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Suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação: regras para transportadoras no Lucro Presumido

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Suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação
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A suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação é um importante benefício fiscal que pode gerar economia tributária significativa para transportadoras. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.032, de 20 de agosto de 2024, que empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário de carga tributadas pelo lucro presumido também podem usufruir desse benefício.

Contexto da Solução de Consulta

A consulta fiscal foi formulada por uma empresa de transporte rodoviário tributada pelo lucro presumido, que realiza o transporte de mercadorias destinadas à exportação. O questionamento central era se a suspensão da incidência de PIS/PASEP e COFINS sobre receitas de frete, prevista no art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865/2004, poderia ser aplicada mesmo quando:

  • O transporte ocorre somente dentro do território nacional;
  • A transportadora é tributada pelo lucro presumido;
  • Quais documentos e requisitos são necessários para comprovar a condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Base Legal da Suspensão de PIS/COFINS em Fretes para Exportação

O benefício fiscal está previsto no art. 40, § 6º-A, inciso II, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e regulamentado pelos arts. 24, inciso IV, 607 e 608, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022.

A norma estabelece a suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS sobre as receitas de frete contratado, no mercado interno, por pessoa jurídica preponderantemente exportadora para o transporte dentro do território nacional de produtos destinados à exportação.

Requisitos para Aplicação da Suspensão Tributária

De acordo com a Solução de Consulta, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 294, de 16 de novembro de 2023, para que a suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação seja aplicável, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos:

  1. Quanto ao regime de tributação da transportadora: A suspensão aplica-se independentemente do regime de tributação pelo Imposto de Renda adotado pela transportadora (lucro real, presumido ou arbitrado), exceto no caso de optantes pelo Simples Nacional;
  2. Quanto ao contratante do frete: O frete deve ser contratado por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, prévia e regularmente habilitada pela Receita Federal ao regime suspensivo, mediante Ato Declaratório Executivo (ADE);
  3. Quanto ao transporte: O frete deve referir-se ao transporte dentro do território nacional e até o ponto de saída deste, de produtos destinados à exportação;
  4. Quanto à documentação: Deve constar na nota fiscal a indicação de que os produtos transportados se destinam ao estrangeiro ou à formação de lote com essa finalidade, condição a ser comprovada mediante o Registro de Exportação.

Quem Pode Contratar Frete com Suspensão?

A Receita Federal esclarece que apenas pessoas jurídicas qualificadas como “preponderantemente exportadoras” e previamente habilitadas podem contratar fretes com a suspensão de tributos. Para ser considerada preponderantemente exportadora, a empresa deve atender aos requisitos do art. 609 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022.

É importante destacar que a habilitação ao regime de pessoa jurídica preponderantemente exportadora é vedada às empresas tributadas pelo lucro presumido. No entanto, esse impedimento não se aplica às transportadoras que podem ser tributadas pelo lucro presumido e ainda assim terem suas receitas de frete com suspensão de PIS/COFINS, desde que prestem serviços a exportadoras devidamente habilitadas.

Limites da Aplicação do Benefício

A Solução de Consulta também traz importantes esclarecimentos sobre os limites do benefício fiscal:

  • A suspensão não se aplica às receitas de frete obtidas por transportador subcontratado;
  • O benefício é válido apenas para o transporte até o ponto de saída do território nacional, não alcançando transportes entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica;
  • A aplicação do regime suspensivo é uma faculdade da pessoa jurídica preponderantemente exportadora habilitada, que pode optar por contratar o frete sem a aplicação do benefício.

Procedimentos e Documentação Necessária

Para que a transportadora possa aplicar a suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação, a pessoa jurídica preponderantemente exportadora deve fornecer:

  • Cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que comprove sua habilitação ao regime;
  • Informações específicas exigidas pelo art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 595/2005 (atual Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022);
  • Indicação na nota fiscal de que os produtos transportados se destinam à exportação ou à formação de lote com essa finalidade.

A exportação deverá ser comprovada mediante o Registro de Exportação, atestando que a pessoa jurídica para quem o transporte foi realizado efetivamente exportou essas mercadorias.

Impactos Práticos para as Empresas de Transporte

A confirmação pela Receita Federal de que empresas de transporte tributadas pelo lucro presumido podem usufruir da suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação traz vantagens competitivas significativas, como:

  1. Economia tributária: Suspensão das alíquotas de 0,65% (PIS) e 3% (COFINS) no regime cumulativo, ou 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS) no regime não-cumulativo;
  2. Fluxo de caixa: Redução de desembolsos com tributos, melhorando a disponibilidade de recursos financeiros para investimentos;
  3. Competitividade: Possibilidade de ofertar preços mais competitivos para empresas exportadoras, aumentando a participação no mercado de fretes internacionais.

Considerações Finais

A Solução de Consulta DISIT/SRRF04 nº 4.032/2024 traz importante esclarecimento para o setor de transportes, confirmando que o benefício da suspensão de PIS/COFINS em fretes para exportação não está condicionado ao regime de tributação da transportadora (exceto Simples Nacional), mas sim ao atendimento dos requisitos específicos previstos na legislação.

As empresas de transporte que prestam serviços para exportadores devem estar atentas aos requisitos documentais e procedimentais para a correta aplicação do benefício, evitando questionamentos futuros por parte do Fisco e garantindo segurança jurídica em suas operações.

Vale ressaltar que o benefício só se aplica quando o contratante é uma pessoa jurídica preponderantemente exportadora devidamente habilitada pela Receita Federal, sendo esta a responsável por fornecer a documentação que comprove sua condição especial.

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