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Isenção de II e IPI em Importação por Conta e Ordem quando o Adquirente é Beneficiário

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Isenção de II e IPI em Importação por Conta e Ordem
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A Isenção de II e IPI em Importação por Conta e Ordem quando o adquirente é o beneficiário foi confirmada pela Receita Federal do Brasil por meio da Solução de Consulta nº 49 – Cosit, de 24 de março de 2021. Esta importante decisão traz segurança jurídica para as relações comerciais internacionais intermediadas por trading companies.

O que estabelece a Solução de Consulta nº 49/2021?

A Receita Federal do Brasil, por meio da Cosit (Coordenação-Geral de Tributação), definiu que nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o terceiro (adquirente) fizer jus à isenção do Imposto de Importação (II) e do IPI-importação, nos termos da Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento desses tributos.

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número: 49 – Cosit
  • Data de publicação: 24 de março de 2021
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da Consulta

A consulta foi apresentada por uma empresa que atua no comércio internacional realizando importações por diferentes modalidades: por encomenda, por conta e ordem de terceiros e por conta própria. A consulente estava em processo de formalização de um contrato de importação por conta e ordem para um cliente que precisava importar partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de embarcações.

O ponto central da consulta era se a isenção de II e IPI que o adquirente fazia jus (com base no art. 2º, II, “j” e art. 3º, I, da Lei nº 8.032/1990) poderia ser aproveitada na importação realizada por meio da consulente, atuando como trading company na importação por conta e ordem.

Natureza Jurídica da Importação por Conta e Ordem

Para fundamentar sua decisão, a Receita Federal esclareceu a natureza jurídica da importação por conta e ordem de terceiros, destacando os seguintes pontos:

  1. Trata-se de um serviço prestado por uma empresa importadora, que promove em seu nome o despacho aduaneiro de mercadorias adquiridas por outra empresa (adquirente);
  2. O importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente;
  3. O adquirente é o “importador de fato”, aquele que efetivamente faz vir a mercadoria do exterior em razão da compra internacional;
  4. O adquirente é quem manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação;
  5. Os recursos financeiros para pagamento dos tributos originam-se da empresa adquirente.

Fundamentos Legais da Decisão

A decisão baseou-se em diversos dispositivos legais, com destaque para:

  • Lei nº 8.032/1990 – Que dispõe sobre a isenção ou redução de impostos de importação
  • Art. 80, I da MP nº 2.135-58/2001 – Que autoriza a RFB a estabelecer requisitos e condições para importação por conta e ordem
  • Arts. 31, I e 32, parágrafo único, III, “c” do Decreto-lei nº 37/1966 – Sobre contribuintes e responsáveis solidários do II
  • Art. 51, I do CTN – Sobre contribuintes do IPI
  • Art. 27 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI) – Sobre responsabilidade solidária no IPI
  • Instrução Normativa RFB nº 225/2002 – Que estabelece requisitos para importação por conta e ordem

A Receita Federal também se apoiou em entendimentos anteriores, como o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2017 e a Solução de Consulta Cosit nº 125/2016, que trataram de casos semelhantes.

Posição da Receita Federal sobre a Sujeição Passiva

Um ponto crucial para entender a decisão é a distribuição da sujeição passiva na importação por conta e ordem:

  1. Quanto ao Imposto de Importação:
    • Contribuinte: o importador (art. 104, I, do RA)
    • Responsável solidário: o adquirente (art. 106, III, do RA)
  2. Quanto ao IPI-Importação:
    • Contribuinte: o importador (art. 24, I, do RIPI)
    • Responsável solidário: o adquirente (art. 27, III, do RIPI)

Apesar dessa configuração legal, a Receita Federal reconheceu que o ônus financeiro dos tributos recai sobre o adquirente, que é o “importador de fato”. Portanto, havendo isenção aplicável ao adquirente, esta deve ser estendida à operação como um todo.

Razões para o Reconhecimento da Isenção

A Receita Federal destacou as seguintes razões para reconhecer a aplicabilidade da isenção:

  1. O adquirente é o importador de fato e mandante da importação;
  2. O importador por conta e ordem apenas representa o adquirente perante o Fisco, utilizando recursos do adquirente;
  3. As mercadorias são de propriedade do adquirente;
  4. O pagamento dos tributos é feito pelo importador, mas em nome do adquirente, que assume o ônus financeiro;
  5. Existe previsão para que o adquirente aproveite créditos tributários da importação.

A RFB concluiu que não permitir a fruição do benefício nestes casos implicaria compelir o adquirente a promover a importação direta (por conta própria), inviabilizando injustificadamente o instituto da importação por conta e ordem de terceiros.

Impactos Práticos desta Decisão

A Solução de Consulta nº 49/2021 traz importantes repercussões práticas para importadores e adquirentes:

  • Empresas que contratam serviços de trading companies podem manter seus benefícios fiscais;
  • Trading companies podem registrar Declarações de Importação com a aplicação das isenções a que o adquirente faz jus;
  • Amplia-se a segurança jurídica nas operações de comércio exterior intermediadas;
  • Viabiliza economicamente a terceirização das atividades de importação;
  • Preserva a coerência do ordenamento jurídico que autoriza esta modalidade de importação.

Esta decisão representa um importante precedente para outras situações em que o adquirente goze de benefícios fiscais específicos, permitindo que estes sejam aproveitados mesmo quando a operação for intermediada por uma trading company.

Requisitos para Aplicação da Isenção

Para que a isenção seja aplicável, é necessário observar determinados requisitos:

  1. Existência de contrato formal entre importador e adquirente, estabelecendo a operação por conta e ordem;
  2. O adquirente deve efetivamente ser beneficiário da isenção nos termos da Lei nº 8.032/1990;
  3. Cumprimento das obrigações acessórias previstas na IN RFB nº 225/2002;
  4. Indicação do CNPJ do adquirente na Declaração de Importação;
  5. Fatura comercial identificando o adquirente da mercadoria.

Cabe destacar que a consulta também questionou se existiriam providências adicionais para a integral regularidade da importação, além das previstas na IN SRF nº 225/2002, mas este ponto foi considerado ineficaz pela RFB por tratar-se de questão procedimental, e não de interpretação da legislação tributária.

Considerações Finais

A Solução de Consulta nº 49/2021 consolida o entendimento da Receita Federal de que, nas operações de importação promovidas por conta e ordem de terceiros, quando o adquirente faz jus à isenção do II e do IPI-importação conforme a Lei nº 8.032/1990, haverá a dispensa legal do pagamento desses tributos.

Este entendimento reforça o modelo de importação por conta e ordem como uma alternativa viável para empresas que desejam terceirizar suas operações de comércio exterior sem perder benefícios fiscais. Além disso, traz segurança jurídica tanto para importadores quanto para adquirentes, evitando questionamentos sobre a aplicação de isenções nesta modalidade de operação.

As empresas que atuam no comércio exterior devem avaliar cuidadosamente suas operações para verificar se podem se beneficiar deste entendimento, sempre observando o cumprimento integral dos requisitos legais e operacionais para a importação por conta e ordem de terceiros.

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