A tributação de lucros cessantes em precatórios é um tema que gera frequentes dúvidas entre contribuintes pessoas jurídicas, especialmente aquelas que possuem ações judiciais contra entes públicos. A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Solução de Consulta COSIT nº 183/2024, que esclarece importantes aspectos sobre o momento de reconhecimento dessas receitas para fins de IRPJ e CSLL.
Informações sobre a Solução de Consulta
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número/referência: 183 – COSIT
Data de publicação: 24 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Contexto e Relevância
A consulta que originou este entendimento foi formulada por uma entidade associativa nacional que representa empresas do ramo de obras de infraestrutura rodoviária. Diversas empresas associadas possuem contenciosos judiciais contra a União, Estados e Municípios, que resultam em precatórios quando as decisões são favoráveis às empresas.
O principal questionamento envolve o momento correto para o reconhecimento das receitas decorrentes de lucros cessantes reconhecidos judicialmente, especificamente para pessoas jurídicas que apuram o IRPJ pelo lucro real e adotam o regime de competência.
Momento de Reconhecimento dos Lucros Cessantes
Segundo a tributação de lucros cessantes em precatórios definida na Solução de Consulta, quando a pessoa jurídica adota o regime de competência, os valores a título de indenizações por lucros cessantes reconhecidos judicialmente devem ser considerados como receita tributável no seguinte momento:
- Na data do trânsito em julgado da sentença judicial que já define o valor a ser pago à empresa beneficiária;
- Caso a sentença não defina os valores a serem recebidos:
- Na data do trânsito em julgado da sentença que julgar a impugnação à execução (art. 535, inciso IV, do CPC); ou
- Na data da expedição do precatório, quando a Fazenda Pública não oferecer impugnação à execução.
Este entendimento está baseado no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25/2003, que trata da tributação de valores restituídos ao contribuinte por força de sentença judicial em ação de repetição de indébito. A RFB considerou que os mesmos critérios podem ser aplicados analogicamente aos valores recebidos a título de lucros cessantes.
Regime de Competência e Disponibilidade Jurídica
No regime de competência, adotado pelas empresas tributadas pelo lucro real, o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre no momento da aquisição da disponibilidade jurídica da renda, conforme dispõe o art. 43 do Código Tributário Nacional.
A tributação de lucros cessantes em precatórios segue este princípio, sendo reconhecida no momento em que o direito ao recebimento torna-se juridicamente certo, independentemente do efetivo pagamento. Isto difere do regime de caixa, onde a tributação ocorreria apenas no momento do recebimento efetivo do precatório.
Conforme o art. 187, §1º, alínea “a” da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S.A.), na determinação do resultado do exercício devem ser computadas “as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda”.
Diferença entre o Momento de Tributação e a Retenção na Fonte
Um ponto importante esclarecido na Solução de Consulta é a diferença entre o momento do reconhecimento tributário dos lucros cessantes e a retenção na fonte prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
O art. 27 da Lei nº 10.833/2003 trata exclusivamente da retenção do Imposto de Renda na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento do precatório, à alíquota de 3%, que funciona como antecipação do IRPJ. Esta retenção ocorre no momento do pagamento efetivo e não se confunde com o momento da aquisição da disponibilidade jurídica da renda para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Tributação dos Juros de Mora sobre os Lucros Cessantes
A consulente questionou também se seria aplicável aos juros de mora sobre lucros cessantes a decisão do STF no Recurso Extraordinário 1.063.187 (Tema 962), que considerou inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic recebida em razão de repetição de indébito tributário.
A Receita Federal esclareceu que a decisão do STF não se aplica aos juros de mora devidos sobre lucros cessantes, que continuam tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL. Este entendimento está baseado no Parecer SEI nº 11469/2022/ME, de 8 de agosto de 2022, que delimitou a abrangência do precedente do STF apenas aos valores da taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Portanto, conforme o art. 60 da Lei nº 8.981/1995, os juros e as indenizações por lucros cessantes decorrentes de sentença judicial estão sujeitos à tributação normal.
Implicações Práticas para os Contribuintes
As empresas que possuem ações judiciais contra entes públicos envolvendo tributação de lucros cessantes em precatórios devem estar atentas ao correto momento de reconhecimento dessas receitas para fins tributários:
- É necessário monitorar o trânsito em julgado das decisões e a definição dos valores a serem recebidos para o adequado recolhimento dos tributos;
- Deve-se diferenciar o momento da tributação (regime de competência) do momento da retenção na fonte quando do pagamento;
- As empresas precisam contabilizar separadamente o valor principal dos lucros cessantes e os juros de mora, pois têm tratamentos tributários específicos;
- É importante considerar que a isenção decidida pelo STF no RE 1.063.187 não se aplica aos juros sobre lucros cessantes, apenas aos juros sobre indébitos tributários.
Considerações Finais
A Solução de Consulta 183/2024 traz maior segurança jurídica às empresas que possuem valores a receber a título de lucros cessantes reconhecidos judicialmente. O entendimento da Receita Federal confirma que, no regime de competência, o fato gerador do IRPJ e da CSLL ocorre independentemente do recebimento efetivo do precatório, sendo determinado pelo momento em que surge a certeza jurídica quanto ao direito de receber os valores.
As empresas devem, portanto, preparar adequadamente seu planejamento tributário, considerando que poderão ter que recolher os tributos sobre os lucros cessantes antes mesmo do efetivo recebimento dos valores, dado que a tributação de lucros cessantes em precatórios segue o regime de competência quando a empresa é tributada pelo lucro real.
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