A classificação fiscal de leite em pó integral adicionado de enzimas e vitaminas foi objeto da Solução de Consulta COSIT nº 98.119, publicada em 20 de abril de 2021. Este documento esclarece importantes aspectos sobre a correta classificação de produtos lácteos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: SC COSIT nº 98.119
- Data de publicação: 20 de abril de 2021
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução
A Receita Federal do Brasil, por meio da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), emitiu orientação oficial sobre a classificação fiscal de leite integral concentrado em pó com adições específicas. A norma tem efeitos imediatos e impacta diretamente importadores, exportadores e fabricantes de produtos lácteos, especialmente aqueles que adicionam enzimas e vitaminas ao leite em pó.
Contexto da Consulta
A consulta tributária foi motivada pela necessidade de determinar a correta classificação na NCM de um produto específico: leite integral concentrado em pó, adicionado de enzima lactase, vitaminas A, B9 e D e emulsificante lecitina de soja, com teor de matérias gordas de 26%, sem adição de açúcar ou outros edulcorantes, embalado em sacos de 25 kg.
A classificação fiscal de leite em pó integral e seus derivados segue critérios técnicos estabelecidos nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI/SH), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). O entendimento correto destas regras é fundamental para a determinação da tributação aplicável a estes produtos.
Fundamentação Técnica da Classificação
A análise fiscal realizada pela Receita Federal baseou-se primariamente na RGI 1, que determina que a classificação é definida pelos textos das posições e das Notas de Seção e Capítulo. No caso específico do produto analisado, a autoridade fiscal reconheceu que:
- O produto deve ser classificado na posição 04.02 (“Leite e creme de leite, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes”), já que no processo de fabricação a água é extraída do leite pelo processo de concentração a vácuo e atomização por spray dryer.
- As Notas Explicativas do Sistema Harmonizado confirmam que esta posição abrange o leite concentrado no estado sólido (em pó), mesmo com adições de pequenas quantidades de outras substâncias.
- Considerando o teor de matéria gorda superior a 1,5% e a ausência de adição de açúcar, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível 0402.2 e na subposição de segundo nível 0402.21.
- Por fim, entre os desdobramentos desta subposição, o produto foi classificado no item 0402.21.10, referente ao “Leite integral”.
É importante ressaltar que, conforme as NESH, o leite em pó pode conter pequenas quantidades de aditivos (como a enzima lactase e as vitaminas mencionadas) sem que isso altere sua classificação fiscal, desde que mantenha as características essenciais do leite.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Solução de Consulta COSIT nº 98.119/2021 estabelece que:
- O leite em pó integral com adição de enzima lactase, vitaminas e emulsificante, sem adição de açúcar ou edulcorantes, classifica-se no código NCM 0402.21.10.
- A presença de aditivos como enzimas, vitaminas e emulsificantes não descaracteriza o produto como leite, desde que mantenha suas propriedades essenciais.
- O teor de matéria gorda (26% no caso analisado) é determinante para a classificação fiscal de leite em pó integral, distinguindo-o do leite parcialmente desnatado.
- O processo de concentração por evaporação e secagem (spray dryer) caracteriza o produto como “concentrado” nos termos da posição 04.02.
Estas disposições estabelecem critérios claros para a classificação não apenas do produto específico objeto da consulta, mas também de produtos similares que possam surgir no mercado.
Impactos Práticos para os Contribuintes
A correta classificação fiscal de leite em pó integral e seus derivados tem impactos significativos para as empresas do setor:
- Tributação: Determina as alíquotas de tributos federais (II, IPI, PIS/COFINS-Importação) incidentes nas operações de importação e comercialização.
- Tratamentos administrativos: Define a necessidade de licenciamentos, certificações e outros controles específicos nas operações de comércio exterior.
- Acordos comerciais: Impacta na aplicabilidade de preferências tarifárias previstas em acordos internacionais.
- Controles de qualidade: Determina os parâmetros de análise e fiscalização do produto pelos órgãos reguladores.
Para fabricantes e importadores de produtos lácteos, especialmente aqueles que adicionam enzimas ou vitaminas ao leite em pó, esta Solução de Consulta fornece uma importante orientação sobre como classificar corretamente seus produtos, evitando autuações fiscais e garantindo o correto tratamento tributário.
Análise Comparativa com Outras Soluções de Consulta
Esta Solução de Consulta mantém coerência com outros entendimentos da Receita Federal sobre classificação de lácteos. Vale destacar que produtos lácteos com adições mais significativas ou que passem por processos que alterem substancialmente suas características podem receber classificações diferentes.
Por exemplo, leites formulados para fins medicinais específicos ou com elevado teor de aditivos podem ser classificados em outras posições da NCM, como 21.06 (preparações alimentícias) ou até mesmo no Capítulo 30 (produtos farmacêuticos), dependendo de suas características e finalidade.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 98.119/2021 estabelece um importante precedente para a classificação fiscal de leite em pó integral com adições de enzimas e vitaminas. O entendimento da Receita Federal confirma que adições que não descaracterizem o produto como leite não alteram sua classificação na posição 04.02.
Para empresas que atuam no setor de laticínios, especialmente aquelas que trabalham com produtos fortificados ou modificados, é fundamental considerar este posicionamento ao determinar a classificação fiscal de seus produtos, evitando eventuais questionamentos por parte das autoridades fiscais.
Recomenda-se que importadores e fabricantes de produtos similares avaliem cuidadosamente a composição de seus produtos à luz desta Solução de Consulta, verificando se os aditivos presentes não descaracterizam o produto como leite e se o teor de gordura corresponde à classificação pretendida.
Vale ressaltar que a Solução de Consulta pode ser consultada na íntegra no site oficial da Receita Federal.
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