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Alíquota zero do PERSE: períodos de aplicabilidade por CNAE no setor de eventos

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A alíquota zero do PERSE para o setor de eventos é um tema de grande relevância para empresas que atuam neste segmento. Uma recente Solução de Consulta da Receita Federal esclareceu importantes aspectos sobre a aplicabilidade deste benefício fiscal, especialmente quanto aos códigos CNAE contemplados e seus respectivos períodos de vigência.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: Vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 225, de 27 de setembro de 2023
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil (RFB)

Introdução

O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, foi criado para auxiliar empresas do setor de eventos fortemente impactadas pela pandemia da COVID-19. Um dos principais benefícios deste programa é a redução a zero das alíquotas de diversos tributos federais, como IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins, para receitas e resultados decorrentes de atividades econômicas específicas.

Contexto da Norma

A Lei nº 14.148/2021 estabeleceu inicialmente o PERSE, sendo posteriormente alterada pela Lei nº 14.592/2023. As Portarias do Ministério da Economia nº 7.163/2021 e nº 11.266/2022 definiram as atividades econômicas contempladas pelo programa através dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

A consulta analisada pela Receita Federal buscava esclarecer dúvidas quanto aos períodos de aplicabilidade do benefício fiscal para diferentes códigos CNAE, considerando as alterações legislativas ocorridas desde a criação do programa.

Principais Disposições

A Solução de Consulta estabeleceu duas categorias distintas de atividades econômicas com períodos de aplicabilidade do benefício fiscal diferentes:

1. Códigos CNAE contemplados em todas as normas

Para as atividades econômicas enquadradas nos códigos 5911-1/02 (produção de filmes para publicidade), 7420-0/01 (atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina), 7739-0/03 (aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes), 9001-9/02 (produção musical) e 9001-9/06 (atividades de sonorização e de iluminação), o benefício de alíquota zero do PERSE no setor de eventos se aplica:

  • Período: de março de 2022 a fevereiro de 2027
  • Tributos abrangidos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins

Estes códigos constam simultaneamente no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, no Anexo I da Portaria ME nº 11.266/2022, e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

2. Códigos CNAE presentes apenas na Portaria ME nº 7.163/2021

Para as atividades enquadradas nos códigos 7729-2/02 (aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais) e 7939-0/99 (outros serviços de reservas e atividades de turismo não especificados anteriormente), o benefício da alíquota zero do PERSE para o setor de eventos se aplica:

  • Período para CSLL, PIS/Pasep e Cofins: de março de 2022 a abril de 2023
  • Período para IRPJ: de março de 2022 a dezembro de 2023

Estes códigos constam apenas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2021, não sendo mencionados na Portaria ME nº 11.266/2022 nem no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023).

Requisitos para Aplicação do Benefício

A Solução de Consulta destaca que, independentemente do código CNAE, é necessário que sejam atendidos todos os requisitos previstos na legislação para fruição do benefício fiscal, com destaque para:

  1. As atividades econômicas devem estar efetivamente relacionadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
  2. Deve haver segregação das receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas, para fins de aplicação do benefício fiscal.

Isso significa que não basta estar formalmente enquadrado em um dos CNAEs listados; a empresa deve comprovar que suas atividades estão efetivamente relacionadas ao setor de eventos, conforme definido na legislação.

Impactos Práticos

As empresas que atuam no setor de eventos e possuem códigos CNAE contemplados pelo PERSE devem ficar atentas aos períodos específicos de aplicabilidade da alíquota zero do PERSE no setor de eventos, que variam conforme a natureza da atividade econômica exercida e o enquadramento nas diferentes normas legais.

Um ponto crucial é a necessidade de segregação contábil das receitas e resultados decorrentes das atividades beneficiadas, o que exigirá adaptações nos sistemas de controle financeiro e contábil das empresas. Sem esta segregação, a aplicação do benefício fiscal pode ser questionada pela Receita Federal.

Empresas que possuem múltiplos códigos CNAE devem estar especialmente atentas, pois o benefício fiscal aplica-se apenas às receitas e resultados decorrentes das atividades específicas contempladas pela legislação.

Base Legal

A Solução de Consulta fundamenta-se nos seguintes dispositivos legais:

  • Constituição Federal de 1988, arts. 150 e 195, §§ 3º e 6º;
  • Lei nº 5.172/1966 (CTN), arts. 105 e 106;
  • Lei nº 14.148/2021, arts. 1º ao 7º;
  • Medida Provisória nº 1.147/2022, arts. 1º e 3º;
  • Lei nº 14.592/2023, arts. 1º e 15;
  • Portaria ME nº 7.163/2021;
  • Portaria ME nº 11.266/2022.

Adicionalmente, a parte da consulta considerada ineficaz pela Receita Federal baseia-se na Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, art. 27, XIV, que estabelece que não produzem efeitos questionamentos que consistam em pedido de assessoria jurídica ou contábil-fiscal à RFB.

Considerações Finais

O PERSE representa um importante instrumento de auxílio ao setor de eventos, um dos mais afetados durante a pandemia. A definição clara dos períodos de aplicabilidade do benefício fiscal para diferentes atividades econômicas traz maior segurança jurídica para as empresas do setor, permitindo um planejamento tributário mais eficiente.

É fundamental que as empresas do setor de eventos verifiquem seu enquadramento nos códigos CNAE contemplados pelo programa e observem rigorosamente os requisitos para fruição do benefício da alíquota zero do PERSE para o setor de eventos, especialmente a necessidade de comprovação efetiva da relação com o setor de eventos e a segregação contábil adequada.

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