O Certificado CEBAS na dispensa de retenção tributária é um requisito obrigatório para determinadas entidades sem fins lucrativos que buscam evitar retenções de tributos federais em pagamentos recebidos de órgãos públicos. A Solução de Consulta COSIT nº 102, de 21 de junho de 2021, esclarece quais instituições precisam apresentar este certificado e quais estão dispensadas desta exigência.
Contextualização da Solução de Consulta nº 102/2021
A consulta foi apresentada por uma fundação federal que executa seu orçamento seguindo as normas da Instrução Normativa RFB n° 1234/2012, que regulamenta a retenção de tributos nos pagamentos efetuados por órgãos e entidades da administração pública federal.
O questionamento central envolvia a obrigatoriedade de apresentação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) para entidades enquadradas nos incisos III e IV do art. 4º da IN RFB 1234/2012, a fim de obterem dispensa de retenção do Imposto de Renda (IR), PIS, COFINS e CSLL.
Quais entidades precisam apresentar o CEBAS?
De acordo com a Solução de Consulta, há uma distinção importante entre as entidades mencionadas nos incisos III e IV do art. 4º da IN RFB 1234/2012. A análise da Receita Federal esclarece que:
- Devem apresentar o CEBAS: Instituições previstas no inciso III (instituições de educação e de assistência social) e instituições de caráter filantrópico mencionadas no inciso IV do art. 4º. Estas entidades precisam apresentar tanto o CEBAS quanto as declarações dos Anexos II e III da IN.
- Estão dispensadas do CEBAS: Instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações civis também referidas no inciso IV. Para estas, basta apresentar a declaração conforme o modelo do Anexo III da IN RFB 1234/2012.
Base legal para a exigência do CEBAS
A exigência do Certificado CEBAS na dispensa de retenção tributária tem fundamento no §6º do art. 6º da IN RFB 1234/2012, que determina:
“Sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 4º, as entidades beneficentes de assistência social previstas nos incisos III e IV do caput do art. 4º que atuam nas áreas da saúde, da educação e da assistência social deverão apresentar, juntamente com a declaração de que trata o caput, o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), expedido pelos Ministérios das respectivas áreas de atuação da entidade, na forma estabelecida pelo Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014.”
A Lei nº 12.101/2009, que regula a certificação das entidades beneficentes de assistência social, estabelece que apenas as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação possuem aptidão para o reconhecimento como entidades beneficentes de assistência social e para o recebimento do CEBAS.
Consequências da não apresentação do CEBAS
O §8º do art. 6º da IN RFB 1234/2012 determina que, caso a entidade que necessite do CEBAS não o apresente, o órgão ou entidade pagadora deve efetuar a retenção do IR e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal no percentual de 9,45%, mediante o código de arrecadação 6190 (demais serviços).
Portanto, a ausência do Certificado CEBAS na dispensa de retenção tributária implica diretamente em ônus financeiro para as entidades que estão obrigadas a apresentá-lo.
Fundamentos legais das imunidades e isenções
Para compreender corretamente a exigência do CEBAS, é importante entender os fundamentos legais das imunidades e isenções conferidas às entidades mencionadas na Solução de Consulta:
- Art. 12 da Lei nº 9.532/1997: Trata da imunidade tributária das instituições de educação ou assistência social, estabelecendo os requisitos para o gozo dessa imunidade.
- Art. 15 da Lei nº 9.532/1997: Dispõe sobre a isenção tributária concedida às instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, aplicável exclusivamente ao imposto de renda da pessoa jurídica e à contribuição social sobre o lucro líquido.
É importante destacar que nem todas as instituições mencionadas nos artigos acima se qualificam automaticamente como entidades beneficentes de assistência social para fins de obtenção do CEBAS, conforme estabelecido pela Lei nº 12.101/2009.
Órgãos responsáveis pela emissão do CEBAS
Conforme o Decreto nº 8.242/2014, a certificação das entidades beneficentes de assistência social é concedida pelos Ministérios responsáveis pelas áreas de atuação da entidade:
- Ministério da Saúde: para entidades que atuam predominantemente na área da saúde
- Ministério da Educação: para entidades que atuam predominantemente na área da educação
- Ministério da Cidadania (anteriormente Desenvolvimento Social e Combate à Fome): para entidades que atuam predominantemente na área da assistência social
Os requerimentos para concessão ou renovação do Certificado CEBAS na dispensa de retenção tributária devem ser protocolados junto ao Ministério correspondente à área de atuação preponderante da entidade.
Conclusão prática da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 102/2021 traz as seguintes conclusões práticas para os órgãos públicos que efetuam pagamentos às entidades sem fins lucrativos:
- As instituições de educação e assistência social (inciso III) e as de caráter filantrópico (inciso IV) devem apresentar o CEBAS juntamente com as declarações dos Anexos II e III da IN RFB 1234/2012 para obter a dispensa de retenção.
- As instituições de caráter recreativo, cultural, científico e as associações (também do inciso IV) estão dispensadas da apresentação do CEBAS, bastando apresentar a declaração do Anexo III da IN.
Esta distinção é fundamental para a correta aplicação da dispensa de retenção tributária pelos órgãos pagadores da administração pública federal.
Vale ressaltar que a consulta foi considerada parcialmente eficaz pela Receita Federal, sendo ineficaz quanto às questões sobre quais órgãos reconhecem a condição de entidade beneficente e o que é uma entidade beneficente reconhecida, por se tratarem de fatos definidos em disposição literal de lei.
Para órgãos públicos e entidades sem fins lucrativos, é essencial compreender corretamente estas exigências para evitar retenções indevidas ou, por outro lado, deixar de efetuar retenções obrigatórias, o que poderia resultar em pendências fiscais.
Você pode consultar a íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 102/2021 no site da Receita Federal.
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