente de serem elétricos ou não.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 98.319 – Cosit
Data de publicação: 17 de novembro de 2020
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (Cosit)
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta surge a partir do questionamento de um contribuinte sobre a correta classificação fiscal de um produto comercialmente denominado “consolo peniano” – um artefato não elétrico, de plástico (silicone), em formato de pênis, destinado à estimulação sexual por fricção.
Com base nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), a Receita Federal precisava determinar se tal produto deveria ser classificado como uma simples obra de plástico ou como um aparelho de massagem, o que impacta diretamente a tributação e os procedimentos aduaneiros aplicáveis.
O entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta reforça o posicionamento já fixado pela Receita Federal na Solução de Divergência nº 98.015 de 2020, ampliando a segurança jurídica para importadores e fabricantes desse segmento de produtos.
Características do Produto Analisado
O produto objeto da consulta possui as seguintes características específicas:
- Artefato não elétrico, de plástico (silicone)
- Formato anatômico semelhante ao de um pênis
- Dimensões: 17,9 cm de comprimento e 4,4 cm de diâmetro
- Peso: 270 gramas
- Finalidade: massagem com vista à estimulação sexual por fricção
- Denominação comercial: “consolo peniano”
Fundamentação Legal da Classificação
Para determinar a Classificação Fiscal de brinquedos eróticos na NCM 9019.10.00, a análise da Receita Federal baseou-se nos seguintes instrumentos:
- RGI 1 e RGI 6 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM)/Sistema Harmonizado (SH)
- Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Camex nº 125, de 2016
- Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi), aprovada pelo Decreto nº 8.950, de 2016
- Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (Nesh), aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 1.788, de 2018
A Receita Federal avaliou que o produto em questão se enquadra na posição 90.19, que compreende “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica; aparelhos de ozonoterapia, de oxigenoterapia, de aerossolterapia, aparelhos respiratórios de reanimação e outros aparelhos de terapia respiratória”.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado, os aparelhos de massagem são aqueles que operam por fricção, vibração, etc., podendo ser acionados manualmente, por motor, ou serem do tipo eletromecânico. Considerando que o produto em análise atua por fricção para estimulação sexual, a Receita Federal concluiu que sua ação precípua é atuar como um aparelho de massagem.
Conclusão e Classificação Definida
Com base na análise técnica realizada, a Receita Federal concluiu que o produto deve ser classificado no código NCM 9019.10.00, que corresponde a “Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica”.
É importante destacar que este entendimento se alinha à Solução de Divergência nº 98.015 de 2020, que já havia classificado no mesmo código “Artefato não elétrico para massagear a próstata com vista a estimulação sexual, de plástico não poroso, rígido, antialérgico e biocompatível, com formato longilíneo irregular”.
Implicações Práticas para Importadores e Fabricantes
A definição da Classificação Fiscal de brinquedos eróticos na NCM 9019.10.00 traz diversas implicações práticas para as empresas que atuam nesse segmento:
- Tributação adequada: A classificação correta permite o cálculo preciso dos tributos incidentes na importação e comercialização desses produtos.
- Segurança jurídica: Reduz o risco de autuações fiscais por classificação incorreta, que poderiam resultar em multas e apreensões de mercadorias.
- Licenciamento de importação: Estabelece claramente os órgãos anuentes que devem ser consultados no processo de importação.
- Procedimentos aduaneiros: Facilita o despacho aduaneiro, uma vez que há um entendimento consolidado sobre a classificação desses produtos.
- Estratégia comercial: Permite às empresas planejarem adequadamente seus custos e preços com base na carga tributária correta.
Análise Comparativa com Classificações Anteriores
Anteriormente, havia divergência quanto à classificação desse tipo de produto, com algumas interpretações apontando para sua classificação como obras de plástico (Capítulo 39 da NCM) ou até mesmo como artigos diversos não especificados em outras posições (Capítulo 96).
A consolidação do entendimento de que tais produtos são aparelhos de massagem, independentemente de serem elétricos ou não, representa uma evolução interpretativa por parte da Receita Federal, que passou a considerar a função do produto (massagem por fricção) como critério determinante para sua classificação.
Essa abordagem funcional, em detrimento de uma classificação baseada apenas no material constitutivo, está em linha com as diretrizes internacionais de classificação mercadológica e traz maior uniformidade ao tratamento aduaneiro desses produtos.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 98.319 representa um importante marco na Classificação Fiscal de brinquedos eróticos na NCM 9019.10.00, trazendo maior clareza para um segmento que vem crescendo significativamente no mercado brasileiro.
Os importadores e fabricantes de produtos destinados à estimulação sexual devem atentar para este entendimento, assegurando que seus produtos sejam corretamente classificados no código 9019.10.00 quando se enquadrarem nas características descritas na solução de consulta.
É importante ressaltar que, conforme estabelecido no art. 29 da IN RFB nº 1.464, de 2014, a Solução de Consulta não convalida informações apresentadas pelo consulente. Portanto, a adoção do código NCM 9019.10.00 requer a devida correlação entre as características determinantes da mercadoria e a descrição contida na ementa da solução.
Empresas que comercializam produtos similares devem avaliar cuidadosamente as características específicas de seus produtos para determinar se o entendimento estabelecido nesta Solução de Consulta é aplicável ao seu caso particular. Em caso de dúvida, recomenda-se a formulação de consulta específica à Receita Federal.
Para mais informações sobre esta Solução de Consulta, o texto integral pode ser consultado no site oficial da Receita Federal.
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