A Tributação de Serviços Hospitalares e de Auxílio Diagnóstico no Lucro Presumido é um tema fundamental para empresas que atuam na área de saúde e pretendem otimizar sua carga tributária. A Solução de Consulta nº 99.012, publicada pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 21 de setembro de 2020, trouxe importantes esclarecimentos sobre este assunto.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 99.012 – COSIT
- Data de publicação: 21 de setembro de 2020
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação – Receita Federal do Brasil
Introdução
A Solução de Consulta nº 99.012 esclarece aspectos fundamentais sobre a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para empresas prestadoras de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico. Esta norma impacta diretamente contribuintes do setor de saúde que optam pela tributação pelo lucro presumido e produz efeitos a partir de sua publicação.
Contexto da Norma
O tema originou-se a partir de consulta formulada por pessoa jurídica atuante no ramo de nefrologia e procedimentos vasculares, que pretendia migrar do regime de tributação do lucro real para o lucro presumido. A dúvida central estava relacionada à possibilidade de aplicação das alíquotas reduzidas de presunção para serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico, conforme previsto na Lei nº 9.249/1995, com redação dada pela Lei nº 11.727/2008.
A norma se baseia em precedentes importantes, como a Solução de Consulta COSIT nº 36/2016 e a Solução de Consulta COSIT nº 114/2019, além de alinhamento com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.116.399/BA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do antigo CPC).
Principais Disposições
A Solução de Consulta estabelece que, para fins de aplicação dos percentuais de presunção reduzidos (8% para IRPJ e 12% para CSLL), consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002.
Importante destacar que a definição de serviços hospitalares passou por mudanças significativas em sua regulamentação até a Instrução Normativa RFB nº 1.540/2015, que alterou o art. 30 da IN RFB nº 1.234/2012. O conceito atual adota uma interpretação objetiva, privilegiando a natureza do serviço prestado em detrimento das características do prestador.
As atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 compreendem:
- Atribuição 1: atendimento em regime ambulatorial e de hospital-dia
- Atribuição 2: atendimento imediato
- Atribuição 3: atendimento em regime de internação
- Atribuição 4: atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia
A norma explicita que estão excluídas desse conceito as simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos.
Requisitos para Aplicação dos Percentuais Reduzidos
Para fazer jus aos percentuais reduzidos de presunção (8% para IRPJ e 12% para CSLL), a pessoa jurídica prestadora dos serviços hospitalares ou de auxílio diagnóstico deve cumulativamente:
- Estar organizada sob a forma de sociedade empresária – não basta apenas figurar nominalmente como sociedade empresária, é necessário exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de serviços (art. 966 do Código Civil);
- Atender às normas da Anvisa – dispor de ambientes e profissionais que satisfaçam as determinações da Agência, conforme a Parte II (Programação Físico Funcional dos Estabelecimentos de Saúde), item 3 (Dimensionamento, Quantificação e Instalações Prediais dos Ambientes) da RDC nº 50/2002, com comprovação mediante alvará da vigilância sanitária estadual ou municipal.
O não atendimento a qualquer desses requisitos implica na aplicação do percentual de 32% para ambos os tributos, mesmo que os serviços sejam caracterizados como hospitalares.
Serviços de Auxílio Diagnóstico e Terapia
Além dos serviços hospitalares propriamente ditos, a Solução de Consulta também esclarece que, a partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicam-se os percentuais reduzidos de 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta decorrente da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na “Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia” da RDC Anvisa nº 50/2002.
Conforme interpretação consignada na Solução de Divergência COSIT nº 11/2012, todos os serviços arrolados na “Atribuição 4” da RDC Anvisa nº 50/2002 estão sujeitos à tributação com percentuais reduzidos, desde que atendidos os requisitos de organização como sociedade empresária e conformidade com as normas da Anvisa.
Situações de Exclusão do Benefício
A Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, em seu art. 33, § 4º, estabelece que os percentuais reduzidos de presunção não se aplicam a:
- Pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade simples;
- Serviços prestados com utilização de ambiente de terceiro;
- Pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
Impactos Práticos
A aplicação dos percentuais reduzidos de presunção representa uma economia tributária significativa para as empresas que se enquadram nos requisitos estabelecidos. Vejamos um comparativo prático:
- Percentuais reduzidos: 8% para IRPJ e 12% para CSLL
- Percentuais normais para serviços: 32% para IRPJ e 32% para CSLL
Em termos numéricos, para uma receita bruta trimestral de R$ 1.000.000,00:
- Com percentuais reduzidos: Base de cálculo IRPJ = R$ 80.000,00 / Base de cálculo CSLL = R$ 120.000,00
- Com percentuais normais: Base de cálculo IRPJ = R$ 320.000,00 / Base de cálculo CSLL = R$ 320.000,00
Essa diferença representa uma redução potencial de 75% na base de cálculo do IRPJ e de 62,5% na base de cálculo da CSLL.
Análise Comparativa
Um aspecto importante dessa Solução de Consulta é a consolidação da interpretação objetiva sobre o conceito de serviços hospitalares, em alinhamento com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Até 2015, o conceito era interpretado de forma subjetiva, considerando características do prestador do serviço.
Outra mudança relevante foi a inclusão expressa dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia, a partir da Lei nº 11.727/2008, na categoria de serviços que podem se beneficiar dos percentuais reduzidos. Essa alteração ampliou consideravelmente o escopo de aplicação do benefício fiscal.
É importante ressaltar que, no caso de atividades diversificadas, a pessoa jurídica deve aplicar o percentual correspondente a cada atividade, conforme determina o § 2º do art. 15 da Lei nº 9.249/1995.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 99.012 traz segurança jurídica para as empresas do setor de saúde que desejam adotar o regime de tributação pelo lucro presumido, esclarecendo os requisitos necessários para a aplicação dos percentuais reduzidos de presunção.
As empresas que prestam serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico devem fazer uma análise criteriosa de suas atividades, verificando se elas se enquadram nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50/2002 e se atendem aos requisitos de organização como sociedade empresária e conformidade com as normas da Anvisa.
Recomenda-se que as empresas mantenham documentação comprobatória do atendimento a esses requisitos, como alvará da vigilância sanitária, para suportar a aplicação dos percentuais reduzidos em caso de fiscalização.
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