A compensação de créditos previdenciários após decisão judicial é um tema de grande relevância para empresas que obtêm êxito em ações judiciais contra a União. Recentemente, a Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal emitiu a Solução de Consulta nº 10.011, de 31 de julho de 2020, trazendo importantes esclarecimentos sobre os procedimentos necessários para a compensação de contribuições previdenciárias reconhecidas judicialmente como indevidas.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi apresentada por uma operadora de planos de saúde que obteve decisão judicial transitada em julgado reconhecendo a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre os valores repassados aos médicos e demais profissionais de saúde credenciados, prevista no art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.
A empresa relatou dificuldades operacionais para realizar a compensação dos valores pagos indevidamente, especialmente em relação à retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Ao tentar retificar as GFIPs anulando (zerando) as bases de cálculo da contribuição previdenciária, a consulente constatou que tal procedimento estava prejudicando os benefícios previdenciários dos médicos e profissionais de saúde junto ao INSS.
Principais Disposições da Solução de Consulta
A Receita Federal, vinculando-se às Soluções de Consulta COSIT nº 132/2016 e nº 77/2018, estabeleceu os seguintes entendimentos sobre a compensação de créditos previdenciários após decisão judicial:
1. Obrigatoriedade de Retificação das GFIPs
A compensação de crédito previdenciário reconhecido por sentença judicial transitada em julgado deve ser precedida da retificação das GFIPs em que a obrigação foi originalmente declarada. Esta retificação configura-se como uma condição de procedibilidade para a compensação administrativa, sem a qual o contribuinte não poderá exercer seu direito creditório.
Tal exigência fundamenta-se no princípio constitucional do “equilíbrio financeiro e atuarial” do sistema previdenciário, estabelecido no art. 201 da Constituição Federal, além do princípio da seguridade social “da contrapartida”, previsto no art. 195, § 5º da Carta Magna.
2. Prazo para Exercício do Direito à Compensação
O contribuinte tem o prazo de cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para apresentar declaração de compensação, conforme dispõe o art. 103 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
3. Atualidade da Obrigação de Retificar as GFIPs
A obrigação acessória de correção da GFIP vinculada ao direito creditório reconhecido judicialmente goza da mesma atualidade do exercício desse direito. Isso significa que, mesmo que a GFIP original tenha sido apresentada há mais de cinco anos, não há prescrição ou decadência do direito da RFB de exigir sua retificação como condição para a compensação.
Segundo a Solução de Consulta, esta obrigação acessória “nasce com o exercício da nova relação jurídica imposta pela sentença condenatória em face da Fazenda Pública”, não se confundindo com a obrigação inicial de apresentação da GFIP original.
4. Possibilidade Técnica de Retificação
A Receita Federal esclareceu que não há impedimento técnico-operacional para retificar GFIPs transmitidas anteriormente, mesmo em relação a períodos que antecedam os últimos cinco anos. Portanto, questões relacionadas ao prazo prescricional de sistemas da RFB não devem impedir a retificação das declarações.
5. Fiscalização das GFIPs Retificadas
Embora o foco da atuação fiscalizatória da RFB em relação à correção da GFIP seja a obrigação acessória surgida com a execução administrativa do mandamento judicial, fica resguardado o direito da Administração Tributária de fiscalizar outros aspectos relacionados à mesma GFIP, desde que não fulminados pela decadência ou prescrição.
Consequências do Descumprimento
A não retificação das GFIPs vinculadas ao crédito previdenciário reconhecido judicialmente gera duas consequências principais:
- Aplicação de penalidades: Configura ilícito tributário sujeito à penalidade pecuniária, conforme previsto no § 3º do art. 113 do CTN, combinado com o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, podendo ser aplicada multa por meio de auto de infração lavrado por Auditor-Fiscal da RFB.
- Não homologação da compensação: A compensação será considerada indevida, devendo o contribuinte recolher o valor compensado acrescido de juros e multa de mora, além da possível aplicação de multa isolada de ofício, nos termos dos arts. 73, 74 e 85 da Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017.
Impacto nas Informações Previdenciárias
Um aspecto crítico abordado na Solução de Consulta refere-se ao impacto da retificação das GFIPs nos benefícios previdenciários dos prestadores de serviços. A RFB esclareceu que “as informações veiculadas em GFIP alimentam o banco de dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para fins de concessão de benefícios”.
De acordo com a Receita Federal, “se a rubrica não é base de cálculo da contribuição previdenciária, não pode ser mantida na declaração sob pena de haver benefício concedido sobre uma base sem o respectivo custeio”. Esta orientação baseia-se no princípio da contrapartida, segundo o qual nenhum benefício da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.
Embora a consulente tenha relatado problemas nos benefícios previdenciários dos médicos e profissionais de saúde após a retificação das GFIPs, a Solução de Consulta manteve o entendimento sobre a necessidade da correção das informações para garantir o equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Fundamentos Legais
A Solução de Consulta baseia-se no seguinte arcabouço legal:
- Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), arts. 113, 115, 142, 149, 150, 156, 165, 168, 170-A e 173;
- Lei nº 8.212/1991, arts. 32, 32-A, 33 e 37;
- Instrução Normativa RFB nº 971/2009, arts. 47 e 476;
- Instrução Normativa RFB nº 1.717/2017, arts. 73, 74, 84 a 86 e 103;
- Manual da GFIP/SEFIP, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 1.922/2020 (anteriormente aprovado pela IN RFB nº 880/2008).
Destaca-se que a Solução de Consulta nº 10.011/2020 é vinculada às Soluções de Consulta COSIT nº 132/2016 e nº 77/2018, que já haviam firmado entendimento sobre a obrigatoriedade de correção das GFIPs para efeito de compensação de créditos previdenciários reconhecidos judicialmente.
Considerações Finais
A compensação de créditos previdenciários após decisão judicial exige um cuidadoso planejamento por parte do contribuinte vencedor da ação. É fundamental que as empresas compreendam que a mera obtenção de decisão judicial favorável não é suficiente para a compensação administrativa dos valores pagos indevidamente.
A retificação das GFIPs constitui etapa obrigatória do procedimento de compensação e deve ser realizada em conformidade com as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP. Embora possa gerar impactos nas informações previdenciárias dos prestadores de serviço, esta correção é necessária para garantir a integridade do sistema previdenciário.
Recomenda-se que as empresas que obtiveram decisões judiciais reconhecendo a inexigibilidade de contribuições previdenciárias busquem orientação especializada para conduzir adequadamente o processo de retificação das GFIPs e posterior compensação, evitando assim penalidades e a não homologação da compensação pela Receita Federal.
Para as empresas com créditos previdenciários a compensar oriundos de decisões judiciais, é fundamental considerar que o prazo para execução do direito creditório é de cinco anos a partir do trânsito em julgado, mas a obrigação de retificar as GFIPs permanece atual, independentemente do tempo transcorrido desde a apresentação das declarações originais.
A compensação tributária, quando realizada corretamente, constitui importante ferramenta para recuperação de valores pagos indevidamente, contribuindo para o equilíbrio financeiro das empresas e para a justiça fiscal.
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