A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 43/2024 COSIT, publicada em 20 de março de 2024, um importante ponto sobre a isenção tributária para entidades desportivas em relação ao pagamento de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) a seus dirigentes.
De acordo com a decisão, esses valores não integram o limite de remuneração estabelecido pela legislação para que estas entidades mantenham seus benefícios fiscais, trazendo maior segurança jurídica para as associações civis sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 43/2024 COSIT
- Data de publicação: 20 de março de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma associação civil sem fins lucrativos componente do Sistema Nacional do Desporto, que questionou se os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina (13º salário) aos seus diretores e dirigentes estatutários integrariam o limite de remuneração estabelecido pela legislação como requisito para manutenção dos benefícios fiscais.
A questão é relevante porque a Lei nº 9.532/1997 estabelece como um dos requisitos para que as associações civis sem fins lucrativos usufruam de isenções tributárias a limitação da remuneração paga aos seus dirigentes, conforme previsto no art. 12, § 2º, alínea ‘a’, e §§ 4º a 6º da referida lei.
A dúvida central da consulta era se os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina deveriam ser computados dentro desses limites legais de remuneração ou se poderiam ser excluídos sem prejuízo dos benefícios fiscais.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, ao analisar a questão, concluiu que os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina aos dirigentes estatutários das associações civis sem fins lucrativos não devem ser computados para fins de verificação do limite de remuneração estabelecido na legislação.
A fundamentação da RFB baseou-se no entendimento de que tais verbas têm proteção constitucional, estando previstas nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição Federal. A autoridade fiscal destacou que essas verbas não se sujeitam nem mesmo ao teto remuneratório dos servidores públicos federais (art. 37, XI, da CF/88), devendo receber o mesmo tratamento no caso das entidades sem fins lucrativos.
A solução de consulta esclareceu que:
- O terço constitucional de férias e a gratificação natalina não integram o valor do limite da remuneração de que tratam os §§ 2º, ‘a’, 4º, 5º e 6º, do art. 12 da Lei nº 9.532/1997;
- Estes limites são requisitos para a fruição das isenções de IRPJ, CSLL, COFINS e para a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep com base na folha de salários;
- O atendimento ao requisito de limitação da remuneração é condição necessária, mas não suficiente para a fruição dos benefícios fiscais, havendo outros requisitos legais a serem cumpridos.
Alcance dos Tributos Abrangidos
A decisão da Receita Federal abrangeu os seguintes tributos e regimes:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ): isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL): isenção prevista no art. 15 da Lei nº 9.532/1997;
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS): isenção prevista no art. 14, X, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001;
- Contribuição para o PIS/Pasep: incidência com base na folha de salários, prevista no art. 13, IV, da Medida Provisória nº 2.158-35/2001.
Limites de Remuneração Aplicáveis
É importante lembrar que a Lei nº 9.532/1997 estabelece diferentes limites para a remuneração de dirigentes:
- Para dirigentes em geral: valores praticados pelo mercado na região correspondente à área de atuação da entidade (art. 12, §2º, ‘a’);
- Para dirigentes estatutários: remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% do limite estabelecido para servidores do Poder Executivo federal (art. 12, §4º, II);
- Limite global: o total pago a título de remuneração para dirigentes deve ser inferior a 5 vezes o valor correspondente ao limite individual (art. 12, §5º, II).
De acordo com a solução de consulta, para todos esses limites, os valores pagos a título de terço constitucional de férias e gratificação natalina não devem ser computados.
Impactos Práticos para as Entidades Desportivas
Esta decisão da Receita Federal traz importantes impactos práticos para as associações civis sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto:
- Maior flexibilidade na gestão de pessoal: as entidades podem pagar o terço constitucional de férias e o 13º salário aos seus dirigentes sem se preocupar com o impacto dessas verbas no limite de remuneração;
- Segurança jurídica: esclarecimento oficial sobre uma questão que gerava dúvidas entre as entidades do setor;
- Preservação dos direitos constitucionais: reconhecimento do caráter especial do terço de férias e da gratificação natalina como direitos constitucionais que não podem ser limitados indiretamente;
- Manutenção dos benefícios fiscais: garantia de que o pagamento dessas verbas, por si só, não prejudica a fruição das isenções tributárias.
Outros Requisitos para Manutenção das Isenções
A Receita Federal fez questão de ressaltar que o atendimento ao requisito de limitação da remuneração dos dirigentes é condição necessária, mas não suficiente para a fruição dos benefícios fiscais. As entidades desportivas sem fins lucrativos devem estar atentas ao cumprimento integral de todos os requisitos legais para garantir a manutenção das isenções tributárias.
Entre estes outros requisitos, destacam-se:
- Aplicação integral dos recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais;
- Escrituração completa de suas receitas e despesas;
- Conservação dos documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas;
- Apresentação das declarações fiscais exigidas;
- Ausência de distribuição de parcela do patrimônio ou da renda;
- Limitações quanto ao parentesco dos dirigentes remunerados (art. 12, §5º, I, da Lei nº 9.532/1997).
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 43/2024 COSIT trouxe uma importante orientação para as entidades desportivas sem fins lucrativos, reconhecendo o tratamento diferenciado que deve ser dado ao terço constitucional de férias e à gratificação natalina no contexto dos limites de remuneração de dirigentes.
Esta interpretação está em consonância com a proteção constitucional dessas verbas e facilita a gestão das entidades, garantindo maior segurança jurídica na manutenção de seus benefícios fiscais, desde que observados os demais requisitos legais.
Vale ressaltar que a solução de consulta está parcialmente vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 94, de 16 de junho de 2016, que já havia esclarecido outros aspectos relacionados à remuneração de dirigentes de entidades sem fins lucrativos componentes do Sistema Nacional do Desporto.
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