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Cálculo da alíquota nominal no Simples Nacional para empresas com sócios em comum

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cálculo da alíquota nominal no Simples Nacional
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O cálculo da alíquota nominal no Simples Nacional para empresas que possuem sócios em comum gera frequentes dúvidas entre contadores e empresários. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu este tema por meio da Solução de Consulta COSIT nº 279, publicada em 9 de novembro de 2023.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 279/2023 – COSIT
Data de publicação: 09/11/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil

Contexto da consulta

A consulta foi formulada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que possui sócios em comum com outra empresa também optante pelo mesmo regime tributário. O questionamento central consistia em esclarecer se, para fins de determinação da alíquota nominal de cada empresa, deve-se considerar o faturamento global de todas as empresas com sócios em comum ou o faturamento individual de cada CNPJ.

O consulente baseou sua dúvida nos dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006 e da Resolução CGSN nº 140/2018, que mencionam a “receita bruta global” nas hipóteses de vedação ao ingresso no Simples Nacional.

Análise da legislação aplicável

A análise realizada pela Receita Federal foi baseada principalmente nos seguintes dispositivos:

  • Art. 3º, caput, incisos I e II, e § 4º, incisos III, IV e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Art. 18, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
  • Art. 15, caput, incisos IV, V e VI, e art. 22, § 1º, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.

A autoridade fiscal esclareceu que os dispositivos que mencionam a “receita bruta global” (receita conjunta de todas as empresas com sócios em comum) referem-se exclusivamente às hipóteses de vedação à opção pelo Simples Nacional, e não à determinação da alíquota nominal a ser aplicada no cálculo mensal.

Fundamentos da decisão

Conforme disposto no caput do art. 18 da LC nº 123/2006, o valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional “será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar”.

O § 1º do art. 18 da LC nº 123/2006 estabelece claramente que “para efeito de determinação da alíquota nominal, o sujeito passivo utilizará a receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração”.

De forma semelhante, o § 1º do art. 22 da Resolução CGSN nº 140/2018 determina que “para efeito de determinação da alíquota, o sujeito passivo utilizará a receita bruta total acumulada auferida nos 12 (doze) meses anteriores ao do período de apuração”.

A Receita Federal destacou que não há qualquer referência na legislação à “receita bruta global” para fins de determinação da alíquota nominal. O conceito de receita bruta global é aplicado exclusivamente para verificar se a empresa está impedida de optar pelo Simples Nacional.

Conclusão da Receita Federal

A Solução de Consulta COSIT nº 279/2023 concluiu que a alíquota nominal a ser utilizada no cálculo da alíquota nominal no Simples Nacional é determinada com base na receita bruta da própria pessoa jurídica optante, acumulada nos doze meses anteriores ao do período de apuração.

Isso se aplica inclusive na hipótese em que do capital da empresa participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123/2006.

A receita bruta global (somatório das receitas de todas as empresas com sócios em comum) é empregada apenas para fins de apuração do limite para fruição do tratamento jurídico diferenciado, ou seja, para verificar se a empresa pode ou não ser optante pelo Simples Nacional.

Impactos práticos para as empresas

Este esclarecimento traz segurança jurídica para empresários que possuem participação em mais de uma empresa optante pelo Simples Nacional. Na prática, significa que:

  1. Para verificar se a empresa pode ser optante pelo Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta global (de todas as empresas com sócios em comum) que não pode ultrapassar R$ 4.800.000,00;
  2. Para calcular a alíquota nominal mensal que determinará o valor do tributo a ser pago, cada empresa utilizará exclusivamente sua própria receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores.

Esta distinção é fundamental para o correto cumprimento das obrigações tributárias, evitando tanto o pagamento a maior quanto possíveis autuações fiscais por recolhimento insuficiente.

Exemplo prático

Para ilustrar a aplicação prática deste entendimento, considere o seguinte cenário:

Um empresário é sócio de duas empresas optantes pelo Simples Nacional:

  • Empresa A: Faturamento anual de R$ 1.500.000,00
  • Empresa B: Faturamento anual de R$ 2.500.000,00

Para verificar se ambas podem permanecer no Simples Nacional, deve-se considerar a receita bruta global: R$ 1.500.000,00 + R$ 2.500.000,00 = R$ 4.000.000,00. Como este valor é inferior ao limite de R$ 4.800.000,00, ambas podem ser optantes pelo Simples Nacional.

No entanto, para determinar a alíquota nominal mensal de cada empresa, considera-se apenas seu próprio faturamento:

  • Empresa A: Alíquota determinada com base em R$ 1.500.000,00
  • Empresa B: Alíquota determinada com base em R$ 2.500.000,00

Isso significa que a Empresa A terá uma alíquota menor que a Empresa B, pois seu faturamento individual é inferior, ainda que o somatório das receitas seja considerado para verificar a possibilidade de opção pelo regime.

Considerações finais

O entendimento manifestado pela Receita Federal nesta Solução de Consulta reforça a necessidade de clareza quanto aos diferentes conceitos na legislação do Simples Nacional:

  • A receita bruta global (somatório das receitas de todas as empresas com sócios em comum) é utilizada apenas para verificar a possibilidade de opção pelo Simples Nacional;
  • A receita bruta individual de cada empresa é utilizada para determinar a alíquota nominal aplicável no cálculo dos tributos mensais.

É importante que empresários e contadores atentem para esta distinção, garantindo o correto cumprimento da legislação tributária e evitando problemas futuros com o fisco.

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