Simples Nacional: entenda a impossibilidade de créditos PIS/Cofins na compra de diesel para transporte de carga. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu, por meio da Solução de Consulta nº 156/2024, publicada em 10 de junho de 2024, que empresas optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos do PIS/Pasep e da Cofins na aquisição de óleo diesel utilizado como insumo na prestação de serviços de transporte.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: 156 – COSIT
Data de publicação: 10 de junho de 2024
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contexto da Consulta
A consulta foi apresentada por uma empresa prestadora de serviços de transporte de carga, optante pelo regime tributário do Simples Nacional, que questionava a possibilidade de aproveitar créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de óleo diesel utilizado como insumo em suas atividades, especialmente após a publicação da Lei Complementar nº 192/2022.
A dúvida surgiu em razão do art. 9º da referida Lei Complementar, que reduziu a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre combustíveis (incluindo o diesel) até 31 de dezembro de 2022, garantindo às pessoas jurídicas da cadeia, inclusive ao adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.
Fundamentação da Receita Federal
Em sua análise, a RFB esclareceu três pontos fundamentais:
- É vedado aos optantes pelo Simples Nacional, conforme os arts. 23 e 24 da Lei Complementar nº 123/2006, a apropriação ou transferência de créditos relativos a impostos e contribuições abrangidos por este regime tributário.
- A apuração de créditos sobre insumos é característica exclusiva do regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, instituído pelas Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003, não se aplicando ao regime cumulativo nem ao Simples Nacional.
- Os créditos presumidos previstos na Lei Complementar nº 192/2022 somente se aplicariam às pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa das contribuições.
Esclarecimentos Sobre os Créditos Vinculados
A Solução de Consulta também esclareceu o que são os “créditos vinculados” mencionados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022. Estes créditos referem-se àqueles relacionados a receitas submetidas ao regime não cumulativo (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003), decorrentes da comercialização de produtos sujeitos à tributação concentrada.
No caso dos combustíveis, esses créditos vinculados decorrem, por exemplo, de despesas como aluguéis de prédios ou energia elétrica consumida nos estabelecimentos das empresas comercializadoras, e não da aquisição do combustível em si pelo adquirente final.
Crédito Presumido para Empresas no Regime Não Cumulativo
A Solução de Consulta destaca que, com as alterações trazidas pela Lei Complementar nº 194/2022, foi estabelecido um crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. Este benefício aplicava-se no período de 11 de março a 31 de dezembro de 2022 para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração não cumulativa que adquirissem diesel (e outros combustíveis) para utilização como insumo.
O valor desses créditos presumidos seria calculado pela multiplicação das alíquotas das contribuições (estabelecidas no caput do art. 2º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003) sobre o preço de aquisição dos combustíveis.
Impactos Práticos para Empresas do Simples Nacional
A principal consequência prática desta interpretação é que empresas de transporte optantes pelo Simples Nacional não podem aproveitar créditos de PIS/Cofins na aquisição de óleo diesel, nem durante o período de alíquota zero estabelecido pela Lei Complementar nº 192/2022, nem em períodos regulares de tributação.
Essa limitação decorre da própria sistemática do Simples Nacional, que estabelece um regime diferenciado e favorecido, com apuração unificada de tributos, mas que não contempla a apropriação de créditos de tributos incluídos nesse regime.
Análise Comparativa entre os Regimes
Esta interpretação da Receita Federal evidencia as diferenças entre os regimes tributários disponíveis para as empresas brasileiras:
- Empresas no Simples Nacional: Pagam tributos com alíquotas reduzidas e de forma unificada, mas não podem aproveitar créditos.
- Empresas no regime não cumulativo: Geralmente têm alíquotas maiores, mas podem aproveitar créditos sobre insumos e outras despesas definidas em lei.
- Empresas no regime cumulativo: Têm alíquotas diferenciadas e também não podem aproveitar créditos.
A escolha entre esses regimes deve considerar diversos fatores, incluindo o volume de aquisição de insumos que gerariam créditos caso a empresa estivesse no regime não cumulativo.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 156/2024 traz uma importante clarificação para o setor de transporte, especialmente para as empresas optantes pelo Simples Nacional. A impossibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/Pasep e Cofins na aquisição de diesel é uma característica inerente ao regime do Simples Nacional, que precisa ser considerada no planejamento tributário dessas empresas.
É importante ressaltar que a análise da Receita Federal está em linha com legislações anteriores e reforça o entendimento de que, embora o Simples Nacional ofereça vantagens em termos de simplificação e potencial redução de carga tributária, também impõe limitações que precisam ser avaliadas caso a caso pelos contribuintes.
Para conhecer mais detalhes sobre a Solução de Consulta, acesse o texto completo no site da Receita Federal.
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