O aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS é uma possibilidade prevista na legislação tributária federal, mas que exige o cumprimento de diversos requisitos e procedimentos. A Solução de Consulta nº 4.057 – DISIT/SRRF04, de 6 de novembro de 2023, traz importantes esclarecimentos sobre esse tema, reunindo e consolidando entendimentos já manifestados pela Receita Federal do Brasil em soluções de consulta anteriores.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 4.057 – DISIT/SRRF04
- Data de publicação: 6 de novembro de 2023
- Órgão emissor: Divisão de Tributação da 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma pessoa jurídica que atua no ramo de supermercados, detentora de diversas filiais, incluindo duas unidades industriais – uma dedicada à fabricação de produtos de panificação industrial e outra à fabricação de produtos de carne. A consulente questionou sobre a possibilidade de apropriação de créditos de PIS/COFINS relacionados a materiais utilizados na identificação de produtos fabricados, bem como sobre o procedimento para aproveitamento extemporâneo desses créditos.
A Receita Federal analisou diversos aspectos sobre a apropriação de créditos do regime não cumulativo das contribuições, especialmente no que se refere ao aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS, esclarecendo regras fundamentais para os contribuintes.
Principais Disposições
Centralização da Apuração das Contribuições
De acordo com a solução de consulta, a apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme determina o inciso III do art. 15 da Lei nº 9.779/1999. Isso significa que, para fins dessas contribuições, matriz e filiais são consideradas uma mesma pessoa jurídica.
Consequentemente, se uma pessoa jurídica obtiver crédito das contribuições gerado por uma filial industrial, poderá utilizá-lo devido a esta centralização da apuração. A Escrituração Fiscal Digital das Contribuições (EFD-Contribuições) também deve ser gerada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz.
Aproveitamento Extemporâneo de Créditos
Um dos pontos mais relevantes abordados na solução de consulta diz respeito ao aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS. A Receita Federal esclarece que:
- É possível o aproveitamento de crédito da não cumulatividade das contribuições não utilizado em períodos anteriores, desde que não tenha decorrido o prazo prescricional;
- O prazo prescricional para utilização dos créditos é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração, ou, no caso de apropriação extemporânea, do primeiro dia do mês subsequente àquele em que poderia ter havido a apuração;
- Esse prazo prescricional baseia-se no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que estabelece o prazo de cinco anos para todo e qualquer direito contra a Fazenda Pública.
Vedação à Atualização Monetária
Um aspecto importante destacado na solução de consulta é a vedação à atualização monetária do valor de crédito da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS apurado temporânea ou extemporaneamente.
Conforme o art. 13 da Lei nº 10.833/2003, aplicável também à Contribuição para o PIS/Pasep por força do art. 15, VI, da mesma lei, o aproveitamento de créditos não ensejará atualização monetária ou incidência de juros sobre os respectivos valores. Essa vedação é clara e expressa na legislação.
Retificação de Declarações
A solução de consulta esclarece que a apropriação extemporânea de crédito exige a retificação das declarações e demonstrativos a que a pessoa jurídica se encontra obrigada, referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições. Isso inclui:
- EFD-Contribuições
- DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais)
- Dacon (Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais), para fatos geradores até 31/12/2013
A retificação deve ser feita para cada um dos meses em que haja modificação na apuração das contribuições, não sendo possível a apropriação do crédito extemporâneo apenas no período atual.
Compensação e Ressarcimento
Com relação à possibilidade de compensação ou ressarcimento dos créditos, a solução de consulta esclarece que:
Os créditos da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS, em regra, somente podem ser aproveitados para abatimento/dedução do valor devido das contribuições no respectivo período de apuração (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, § 4º, e Lei nº 10.833/2003, art. 3º, § 4º).
Apenas em situações específicas, legalmente estabelecidas, os créditos podem ser utilizados para compensação com outros tributos ou para ressarcimento em dinheiro, como nos casos de:
- Créditos vinculados a receitas de exportação (Lei nº 10.637/2002, art. 5º, e Lei nº 10.833/2003, art. 6º);
- Créditos vinculados a receitas de vendas beneficiadas com não incidência, isenção, suspensão ou alíquota zero das contribuições (Lei nº 11.033/2004, art. 17, e Lei nº 11.116/2005, art. 16).
Impactos Práticos
A solução de consulta traz importantes implicações práticas para os contribuintes:
- Prazo para aproveitamento: A empresa deve ficar atenta ao prazo prescricional de 5 anos para aproveitamento dos créditos extemporâneos;
- Retificação de obrigações acessórias: Ao identificar créditos não aproveitados em períodos anteriores, a empresa precisa retificar todas as declarações pertinentes, o que pode representar um trabalho operacional significativo;
- Ausência de correção monetária: Como não é permitida a atualização monetária dos créditos, o aproveitamento extemporâneo implica perda de valor real do crédito ao longo do tempo;
- Limitações à compensação e ressarcimento: A compensação com outros tributos ou o ressarcimento em dinheiro só são possíveis em hipóteses específicas previstas em lei, o que restringe a utilização dos créditos identificados extemporaneamente.
Considerações sobre Insumos
Embora parte da consulta tenha sido considerada ineficaz pela Receita Federal por não descrever adequadamente os fatos, a solução traz considerações importantes sobre o conceito de insumos para fins de creditamento de PIS/COFINS, com base no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5/2018 e no julgamento do REsp 1221170/PR pelo STJ.
O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
É importante destacar que apenas são considerados insumos itens aplicados no processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços, excluindo-se itens utilizados nas demais áreas da empresa (administrativa, jurídica, contábil, etc.) ou relacionados à atividade de revenda de bens.
Considerações Finais
O aproveitamento extemporâneo de créditos de PIS/COFINS representa uma oportunidade para as empresas recuperarem valores que, por algum motivo, não foram apropriados no momento oportuno. No entanto, é fundamental observar os requisitos legais e procedimentos estabelecidos pela Receita Federal para evitar questionamentos futuros.
A Solução de Consulta nº 4.057 – DISIT/SRRF04 consolida diversos entendimentos anteriores da Receita Federal sobre o tema, trazendo segurança jurídica para os contribuintes que desejam realizar o aproveitamento extemporâneo de créditos dessas contribuições.
Por fim, é importante lembrar que a solução de consulta possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal e respalda o sujeito passivo que a aplicar, desde que esse se enquadre na hipótese por ela abrangida, sem prejuízo de que a autoridade fiscal, em procedimento de fiscalização, verifique seu efetivo enquadramento.
Simplifique o Controle de seus Créditos Tributários com IA
A TAIS reduz em 73% o tempo de identificação e controle de créditos tributários, evitando a perda do prazo prescricional para o aproveitamento extemporâneo.
Leave a comment