Home Planejamento Tributário Incentivos Fiscais Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE: De Março/2022 a Fevereiro/2027
Incentivos FiscaisNormas da Receita FederalPlanejamento Tributário

Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE: De Março/2022 a Fevereiro/2027

Share
Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE
Share

O Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE foi oficialmente definido pela Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.011, de 14 de março de 2023, que esclarece detalhes importantes sobre a aplicação temporal do benefício fiscal previsto no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).

Definições e Enquadramento do PERSE

A Solução de Consulta respondeu a questionamentos de contribuinte que atua no setor de depósito de mercadorias para terceiros (CNAE 52.11-7/99) sobre o início dos efeitos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 e como devem ser informadas as obrigações acessórias referentes aos tributos desonerados.

O PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 durante a pandemia de COVID-19.

Período de Aplicabilidade da Alíquota Zero

Segundo a Solução de Consulta, o Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE está claramente definido: o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de regência.

A definição deste período baseou-se na cronologia legislativa do programa:

  • Originalmente, os arts. 4º ao 7º, 10, § 1º, 15, 18, 19 e 21 da Lei nº 14.148/2021 foram vetados pelo Presidente da República;
  • Esses vetos foram integralmente rejeitados pelo Congresso Nacional;
  • Os dispositivos legais foram então publicados na Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU) de 18 de março de 2022, entrando em vigor nesta data.

A Receita Federal fundamentou seu entendimento no art. 22 da Lei nº 14.148/2021, que estabeleceu vigência imediata para todos os dispositivos da lei, e na data de promulgação e publicação do art. 4º da mesma lei, concluindo que o benefício passou a viger a partir de março de 2022.

Esta interpretação foi posteriormente confirmada pela Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, que em seu artigo 7º estabeleceu expressamente que o benefício fiscal se aplica às receitas e aos resultados relativos aos meses de março de 2022 a fevereiro de 2027.

Fundamentos Jurídicos do Período de Tempo do Benefício

Em sua fundamentação, a Solução de Consulta recorre ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre vigência de dispositivos legais anteriormente vetados:

  1. A parte da lei vetada e promulgada após rejeição do veto entra em vigor a partir de sua publicação, e não do momento da vigência da parte não alcançada pelo veto (RE 68.316/SP);
  2. Quando há veto parcial, e a parte vetada vem a ser, por causa da rejeição dele, promulgada e publicada, ela se integra na lei que decorreu do projeto, considerando, porém, o dia de publicação da parte vetada (RE 85.950/RS).

É importante ressaltar que, mesmo com a publicação da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, que alterou a redação do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, não houve alteração no início do Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE.

Requisitos para Fruição do Benefício Durante o Período

A Solução de Consulta reforça que o benefício fiscal só pode ser usufruído pela pessoa jurídica que, entre outros requisitos da legislação de regência, exerça atividades enquadradas nos códigos da CNAE previstos nas Portarias expedidas pelo Ministério da Economia (atividades consideradas integrantes do setor de eventos para efeitos do PERSE).

Portanto, durante todo o Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE, as empresas precisam manter o enquadramento nas atividades previstas na legislação para continuar usufruindo do benefício fiscal.

Obrigações Acessórias Durante o Período do PERSE

A Receita Federal esclareceu que a prestação de informações sobre a fruição do referido benefício fiscal deverá ser feita em obrigações acessórias, no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), em campos específicos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e da EFD-Contribuições.

As informações devem ser prestadas conforme o regime tributário adotado pela empresa:

  • Lucro Real: a pessoa jurídica deverá apurar o lucro da exploração no que tange às atividades elencadas no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022, utilizando o Registro N600 (Demonstração do Lucro da Exploração) na ECF;
  • Lucro Presumido: há linhas de dedução de receita, sob o código 11.20, nos Blocos P300 e P500 da ECF, para apuração do IRPJ e da CSLL, respectivamente;
  • Lucro Arbitrado: há linhas de dedução de receita, sob os códigos 14.20 e 10.20, nos Blocos T150 e T181 da ECF, respectivamente, para apuração do IRPJ e da CSLL;
  • PIS/COFINS: há os Registros M400, M410, M800 e M810 na EFD-Contribuições, para a inserção de informações e detalhamentos relativos a receitas sujeitas à alíquota zero, além do código 920, constante na Tabela 4.3.13 – Produtos Sujeitos à Alíquota Zero da Contribuição Social (CST06).

Impactos Práticos da Definição do Período

A definição clara do Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE traz segurança jurídica para as empresas do setor de eventos que foram severamente afetadas durante a pandemia. Com a vigência estabelecida de março de 2022 a fevereiro de 2027, as empresas podem planejar adequadamente sua tributação e fluxo de caixa pelos próximos anos.

Para empresas que já estavam operando em março de 2022 e se enquadravam nos requisitos do PERSE, mas não aproveitaram o benefício fiscal por desconhecimento do início da vigência, é possível avaliar a retificação de declarações e apurações para recuperar tributos recolhidos indevidamente durante este período.

Considerando os cinco anos de duração do benefício, as empresas têm tempo para se recuperarem financeiramente dos impactos causados pela pandemia, mas precisam estar atentas ao prazo final, em fevereiro de 2027, para planejar o retorno à tributação normal após este período.

Conclusão

A Solução de Consulta DISIT/SRRF06 nº 6.011/2023 trouxe clareza sobre o Período de Vigência da Alíquota Zero no PERSE, estabelecendo que o benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de 2022 a fevereiro de 2027.

É fundamental que as empresas do setor de eventos que se beneficiam do PERSE mantenham adequada escrituração fiscal e contábil, segregando corretamente as receitas relacionadas às atividades contempladas pelo programa, além de cumprir rigorosamente as obrigações acessórias para evitar questionamentos futuros pela Receita Federal.

Simplifique a Gestão do PERSE com Inteligência Artificial

A TAIS reduz em 73% o tempo de interpretação de normas complexas como a do PERSE, identificando imediatamente o período correto de alíquota zero para seu negócio.

Conheça a TAIS

Share

Leave a comment

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Related Articles

Lei do Bem: Como Transformar Inovação em Redução Tributária Estratégica

Lei do Bem permite recuperar até 34% dos investimentos em PD&I através...

LC 224/2025: Mudanças no Lucro Presumido Afetam Empresas

Lei Complementar 224/2025 Traz Novas Regras para o Lucro Presumido O cenário...

Lei do Bem: Guia Estratégico para Impulsionar a Inovação e Reduzir Impostos

Lei do Bem: descubra como este incentivo fiscal pode transformar investimentos em...

Código do Contribuinte: Principais Diretrizes da LC 225/2026 e Seus Impactos

O Código do Contribuinte traz um novo paradigma nas relações tributárias brasileiras...