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Classificação fiscal de preparação de vitamina E no código NCM 2936.28.90

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Classificação fiscal de preparação de vitamina E
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A classificação fiscal de preparação de vitamina E foi objeto de análise recente pela Receita Federal do Brasil, conforme Solução de Consulta COSIT nº 98.124, de 27 de junho de 2022. Esta decisão esclarece os critérios para enquadramento de preparações contendo vitamina E estabilizada com agentes antioxidantes, oferecendo importante orientação para importadores e fabricantes deste tipo de produto.

Identificação da Norma:

  • Tipo de norma: Solução de Consulta
  • Número/referência: nº 98.124 – COSIT
  • Data de publicação: 27 de junho de 2022
  • Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Introdução

A Solução de Consulta analisou a correta classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) de uma preparação constituída por vitamina E (aproximadamente 70% em peso), apresentada na forma de óleo viscoso, estabilizada em uma matriz por meio de agentes antioxidantes para sua conservação e transporte. Esta orientação tem efeitos imediatos para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares.

Contexto da Norma

A classificação fiscal de mercadorias é um aspecto crucial no comércio exterior e na tributação de produtos industrializados. No caso em análise, a Receita Federal foi consultada sobre o correto enquadramento de uma preparação à base de vitamina E na Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 10.923/2021.

A fundamentação da classificação fiscal no âmbito da NCM baseia-se nas Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC), e subsidiariamente, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), instrumentos que garantem a uniformidade na interpretação e aplicação da nomenclatura aduaneira.

Principais Disposições

A análise técnica da Receita Federal esclareceu que produtos como vitaminas podem ser classificados no Capítulo 29 da NCM, mesmo quando adicionados de estabilizantes indispensáveis à sua conservação ou transporte, conforme prevê a Nota 1, alínea f) do referido capítulo. A posição 29.36 compreende “Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluindo os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas”.

As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado complementam que os produtos da posição 29.36 podem ser estabilizados para conservação ou transporte por meio de agentes antioxidantes, desde que a quantidade de substâncias acrescentadas não seja superior à necessária nem modifique o caráter do produto base.

No caso específico, o produto analisado continha óleo de soja como antioxidante, adicionado para estabilizar o tocoferol (vitamina E), atendendo assim aos requisitos da Nota 1, f) do Capítulo 29, o que permitiu sua classificação dentro deste capítulo, apesar da presença de outro componente além da vitamina.

Detalhamento da Classificação

Seguindo as Regras de Interpretação, a análise avançou para determinar a subposição correta, chegando ao código 2936.28, que se refere especificamente a “Vitamina E e seus derivados”. Dentro desta subposição, a mercadoria foi classificada no item residual 2936.28.90 (“Outros”), já que se tratava de uma mistura de tocoferóis, e não apenas de alfa-tocoferol ou um derivado específico que se enquadraria nos itens anteriores.

A classificação fiscal de preparação de vitamina E foi definida, portanto, como código NCM 2936.28.90, com base nas seguintes regras:

  • RGI/SH 1 e Nota 1, f) do Capítulo 29 (texto da posição 29.36)
  • RGI/SH 6 (texto das subposições 2936.28)
  • RGC/NCM 1 (texto do item 2936.28.90)

Essa classificação foi aprovada pela 4ª Turma da Coordenação-Geral de Tributação em 21 de junho de 2022 e publicada conforme os termos do art. 44 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021.

Impactos Práticos

A correta classificação fiscal de preparação de vitamina E tem implicações diretas para empresas que importam, fabricam ou comercializam produtos similares, afetando:

  1. Tributação: Determina as alíquotas de impostos aplicáveis (II, IPI, PIS/COFINS-Importação)
  2. Tratamentos administrativos: Influencia a necessidade de licenciamentos, registros ou autorizações específicas
  3. Acordos comerciais: Pode determinar a aplicação de preferências tarifárias em acordos internacionais
  4. Estatísticas de comércio exterior: Impacta a correta contabilização das operações nas bases oficiais

Para fabricantes de produtos similares, esta Solução de Consulta fornece parâmetros importantes sobre como a presença de estabilizantes, como agentes antioxidantes, afeta a classificação fiscal do produto, desde que esses aditivos não alterem o caráter essencial da mercadoria.

Análise Comparativa

É importante destacar que a classificação no código NCM 2936.28.90 difere de outros possíveis enquadramentos que poderiam ser considerados, como:

  • Capítulo 21: Preparações alimentícias diversas
  • Capítulo 30: Produtos farmacêuticos
  • Posição 3824: Produtos químicos diversos

A principal vantagem da classificação no Capítulo 29 é que este capítulo geralmente possui alíquotas de importação mais favoráveis para insumos industriais, além de possíveis benefícios fiscais específicos para produtos químicos de base.

Um ponto relevante é que a decisão confirma a compreensão de que a adição de estabilizantes não descaracteriza a natureza química do produto, desde que estes sejam indispensáveis para conservação ou transporte e não alterem a função principal da mercadoria.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de preparação de vitamina E e outras vitaminas que contêm estabilizantes. A decisão reforça a interpretação de que substâncias adicionadas para conservação ou transporte não alteram a classificação fiscal, desde que não modifiquem a natureza essencial do produto.

Empresas que trabalham com vitaminas e outros insumos químicos devem atentar para os critérios estabelecidos nesta Solução de Consulta, verificando se seus produtos atendem às características descritas. Em caso de dúvida, é recomendável formalizar consulta específica à Receita Federal, considerando as particularidades de cada produto.

Para obter mais detalhes sobre esta classificação, é possível consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98.124 – COSIT no site da Receita Federal do Brasil.

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