A tributação sobre valores repassados por agentes de integração de estágio foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil através da Solução de Consulta nº 21 – Cosit, publicada em 23 de março de 2020. Esta manifestação traz impacto direto para empresas que atuam como intermediadoras entre instituições de ensino, estudantes e empresas concedentes de estágio.
Contexto da Solução de Consulta sobre agentes de integração
A consulta foi apresentada por uma empresa que atua como agente de integração de estágios, que questionou à Receita Federal se os valores recebidos das empresas concedentes e repassados aos estagiários (bolsa-auxílio, auxílio transporte e auxílio alimentação) deveriam compor sua base de cálculo para o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
A consulente informou que presta serviços de “gestão dos estagiários”, recebendo honorários específicos pela administração de estágio, mas também centralizando os pagamentos destinados aos estagiários. A dúvida estava relacionada ao tratamento tributário desses valores que apenas “transitam” pelas contas da empresa, sem representar receita efetiva por seus serviços.
Limites de atuação dos agentes de integração segundo a Lei nº 11.788/2008
A análise da Receita Federal teve como base os dispositivos da Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio), especialmente seu artigo 5º, que delimita a atuação dos agentes de integração:
- Identificar oportunidades de estágio
- Ajustar as condições de realização do estágio
- Fazer o acompanhamento administrativo
- Encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais
- Cadastrar estudantes
Um ponto crucial destacado na Solução de Consulta é que, segundo o artigo 16 da Lei do Estágio, os agentes de integração estão expressamente proibidos de atuar como representantes de qualquer das partes (concedente, estudante ou instituição de ensino) na celebração do termo de compromisso.
Entendimento da Receita Federal sobre os valores repassados
A Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) baseou seu entendimento na definição legal de receita bruta, conforme o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, que compreende:
- O produto da venda de bens nas operações de conta própria
- O preço da prestação de serviços em geral
- O resultado auferido nas operações de conta alheia
- As receitas da atividade ou objeto principal não compreendidas nos itens anteriores
A tributação sobre valores repassados por agentes de integração de estágio foi analisada à luz desta definição, tendo a Cosit concluído que os valores destinados ao pagamento de bolsa-auxílio, auxílio transporte e auxílio alimentação não representam receita própria do agente de integração, uma vez que:
- O agente atua apenas como intermediário, não como fornecedor de mão de obra
- Os pagamentos têm como fonte pagadora as empresas concedentes
- Os beneficiários finais são os estagiários
- O agente de integração presta apenas um serviço administrativo/financeiro ao centralizar os pagamentos
Segundo a Receita Federal, “uma vez respeitados os termos da Lei nº 11.788, de 2008, os valores repassados à consulente para pagamento das bolsas estágio e dos auxílios transporte e refeição representam rendimento dos próprios estagiários”.
Vinculação à Solução de Consulta Cosit nº 186/2019
A decisão faz referência parcial à Solução de Consulta Cosit nº 186/2019, que tratou da responsabilidade pela retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) nos pagamentos aos estagiários. Naquela oportunidade, ficou definido que:
“A pessoa jurídica que concede o estágio é considerada como fonte pagadora e, consequentemente, será a responsável pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte.”
Este entendimento reforça que os agentes de integração atuam como meros intermediários no processo, não figurando como fontes pagadoras nem sendo responsáveis pela retenção de tributos sobre os valores destinados aos estagiários.
Conclusão sobre a não incidência tributária
A conclusão da Cosit é clara ao afirmar que os valores recebidos a título de bolsa-auxílio e auxílios diversos não compõem a base de cálculo dos seguintes tributos:
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
- Contribuição para o PIS/Pasep
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins)
A tributação sobre valores repassados por agentes de integração de estágio deve, portanto, incidir apenas sobre a remuneração efetivamente auferida pela prestação dos serviços administrativos/financeiros, ou seja, o preço que a empresa cobra pelos serviços prestados às partes concedentes.
Aspectos práticos para agentes de integração
Na prática, esta orientação significa que os agentes de integração devem distinguir claramente em seus controles internos:
- Valores que representam receita própria (honorários pelos serviços prestados)
- Valores que apenas transitam por suas contas (bolsa-auxílio e auxílios destinados aos estagiários)
Vale ressaltar que, embora a consulente tenha questionado sobre aspectos contábeis e procedimentais específicos, a Receita Federal declarou a ineficácia dessas perguntas por não tratarem diretamente da interpretação da legislação tributária, limitando-se a responder apenas sobre a questão principal da incidência tributária.
Os agentes de integração devem, portanto, buscar orientação contábil especializada para definir a melhor forma de registrar esses valores em suas demonstrações financeiras, garantindo o adequado tratamento fiscal.
Impactos práticos da decisão para o setor
Esta Solução de Consulta traz maior segurança jurídica para as empresas que atuam como agentes de integração, esclarecendo definitivamente que os valores das bolsas e auxílios não integram sua base de cálculo tributária.
Para as empresas do setor, isso significa:
- Redução da carga tributária, uma vez que os valores repassados não compõem a receita tributável
- Maior competitividade ao oferecer serviços de gestão financeira dos estagiários
- Necessidade de adequação dos controles internos para separar claramente as receitas próprias dos valores de repasse
É importante destacar, porém, que este entendimento somente se aplica quando respeitados todos os limites de atuação previstos na Lei nº 11.788/2008. Caso o agente de integração extrapole suas funções legais, poderia configurar-se como fornecedor de mão de obra, alterando completamente o tratamento tributário aplicável.
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