A classificação fiscal de relógios de pulso multiesportivos foi objeto de importante reforma administrativa pela Receita Federal do Brasil. Através da Solução de Consulta nº 98.247, de 21 de agosto de 2024, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) reformou o entendimento anteriormente estabelecido na Solução de Consulta nº 98.416, de 17 de dezembro de 2018, trazendo novos critérios para o correto enquadramento desses dispositivos na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
Contexto da Solução de Consulta
A análise trata de relógios de pulso multiesportivos com diversas funcionalidades, como cronômetro, acelerômetro, GPS, medidor de frequência cardíaca, recursos avançados para atividades esportivas e monitoramento do sono. Esses dispositivos, que anteriormente eram classificados como aparelhos de telecomunicação, passam agora a ser classificados como relógios de pulso comuns.
A reforma foi motivada principalmente pela decisão do Comitê do Sistema Harmonizado (CSH) da Organização Mundial das Alfândegas (OMA), que considerou que dispositivos com características semelhantes deveriam ser classificados na posição 91.02 da NCM.
Características dos Relógios Analisados
Conforme detalhado na Solução de Consulta, os dispositivos em análise possuem as seguintes características:
- Funcionamento elétrico com visor digital
- Cronômetro e funções básicas de relógio
- Recursos para monitoramento de atividades físicas (acelerômetro, GPS, medidor de frequência cardíaca)
- Capacidade de armazenar e exibir dados de treinos
- Possibilidade de emparelhamento com smartphones via Bluetooth ou ANT
- Recebimento de notificações de chamadas, e-mails e mensagens (sem capacidade de responder)
- Controle de músicas armazenadas no dispositivo emparelhado
Mudança de Entendimento
A classificação fiscal de relógios de pulso multiesportivos sofreu uma significativa alteração com esta reforma. Na Solução de Consulta anterior (nº 98.416/2018), a Receita Federal havia classificado esses dispositivos no código 8517.62.72 da NCM, entendendo que o transceptor Bluetooth seria o componente que conferiria ao produto sua característica essencial.
No entanto, a nova análise concluiu que, apesar da capacidade de comunicação com smartphones, tal funcionalidade é limitada, não permitindo realizar conversas, responder e-mails ou mensagens SMS, apenas receber notificações. Assim, a comunicação não seria uma característica relevante o suficiente para determinar que o transceptor seja o artigo mais importante do dispositivo.
Fundamentação Legal
Para a nova classificação, a Receita Federal baseou-se nas seguintes regras:
- RGI 1: Classificação pelo texto das posições e Notas de Seção e Capítulo
- RGI 3 c): Quando produtos são constituídos por componentes diferentes e não podem ser classificados pela RGI 3 b), devem ser classificados pela posição que ocorrer em último lugar na ordem numérica
- RGI 6: Classificação em subposições de uma mesma posição
- RGC 1: Aplicação das Regras Gerais para determinar os desdobramentos regionais
Foi decisiva para a mudança de entendimento a aprovação, na 72ª Sessão do Comitê do Sistema Harmonizado, de alteração ao Compêndio de Pareceres de Classificação, refletindo a decisão de classificar um “Relógio de corrida GPS com monitor de frequência cardíaca no pulso” na posição 91.02 (subposição 9102.12), por aplicação das RGI 1, 3 (c) e 6.
Critérios para a Nova Classificação
De acordo com a nova interpretação, a classificação fiscal de relógios de pulso multiesportivos deve seguir os seguintes critérios:
- Os dispositivos devem ser classificados na posição 91.02 (“Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes, exceto os da posição 91.01”)
- Na subposição de primeiro nível 9102.1 – “Relógios de pulso, funcionando eletricamente, mesmo com contador de tempo incorporado”
- Na subposição de segundo nível 9102.12 – “De mostrador exclusivamente optoeletrônico”
- No item 9102.12.20 – “Com caixa de plástico, exceto as reforçadas com fibra de vidro” (quando aplicável)
- No item 9102.12.90 – “Outros” (quando a caixa for de plástico reforçada com fibra de vidro)
A Solução de Consulta ressalta que este código é válido apenas para relógios com as funções descritas no documento. Alterações que implementem outras funções ao equipamento, como atualizações de firmware, podem resultar em mudança na classificação fiscal.
Impactos Práticos da Nova Classificação
A mudança na classificação fiscal de relógios de pulso multiesportivos traz implicações significativas para importadores, fabricantes e comerciantes desses produtos:
- Alteração nas alíquotas de tributos incidentes na importação e comercialização
- Necessidade de revisão de procedimentos de importação e documentação fiscal
- Possível impacto em preços finais ao consumidor
- Necessidade de reavaliação de estoques já declarados com a classificação anterior
É importante destacar que, conforme o artigo 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.057, de 9 de dezembro de 2021, a reforma de ofício da Solução de Consulta anterior implica em nova orientação a ser seguida obrigatoriamente para classificação desses produtos.
Repercussões Internacionais
A decisão da Receita Federal brasileira está em consonância com o entendimento internacional, conforme evidenciado pela classificação adotada pela Organização Mundial das Alfândegas. Isso representa um alinhamento importante para o comércio internacional, facilitando exportações e importações desses dispositivos.
O Brasil, como signatário da Convenção do Sistema Harmonizado, compromete-se a seguir as recomendações do Comitê do Sistema Harmonizado da OMA, visando assegurar a interpretação e aplicação uniformes do Sistema Harmonizado em nível global.
A solução de consulta foi assinada por auditores-fiscais membros do Comitê e pode ser consultada na íntegra no site da Receita Federal.
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