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Tributação na substituição de pisos cerâmicos: regras sobre CNO e retenções tributárias

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tributação na substituição de pisos cerâmicos
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A tributação na substituição de pisos cerâmicos foi objeto de análise pela Receita Federal do Brasil (RFB), que esclareceu importantes aspectos sobre o enquadramento desse serviço para fins de obrigações acessórias e retenções tributárias. Por meio da Solução de Consulta nº 261 – COSIT, de 17 de setembro de 2024, o Fisco trouxe orientações sobre o Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a incidência de retenções tributárias nas operações que envolvem a troca de pisos.

Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a substituição de pisos cerâmicos

Um dos principais aspectos analisados pela Solução de Consulta foi a necessidade ou dispensa de inscrição no Cadastro Nacional de Obras (CNO) para serviços de troca de pisos cerâmicos. De acordo com a decisão da Receita Federal, a substituição de pisos cerâmicos enquadra-se como reforma para fins de verificação da hipótese de dispensa de inscrição no CNO.

A Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 2021, em seu artigo 4º, inciso II, estabelece que ficam dispensadas de inscrição no CNO as reformas de pequeno valor, conforme definidas no artigo 7º, inciso XVI, da Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 2021.

Segundo essa definição, reforma de pequeno valor é aquela:

  • De responsabilidade de pessoa jurídica com escrituração contábil regular;
  • Em que não há alteração de área construída; e
  • Cujo custo estimado total (incluindo material e mão de obra) não ultrapasse o valor de 20 vezes o limite máximo do salário de contribuição vigente na data de início da obra.

Já a definição de reforma consta na alínea “c” do inciso XVII do mesmo artigo 7º da IN RFB nº 2.021/2021, que caracteriza como reforma “a modificação de uma edificação ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área”.

Portanto, se a tributação na substituição de pisos cerâmicos estiver dentro dos limites de valor estabelecidos e atender aos demais requisitos, haverá dispensa de inscrição no CNO.

Incidência de IRRF na substituição de pisos cerâmicos

A Solução de Consulta também analisou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre os serviços de substituição de pisos cerâmicos. De acordo com o artigo 716 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, ficam sujeitas à incidência do IRRF à alíquota de 1% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de limpeza e conservação, entre outros.

A Instrução Normativa SRF nº 34, de 1989, esclarece que esta retenção se aplica à prestação de serviços de limpeza e conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas. Já o Ato Declaratório Normativo CST nº 9, de 1990, estabelece que, para essa finalidade, considera-se o conceito de bem imóvel do Código Civil.

Assim, a Receita Federal concluiu que as importâncias pagas ou creditadas pela prestação de serviços de substituição de pisos cerâmicos, sem alteração da estrutura do imóvel, submetem-se à incidência do IRRF prevista no art. 716 do RIR/2018, por configurarem serviços de manutenção ou conservação de bens imóveis.

No entanto, há uma exceção importante: se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso, não haverá incidência do IRRF.

Retenções de CSLL, PIS/Pasep e Cofins

A tributação na substituição de pisos cerâmicos também foi analisada quanto à incidência da retenção na fonte da CSLL, PIS/Pasep e Cofins, prevista no artigo 30 da Lei nº 10.833, de 2003. Este dispositivo determina que os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas pela prestação de serviços de conservação e manutenção, entre outros, estão sujeitos à retenção dessas contribuições.

A Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, em seu artigo 1º, § 2º, inciso II, define como serviço de manutenção “todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações (…) quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso”.

Com base nessa definição, a Receita Federal estabeleceu dois cenários distintos:

  1. Não há retenção: quando os serviços de substituição de pisos cerâmicos tiverem caráter isolado, sem presença de um contrato de execução continuada e sem que os serviços sejam prestados com regularidade ou continuidade, como no caso de um mero conserto;
  2. Há retenção: quando os serviços de substituição de pisos cerâmicos decorrerem de um contrato de manutenção, com ou sem prazo determinado, ou quando forem prestados de forma sistemática, independentemente de contrato.

Esta interpretação está em linha com a Solução de Consulta nº 28 – COSIT, de 13 de novembro de 2013, que já havia estabelecido critérios semelhantes para a retenção dessas contribuições em serviços de manutenção e conservação.

Distinção entre reforma e manutenção para fins tributários

Um aspecto importante abordado na Solução de Consulta é a distinção entre reforma e manutenção/conservação para fins tributários. Enquanto para o CNO a substituição de pisos cerâmicos é considerada reforma (modificação de edificação ou substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo de área), para fins de retenção tributária, esse mesmo serviço é considerado manutenção ou conservação quando não implica alteração da estrutura da edificação.

Essa distinção é relevante porque impacta diretamente nas obrigações tributárias aplicáveis a cada caso. Por exemplo, para o IRRF e para as contribuições (CSLL, PIS/Pasep e Cofins), o fator determinante não é apenas a natureza do serviço, mas também a forma como ele é prestado: se de maneira isolada ou sistemática.

A tributação na substituição de pisos cerâmicos, portanto, exige uma análise caso a caso, considerando fatores como:

  • Valor total do serviço (para fins de CNO);
  • Existência ou não de contrato de manutenção;
  • Regularidade e continuidade da prestação do serviço;
  • Finalidade do serviço (mero conserto ou manutenção sistemática).

Resumo das orientações da Receita Federal

Em síntese, a Solução de Consulta nº 261 – COSIT/2024 estabeleceu as seguintes diretrizes sobre a tributação na substituição de pisos cerâmicos:

  1. Para fins de CNO, a troca de pisos cerâmicos enquadra-se como reforma, podendo estar dispensada de inscrição se atender aos requisitos de reforma de pequeno valor;
  2. Para fins de IRRF, o serviço é considerado manutenção ou conservação de bens imóveis, sujeitando-se à retenção de 1%, exceto se for um mero conserto isolado;
  3. Para fins de CSLL, PIS/Pasep e Cofins, há retenção apenas quando o serviço decorrer de um contrato de manutenção ou for prestado de forma sistemática.

É importante ressaltar que a Receita Federal declarou ineficaz o questionamento genérico sobre diferenças conceituais entre reforma, reparação, conservação e manutenção, reforçando que a análise deve sempre ser feita à luz das disposições específicas de cada tributo e considerando o contexto fático em que o serviço é prestado.

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