A dedutibilidade do ISSQN por cartórios no IRPF foi tema da Solução de Consulta nº 210, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) da Receita Federal em 17 de dezembro de 2021. O documento traz importantes esclarecimentos sobre a possibilidade de cartórios deduzirem pagamentos de ISSQN realizados em atraso ou após conversão de depósitos judiciais em renda.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC nº 210 – COSIT
- Data de publicação: 17 de dezembro de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Introdução
A Receita Federal esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 210/2021, as regras para a dedução do ISSQN pago pelos titulares de serviços notariais e de registro (cartórios) na apuração do Imposto de Renda da Pessoa Física. A norma é especialmente relevante para casos de pagamentos em atraso ou quando há conversão de depósitos judiciais em renda, aplicando-se a todos os notários e registradores do país.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma tabeliã delegatária de cartório de registro de imóveis e hipotecas que questionou a Receita Federal sobre a possibilidade de deduzir, no livro-caixa, valores de ISSQN pagos em exercício posterior ao da efetiva prestação dos serviços, especialmente quando havia litígio judicial em andamento.
No caso concreto, a consulente havia realizado depósitos judiciais referentes ao ISSQN enquanto questionava a legalidade da cobrança. Posteriormente, esses depósitos foram convertidos em renda em favor do município após a adesão a um Programa de Parcelamento Incentivado (PPI). A dúvida central era sobre quando e como esses valores poderiam ser deduzidos para fins de IRPF.
A questão é relevante pois a regulamentação era omissa quanto ao pagamento do ISSQN em exercício posterior ao da referida atividade, especialmente quando existiam ações judiciais discutindo a legalidade da cobrança.
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabeleceu que o ISSQN pago pelos titulares dos serviços notariais e de registro pode ser escriturado no livro-caixa como despesa de custeio necessária à percepção da receita, sendo dedutível do rendimento bruto na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda.
Em relação aos depósitos judiciais, a Receita Federal esclareceu que estes não configuram despesa paga antes da extinção do crédito tributário. Conforme o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), o depósito judicial apenas suspende a exigibilidade do crédito, não o extinguindo. A extinção só ocorre com a conversão do depósito em renda (art. 156, inciso VI, do CTN).
Quanto aos pagamentos em atraso, a solução estabeleceu que os titulares de serviços notariais e de registro poderão deduzir da receita os valores de ISSQN pagos em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores, devendo a dedução ser feita no mês da quitação, respeitadas as limitações impostas pela legislação.
Especificamente, a Solução de Consulta determinou que podem ser deduzidos:
- Os valores referentes aos depósitos judiciais correspondentes ao ISSQN suspenso, relacionados a serviços prestados em anos anteriores, no momento de sua extinção, ou seja, quando convertidos em renda ao ente tributante;
- Os valores dos pagamentos de ISSQN realizados em atraso, mesmo os referentes a exercícios anteriores.
Impactos Práticos
Para os titulares de cartórios, a dedutibilidade do ISSQN por cartórios no IRPF traz impactos significativos na forma de escrituração e dedução de despesas. Entre as principais consequências práticas estão:
1. Momento da dedução: O ISSQN só poderá ser deduzido no momento do efetivo pagamento (regime de caixa). No caso de depósitos judiciais, a dedução só ocorre quando convertidos em renda ao ente tributante, não no momento do depósito.
2. Limites à dedução: As deduções não podem exceder à receita mensal da atividade, conforme estabelece o artigo 68 do RIR/2018. O excesso de deduções de um mês pode ser utilizado nos meses seguintes até dezembro do mesmo ano-calendário, mas não pode ser transposto para o ano seguinte (art. 69 do RIR/2018).
3. Documentação comprobatória: As despesas devem ser comprovadas mediante documentação idônea, que deve ser mantida em poder do contribuinte à disposição da fiscalização.
4. Declaração de Ajuste Anual: As despesas podem ser utilizadas para dedução na Declaração de Ajuste Anual, em relação às receitas a que se refiram, atendo-se ao escriturado no livro-caixa.
Análise Comparativa
A Solução de Consulta nº 210/2021 segue a mesma linha de entendimento de atos anteriores da Receita Federal, como a Solução de Consulta nº 50 Disit06, de 15 de junho de 2010, e a Solução de Consulta nº 207 Disit08, de 24 de julho de 2012, que já haviam estabelecido a possibilidade de dedução do ISSQN como despesa de custeio necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro.
No entanto, esta solução de consulta traz um esclarecimento específico sobre a dedução de pagamentos em atraso e depósitos judiciais convertidos em renda, preenchendo uma lacuna normativa que gerava insegurança jurídica para os cartórios que se encontravam em situações litigiosas relacionadas ao ISSQN.
A decisão está alinhada também com o tutorial “Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – Perguntas e Respostas 2021”, que estabelece que pagamentos efetuados por profissional autônomo a terceiros correspondentes a serviços prestados em anos anteriores são dedutíveis no mês de sua quitação.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 210/2021 traz importante segurança jurídica para os titulares de serviços notariais e de registro que enfrentam litígios relacionados ao ISSQN ou que precisam realizar pagamentos em atraso deste tributo. O entendimento da Receita Federal confirma que o regime de caixa, que norteia o IRPF, permite a dedução dessas despesas no momento do efetivo pagamento, mesmo que se refiram a exercícios anteriores.
Contudo, é essencial que os cartórios observem rigorosamente os limites impostos pela legislação tributária, especialmente quanto à impossibilidade de exceder à receita mensal da atividade e à necessidade de manter documentação comprobatória idônea.
Por fim, vale ressaltar que a consulta foi declarada parcialmente ineficaz quanto à possibilidade de dedução de multas, por falta de informações suficientes sobre a natureza das sanções. A jurisprudência administrativa indica que, em regra, multas por infrações fiscais não são dedutíveis, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações que não resultem em falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
A dedutibilidade do ISSQN por cartórios no IRPF representa, portanto, um tema de grande relevância para o planejamento tributário dos serviços notariais e de registro, requerendo atenção às especificidades estabelecidas pela Receita Federal.
Para consulta completa, o texto integral da Solução de Consulta nº 210/2021 está disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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