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Classificação fiscal de álcool 70% como desinfetante domissanitário no código NCM 3808.94.19

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A classificação fiscal de álcool 70% como desinfetante domissanitário foi definida pela Receita Federal do Brasil na Solução de Consulta nº 98.007, de 25 de janeiro de 2023. Esta decisão esclarece que o álcool etílico 70º INPM (92º GL) na forma líquida, com ação desinfetante e antisséptica para higienização e desinfecção de superfícies, deve ser classificado no código NCM 3808.94.19, sem enquadramento em EX da TIPI.

A norma em questão foi emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) em resposta a uma consulta fiscal, fornecendo um importante direcionamento para fabricantes, importadores e comerciantes desse tipo de produto, amplamente utilizado para fins de desinfecção.

Contextualização da Solução de Consulta

O processo 10265.239727/2022-41 originou-se de uma consulta sobre a classificação fiscal de álcool 70% como desinfetante domissanitário, especificamente do álcool etílico na forma líquida com graduação alcoólica de 70º INPM, acrescido de água, utilizado para desinfecção de superfícies e acondicionado em embalagens de 1 litro ou galão de 5 litros.

A questão central envolvia a definição do código correto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resolução Gecex nº 272/2021, e da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022.

Fundamentação Legal da Decisão

A análise da Receita Federal baseou-se nas Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (RGI), nas Regras Gerais Complementares do Mercosul (RGC/NCM), nas Regras Gerais Complementares da TIPI (RGC/TIPI) e nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH).

Um ponto crucial para a decisão foi a aplicação da Nota 2 da Seção VI da NCM, que estabelece que produtos apresentados em doses ou acondicionados para venda a retalho, que se incluam em determinadas posições (entre elas a 38.08), devem ser classificados nessas posições e não em qualquer outra da Nomenclatura.

As NESH da posição 38.08 esclarecem que esta posição abrange produtos concebidos para destruir germes patogênicos e outros microrganismos, incluindo os desinfetantes, que são “agentes que destroem de maneira irreversível as bactérias, vírus e outros microrganismos indesejáveis”.

Processo de Classificação do Álcool 70%

A Receita aplicou uma sequência lógica de regras de classificação:

  1. Por força da Nota 2 da Seção VI, o produto foi classificado na posição 38.08 (desinfetantes)
  2. Aplicando a RGI 6, como não se enquadrava nas Notas de Subposições 1 e 2 do Capítulo 38, o produto foi classificado na subposição de primeiro nível residual 3808.9
  3. Por se tratar de um desinfetante, aplicou-se a RGI 6 para classificá-lo na subposição de segundo nível 3808.94
  4. Pela RGC 1, por se enquadrar no conceito de saneante domissanitário, foi classificado no item 3808.94.1
  5. Como não contém bromometano ou bromoclorometano, pela RGC 1, classificou-se no subitem residual 3808.94.19
  6. O produto não se enquadrava em nenhum dos “Ex” da TIPI associados ao código 3808.94.19

Definição de Saneante Domissanitário

A decisão citou, de forma subsidiária, a Lei nº 6.360/1976, que define saneantes domissanitários como “substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar, em ambientes coletivos e/ou públicos, em lugares de uso comum e no tratamento da água”. Especificamente, os desinfetantes são definidos como produtos “destinados a destruir, indiscriminada ou seletivamente, microorganismos, quando aplicados em objetos inanimados ou ambientes”.

Esta definição foi fundamental para a classificação fiscal de álcool 70% como desinfetante domissanitário no item 3808.94.1, rejeitando a classificação no item 3808.94.2 pretendida pelo interessado.

Impactos Práticos da Classificação

Esta classificação fiscal tem implicações diretas para:

  • Tributação: Determina a alíquota de tributos federais como IPI, PIS/COFINS-Importação.
  • Controle aduaneiro: Afeta os procedimentos de importação e exportação deste tipo de produto.
  • Registro sanitário: A classificação como domissanitário tem implicações quanto às exigências de registro junto à ANVISA.
  • Tratamento comercial: Impacta nas operações de venda, especialmente no que diz respeito a benefícios fiscais.

É importante observar que a Solução de Consulta diferenciou o produto do álcool etílico comum (código 22.07), justamente por sua apresentação e finalidade específica como desinfetante.

Divergência com a Pretensão do Consulente

O interessado adotava a posição 22.07 e pretendia a classificação na posição 38.08, porém em item diferente do estabelecido pela Receita Federal. A decisão concluiu pela classificação fiscal de álcool 70% como desinfetante domissanitário no código 3808.94.19 (e não no 3808.94.2 pretendido), por considerar que o produto se enquadra no conceito de saneante domissanitário conforme a Lei nº 6.360/1976.

Este ponto específico mostra a importância da análise técnica detalhada para a correta classificação fiscal, já que a legislação tributária brasileira é extremamente complexa e requer interpretação especializada.

Conclusão e Orientações para Contribuintes

A Solução de Consulta 98.007/2023 estabelece que o álcool etílico 70º INPM, na forma líquida, acrescido de água, com ação desinfetante e antisséptica, próprio para uso direto em aplicações domissanitárias na higienização e desinfecção de superfícies, classifica-se no código NCM 3808.94.19, sem enquadramento em EX da TIPI.

Esta decisão representa um importante precedente para fabricantes e importadores de produtos similares, que devem observar cuidadosamente os critérios de classificação estabelecidos para evitar problemas fiscais e aduaneiros.

Vale ressaltar que, conforme o art. 48 da Lei nº 9.430/1996, as Soluções de Consulta possuem efeito vinculante para a administração tributária e, portanto, devem ser observadas por todos os agentes fiscais em situações similares.

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