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CPRB: regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas conforme Solução de Consulta 35/2020

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CPRB: regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas
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A CPRB: regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas foi esclarecida pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta COSIT nº 35/2020. Este documento traz importantes orientações para empresas que fabricam produtos classificados no código 8428 da TIPI e também exercem outras atividades não abrangidas pela desoneração da folha de pagamento.

Contexto da Solução de Consulta sobre a CPRB

A Solução de Consulta nº 35, publicada em 30 de março de 2020 pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), foi emitida em resposta a uma consulta formulada por empresa que atua no ramo de fabricação, comercialização, instalação e manutenção de elevadores, monta-cargas e plataformas de acessibilidade.

O questionamento central envolvia a aplicabilidade da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) às filiais da empresa, cuja atividade principal era a instalação, manutenção e reparação dos produtos fabricados pela matriz.

Principais disposições sobre a CPRB na Solução de Consulta

Segundo a análise da Receita Federal, empresas que fabricam produtos classificados no código 8428 da TIPI (elevadores, escadas rolantes e equipamentos similares) podem optar pelo regime da CPRB, conforme previsto no art. 8º, inciso VIII, alínea “g” da Lei nº 12.546/2011.

No entanto, quando a empresa também realiza atividades não contempladas pela desoneração (como serviços de instalação e manutenção), deve-se aplicar a regra de proporcionalidade prevista no § 1º do art. 9º da referida lei.

Esta determinação estabelece que:

  • Para a parcela da receita bruta correspondente à fabricação dos produtos desonerados, aplica-se a CPRB;
  • Para as demais atividades não abrangidas pelo regime (como manutenção e instalação), mantém-se a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, conforme art. 22 da Lei nº 8.212/1991, mas com valor reduzido proporcionalmente.

A redução proporcional é calculada pela razão entre a receita bruta das atividades não relacionadas aos serviços/produtos desonerados e a receita bruta total da empresa.

Enquadramento na CPRB por CNAE versus TIPI

Um aspecto importante esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao critério de enquadramento na CPRB: regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas quando há diferentes formas de classificação.

Para empresas cujo enquadramento na CPRB depende da classificação no CNAE, a legislação determina que apenas o código da atividade principal deve ser considerado, entendendo-se como principal a atividade de maior receita auferida pela empresa (§ 9º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011).

No caso analisado, embora as filiais tivessem classificação CNAE 4329-1/03 (instalação, manutenção e reparação de elevadores), a atividade principal da empresa era 2822-4/01 (fabricação de máquinas e equipamentos para transporte e elevação de pessoas), que não consta do rol de atividades sujeitas à CPRB.

Assim, a empresa poderia optar pela CPRB apenas em função da fabricação dos produtos classificados no código 8428 da TIPI, aplicando-se a regra de proporcionalidade para as demais atividades.

Centralização da apuração da CPRB

Outro ponto relevante abordado na Solução de Consulta diz respeito à forma de apuração e pagamento da CPRB. Conforme o art. 4º, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, a contribuição deve ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.

Este aspecto é importante para empresas com filiais que possuem atividades distintas da matriz, como no caso analisado na consulta. Independentemente das atividades exercidas pelas filiais, a apuração e o recolhimento da CPRB devem ser centralizados na matriz.

Impactos práticos da aplicação da regra de proporcionalidade

A aplicação da CPRB: regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas traz consequências relevantes para a gestão tributária das empresas:

  • Necessidade de controle segregado das receitas por atividade, para correta aplicação das alíquotas;
  • Cálculo proporcional da contribuição previdenciária sobre a folha para as atividades não desoneradas;
  • Ajuste nos procedimentos de apuração e declaração das contribuições.

Para empresas que tenham recolhido contribuições previdenciárias sobre a folha sem aplicar a redução proporcional prevista no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei, é possível compensar os valores pagos a maior com débitos futuros ou solicitar restituição, conforme a Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.

Histórico das mudanças no regime da CPRB

Vale lembrar que, desde 1º de dezembro de 2015, com a publicação da Lei nº 13.161/2015, o regime da CPRB deixou de ser obrigatório e passou a ser facultativo para as empresas que se enquadram nas hipóteses legais.

A opção pela CPRB é manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Para empresas que se dedicam a atividades ou fabricam produtos sujeitos a diferentes alíquotas da CPRB, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto, conforme estabelecido no § 9º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.

Considerações finais sobre a regra de proporcionalidade na CPRB

A Solução de Consulta COSIT nº 35/2020 trouxe esclarecimentos importantes para empresas que fabricam produtos desonerados, mas também realizam outras atividades não abrangidas pela CPRB, estabelecendo claramente a necessidade de aplicação da regra de proporcionalidade em empresas com atividades mistas.

Este entendimento demonstra que a opção pela CPRB não abrange a totalidade das operações da empresa quando existem atividades não contempladas pela desoneração, exigindo um controle adequado das receitas e o cálculo proporcional das contribuições.

As empresas que se encontram nessa situação devem avaliar cuidadosamente a relação custo-benefício da opção pela CPRB, considerando a proporção da receita proveniente de atividades desoneradas em relação ao total, bem como os impactos administrativos da apuração proporcional das contribuições.

A íntegra da Solução de Consulta COSIT nº 35/2020 está disponível no site da Receita Federal para consulta.

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