A tributação de créditos de indébito do ICMS na base do PIS/Cofins é um tema que gera dúvidas entre contribuintes que obtiveram êxito judicial para excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 308/2023 da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada em 15 de dezembro de 2023, trouxe importantes esclarecimentos sobre o aspecto material e temporal do fato gerador relacionado aos créditos tributários recuperados.
Identificação da Norma
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 308/2023 – COSIT
Data de publicação: 15 de dezembro de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Solução de Consulta
A norma analisa o tratamento tributário dos créditos obtidos por uma empresa do setor elétrico após decisão judicial favorável que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A consulta surgiu porque, embora a decisão ainda não tivesse transitado em julgado, a auditoria independente exigiu a contabilização desses créditos como “praticamente certos”.
Adicionalmente, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) determinou que os valores recuperados deveriam ser repassados aos consumidores finais, o que gerou dúvidas sobre a tributação desses valores, considerando que supostamente não permaneceriam no patrimônio da empresa.
A consulente questionou, portanto, se tais valores deveriam impactar as bases de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, e em qual momento essa tributação deveria ocorrer.
Principais Disposições
A Cosit estabeleceu uma série de diretrizes sobre a tributação de créditos de indébito do ICMS na base do PIS/Cofins:
Quanto à incidência tributária sobre o principal do indébito:
- IRPJ e CSLL: Os valores do principal recuperado devem ser tributados, considerando que esses tributos foram anteriormente deduzidos como despesas.
- PIS/Pasep e Cofins: Não há incidência dessas contribuições sobre o principal do indébito recuperado.
Quanto à incidência tributária sobre os juros (Selic):
- IRPJ e CSLL: Após o julgamento do Recurso Extraordinário 1.063.187 (Tema 962 do STF), ficou definido que é inconstitucional a incidência desses tributos sobre os juros de mora equivalentes à taxa Selic recebidos nas ações de repetição de indébito tributário, desde que observados os marcos temporais da modulação de efeitos definida pelo STF.
- PIS/Pasep e Cofins: Os juros de mora devem compor a base de cálculo dessas contribuições no período em que for reconhecido o indébito principal que lhe dá origem.
Quanto ao momento da tributação:
A Cosit estabeleceu uma ordem cronológica para definir quando os valores devem ser oferecidos à tributação:
- Se houver escrituração contábil dos valores antes da apresentação da primeira Declaração de Compensação (DCOMP), o momento de tributação é o da escrituração contábil.
- Caso contrário, é na entrega da primeira DCOMP, quando o contribuinte declara sob condição resolutória o valor integral a ser compensado, que os valores devem ser oferecidos à tributação.
Importante ressaltar que essa decisão está parcialmente vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 183/2021, que já havia estabelecido orientações sobre o tema.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A tributação de créditos de indébito do ICMS na base do PIS/Cofins traz diversas implicações práticas:
- Contabilização antecipada: Se a empresa contabilizou os créditos antes de apresentar a DCOMP, deverá oferecer esses valores à tributação no momento da escrituração contábil.
- Diferenciação entre principal e juros: É fundamental segregar os valores do principal e dos juros, pois o tratamento tributário é distinto para cada componente.
- Atenção aos marcos temporais: Para os juros equivalentes à Selic, é necessário observar a modulação de efeitos determinada pelo STF, que estabelece que a não incidência de IRPJ e CSLL aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 30/09/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito do RE 1.063.187).
- Impacto do repasse aos consumidores: Mesmo que os valores recuperados sejam posteriormente repassados aos consumidores (no caso de concessionárias de serviços públicos), isso não afasta a tributação no momento do reconhecimento do crédito.
Análise Comparativa com Entendimentos Anteriores
A Solução de Consulta 308/2023 reafirma em grande parte os entendimentos já expressos na SC Cosit 183/2021, mas traz como novidade a análise do caso específico das concessionárias de energia elétrica que, por determinação da ANEEL, devem repassar os créditos aos consumidores.
Além disso, a decisão incorpora os efeitos do julgamento do RE 1.063.187 (Tema 962) pelo STF, que declarou inconstitucional a incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros da Selic em repetições de indébito tributário, mas mantém a tributação do principal pelo IRPJ e CSLL, bem como a incidência de PIS/Cofins sobre os juros.
Este posicionamento está alinhado com o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que já estabelecia que os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente são tributáveis pelo IRPJ e CSLL se tiverem sido deduzidos em períodos anteriores.
Considerações Finais
A tributação de créditos de indébito do ICMS na base do PIS/Cofins deve ser cuidadosamente analisada pelos contribuintes que obtiveram êxito em ações judiciais para excluir o ICMS da base de cálculo dessas contribuições. É essencial compreender que, embora o montante principal recuperado não esteja sujeito ao PIS/Cofins, ele é tributável pelo IRPJ e CSLL.
Quanto aos juros, aplica-se um tratamento diferenciado: não há incidência de IRPJ e CSLL (observados os marcos temporais da modulação de efeitos), mas continua havendo a incidência de PIS/Cofins.
O momento da tributação também deve ser observado com atenção, sendo definido pela escrituração contábil (se realizada antes) ou pela apresentação da DCOMP. O caso específico das concessionárias de serviços públicos, que devem repassar os créditos aos consumidores, não afasta a tributação no momento do reconhecimento do crédito.
Os contribuintes devem, portanto, planejar adequadamente o tratamento tributário desses créditos, considerando o impacto do reconhecimento contábil e tributário, bem como as peculiaridades de cada tributo envolvido.
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