O benefício fiscal do PERSE não se aplica a empresas optantes pelo Simples Nacional, conforme esclarece a Receita Federal em recente Solução de Consulta. Esta orientação estabelece importante limitação ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), impedindo que empresas simultaneamente aproveitem os dois regimes tributários favorecidos.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: COSIT nº 67, de 22 de março de 2023
Data de publicação: 22 de março de 2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto do benefício fiscal do PERSE e sua relação com o Simples Nacional
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como resposta aos severos impactos econômicos sofridos pelo setor durante a pandemia de Covid-19. Entre os principais benefícios do programa está a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, conforme previsto no artigo 4º da referida lei.
No entanto, a Receita Federal, através da Solução de Consulta COSIT nº 67/2023, esclareceu um ponto crucial: existe uma incompatibilidade estrutural entre o PERSE e o regime do Simples Nacional. Esta incompatibilidade impede que empresas enquadradas no Simples possam, simultaneamente, usufruir dos benefícios fiscais previstos no PERSE.
Fundamentos da incompatibilidade entre os regimes tributários
A incompatibilidade entre os dois regimes tributários decorre de características fundamentais de cada sistema:
- O Simples Nacional constitui um regime tributário especial unificado com alíquotas próprias que englobam diversos tributos em um único recolhimento;
- O PERSE, por sua vez, estabelece reduções específicas de alíquotas para tributos individualizados (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ);
- As empresas do Simples Nacional recolhem seus tributos através de um documento único (DAS), com valores calculados conforme tabelas específicas deste regime;
- Não há mecanismo previsto na legislação que permita aplicar as reduções do PERSE dentro da estrutura do Simples Nacional.
Dessa forma, a Receita Federal concluiu que o benefício fiscal do PERSE previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Possibilidade de fruição do PERSE para ex-optantes do Simples Nacional
Um ponto importante esclarecido pela consulta é que empresas que eram optantes pelo Simples Nacional na data de 18 de março de 2022 (marco temporal importante para o PERSE), mas foram posteriormente excluídas desse regime, podem sim usufruir dos benefícios do PERSE, desde que:
- Atendam aos demais requisitos da legislação do PERSE;
- A exclusão tenha ocorrido a pedido da própria empresa ou de ofício pela Receita Federal;
- O benefício será aplicável apenas aos períodos posteriores à exclusão do Simples Nacional.
Esta orientação está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 67, de 22 de março de 2023, que serve como base interpretativa para situações semelhantes em todo o território nacional.
Fundamentação legal da decisão
A Receita Federal baseou sua decisão em diversos dispositivos legais, incluindo:
- Constituição Federal de 1988, art. 195, § 3º;
- Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, art. 60;
- Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, IV;
- Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 2º ao 7º;
- Lei nº 14.390, de 4 de julho de 2022, art. 4º;
- Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020;
- Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º ao 4º e 7º.
É importante destacar que a consulta fiscal analisada também declarou parcialmente ineficaz questionamentos que buscavam obter da Receita Federal a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal, conforme previsto na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, XIV.
Impactos práticos para empresas do setor de eventos
As empresas do setor de eventos que atualmente são optantes pelo Simples Nacional precisam avaliar cuidadosamente sua situação tributária para tomar decisões estratégicas:
- Permanência no Simples Nacional: Empresas que optarem por continuar no Simples Nacional não poderão usufruir dos benefícios fiscais do PERSE, mas continuarão com as vantagens próprias do regime simplificado;
- Migração para outro regime tributário: Empresas que desejarem aproveitar os benefícios do PERSE precisarão solicitar exclusão do Simples Nacional e migrar para outro regime tributário (Lucro Real, Presumido ou Arbitrado);
- Análise de custo-benefício: É fundamental realizar uma análise detalhada para verificar qual opção é mais vantajosa financeiramente, considerando o porte da empresa, faturamento, margem de lucro e características operacionais;
- Planejamento tributário: A decisão deve ser tomada com auxílio de profissionais especializados, que possam calcular precisamente o impacto financeiro de cada alternativa.
Este entendimento afeta diretamente milhares de pequenas e médias empresas do setor de eventos que são optantes pelo Simples Nacional e que esperavam poder acumular os benefícios de ambos os regimes.
Considerações sobre o momento da opção pelo regime tributário
É importante observar que a opção pelo regime tributário, em regra, é definida no início do ano-calendário e tem efeitos para todo o período. Portanto, empresas que desejam migrar do Simples Nacional para outro regime tributário a fim de aproveitar os benefícios do PERSE precisam planejar essa transição com antecedência.
Adicionalmente, empresas que foram excluídas do Simples Nacional (seja por opção própria ou de ofício) devem ficar atentas às regras de transição e ao momento a partir do qual poderão efetivamente começar a usufruir dos benefícios do PERSE.
Para consultar a íntegra da Solução de Consulta, acesse o portal de normas da Receita Federal do Brasil.
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