A tributação de rendimentos de contrato de constituição de renda é um tema que gera dúvidas entre contribuintes, principalmente quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu definitivamente estas questões por meio da Solução de Consulta COSIT nº 98, de 26 de agosto de 2020.
O que é um contrato de constituição de renda?
Antes de abordar a tributação, é importante entender o que é este tipo de contrato. O contrato de constituição de renda está previsto nos artigos 803 a 813 do Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/2002) e consiste em uma obrigação assumida por uma pessoa (rendeiro) de pagar prestações periódicas a outra (censuísta), podendo ser feito a título gratuito ou oneroso.
Características essenciais:
- Pode ser estabelecido a título gratuito ou mediante compensação (oneroso)
- Exige escritura pública para sua formalização
- Pode ser constituído por prazo determinado ou vitalício
- Quando vitalício, não pode ultrapassar a vida do credor
Incidência do Imposto de Renda sobre rendimentos de constituição de renda
A Solução de Consulta nº 98/2020 esclarece três pontos fundamentais sobre a tributação de rendimentos de contrato de constituição de renda:
- Natureza tributável dos rendimentos
- Regras para pagamentos entre pessoas físicas residentes no Brasil
- Regras para pagamentos a pessoas físicas residentes no exterior
Os valores recebidos são tributáveis?
Sim. A Receita Federal esclarece que os valores recebidos por pessoa física em decorrência de contrato de constituição de renda configuram acréscimo patrimonial, estando sujeitos à tributação pelo Imposto de Renda.
Conforme o art. 43 do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto de Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos de qualquer natureza. Esse entendimento se aplica independentemente da denominação da receita ou do rendimento.
A RFB enfatiza que esses rendimentos não se enquadram em nenhuma hipótese de isenção, imunidade ou não incidência prevista na legislação tributária, devendo ser regularmente tributados.
Há retenção na fonte quando o pagador é pessoa física?
Quando o pagamento decorrente de contrato de constituição de renda é feito entre pessoas físicas residentes no Brasil, não há obrigatoriedade de retenção do Imposto de Renda na fonte. A legislação determina que o IRRF só é obrigatório quando o pagador é pessoa jurídica, conforme o art. 701 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
Assim, a pessoa física que recebe os valores deve declarar esses rendimentos em sua Declaração de Ajuste Anual como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física, estando sujeita à aplicação da tabela progressiva do Imposto de Renda.
Pagamentos a residentes no exterior: regras específicas
Situação diferente ocorre quando o beneficiário do contrato de constituição de renda reside no exterior. Nesse caso, a Solução de Consulta estabelece que os pagamentos efetuados por pessoa física a pessoa física residente no exterior estão sujeitos ao IRRF.
De acordo com o art. 741, inciso I, do RIR/2018, e o art. 42 da Instrução Normativa SRF nº 208/2002, esses rendimentos:
- Sujeitam-se à incidência exclusiva na fonte
- A alíquota aplicável é de 15% (ou 25% quando o beneficiário reside em país com tributação favorecida)
- O imposto deve ser recolhido pelo remetente dos recursos
Essa tributação tem caráter definitivo, não sendo possível qualquer compensação ou restituição posterior.
Fundamentação legal da tributação sobre constituição de renda
A tributação de rendimentos de contrato de constituição de renda encontra respaldo em diversos dispositivos legais:
- Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), arts. 43 a 45 e 111
- Código Civil (Lei nº 10.406/2002), arts. 803 a 813
- Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), arts. 677 a 701 e 741
- Instrução Normativa SRF nº 208/2002, arts. 35 e 42
A Receita Federal fundamenta sua interpretação no princípio da generalidade da tributação sobre a renda, que atinge todas as formas de acréscimo patrimonial, independentemente da denominação. Além disso, invoca o art. 111 do CTN, que determina interpretação literal da legislação tributária que disponha sobre isenções.
Implicações práticas para quem recebe rendimentos de constituição de renda
Para os brasileiros residentes que recebem valores decorrentes de contratos de constituição de renda, as principais obrigações são:
- Declaração anual: Os valores devem ser informados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda como rendimentos tributáveis recebidos de pessoa física
- Carnê-leão: Se os valores forem significativos, pode ser necessário recolher o imposto mensalmente por meio do carnê-leão
- Documentação: É importante manter a escritura pública do contrato de constituição de renda e os comprovantes de recebimento para eventuais fiscalizações
Para quem efetua pagamentos a residentes no exterior, é necessário:
- Retenção do imposto: Reter 15% (ou 25% para países com tributação favorecida) sobre os valores pagos
- Recolhimento: Utilizar o código adequado no DARF para recolhimento do imposto retido
- Declaração: Informar os pagamentos na Declaração de Operações Financeiras (DEREX)
Análise comparativa: outras rendas tributáveis x constituição de renda
É importante diferenciar a tributação de rendimentos de contrato de constituição de renda de outras situações semelhantes:
| Situação | Retenção na fonte | Tributação |
|---|---|---|
| Constituição de renda (pessoa física para pessoa física residente) | Não há | Tabela progressiva |
| Constituição de renda (pessoa física para pessoa física não-residente) | 15% (definitiva) | Exclusiva na fonte |
| Pensão alimentícia judicial | Não há | Isenta |
| Aluguéis | Não há (entre PF) | Tabela progressiva |
Uma diferença importante a ser observada é entre pensão alimentícia judicial (isenta) e constituição de renda (tributável), situações que não devem ser confundidas pelo contribuinte.
Considerações finais
A Solução de Consulta nº 98/2020 da COSIT trouxe clareza ao tratamento tributário aplicável aos contratos de constituição de renda, confirmando a natureza tributável desses rendimentos e estabelecendo regras claras quanto à retenção na fonte.
Os contribuintes que recebem ou pagam valores decorrentes desse tipo de contrato devem estar atentos às suas obrigações tributárias para evitar problemas com o Fisco. Em caso de dúvidas específicas, recomenda-se a consulta a um profissional especializado em direito tributário ou contabilidade.
É importante ressaltar que, embora os pagamentos entre pessoas físicas residentes no Brasil não estejam sujeitos à retenção na fonte, os valores continuam sendo tributáveis e devem ser devidamente declarados pelo beneficiário.
Para consultar o texto integral da Solução de Consulta nº 98/2020, acesse o portal da Receita Federal do Brasil.
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