Os requisitos e período de fruição do benefício fiscal do PERSE foram esclarecidos pela Receita Federal através da Solução de Consulta COSIT nº 121, de 26 de abril de 2023. Esta orientação traz importantes definições sobre como empresas do setor de eventos podem aplicar corretamente a redução a zero das alíquotas de determinados tributos federais.
Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: COSIT nº 121/2023
Data de publicação: 26/04/2023
Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Introdução ao Benefício Fiscal do PERSE
O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) foi instituído pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, como medida de auxílio ao setor severamente impactado pela pandemia de Covid-19. Entre os benefícios do programa, destaca-se a redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, da CSLL e do IRPJ para empresas que exercem atividades específicas relacionadas ao setor de eventos.
Contexto da Solução de Consulta
A Solução de Consulta nº 121/2023 foi emitida em um cenário de dúvidas sobre a aplicabilidade do benefício fiscal do PERSE, considerando as alterações na legislação ocorridas desde sua criação. Inicialmente, as atividades beneficiadas foram listadas na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021. Posteriormente, houve modificações através da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, e alteração legislativa pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
Essa sucessão de normas gerou incertezas quanto ao período de fruição e às condições para gozo do benefício, especialmente em casos onde atividades inicialmente contempladas foram posteriormente excluídas das listagens atualizadas.
Principais Disposições sobre a Fruição do PERSE
Atividades Econômicas Elegíveis
A consulta esclarece que o benefício fiscal do PERSE pode ser aplicado às receitas auferidas e aos resultados obtidos em decorrência do exercício das atividades econômicas que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
- Estar registrada em CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas) listado nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163/2021;
- A atividade deve estar efetivamente relacionada a alguma das áreas do setor de eventos especificadas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148/2021;
- Deve haver segregação das receitas e resultados para fins de aplicação do benefício fiscal.
Período de Fruição do Benefício
Um ponto crucial esclarecido pela Solução de Consulta refere-se ao período em que o benefício pode ser usufruído. A orientação estabelece dois cenários distintos:
- Para CNAEs mantidos nas listagens atualizadas: A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE (primário ou secundário) listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163/2021, e que foi mantido no Anexo I ou II da Portaria ME nº 11.266/2022 e no art. 4º da Lei nº 14.148/2021 (com redação dada pela Lei nº 14.592/2023), pode usufruir do benefício no período de março de 2022 até fevereiro de 2027 para todos os tributos abrangidos (PIS/Pasep, COFINS, CSLL e IRPJ).
- Para CNAEs posteriormente excluídos: A pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado nos Anexos I ou II da Portaria ME nº 7.163/2021, mas que foi posteriormente excluído nas normas seguintes, pode usufruir do benefício em períodos limitados, em razão da ultratividade da Portaria original:
- De março de 2022 até abril de 2023 para PIS/Pasep, COFINS e CSLL;
- De março de 2022 até dezembro de 2023 para IRPJ.
Regimes de Tributação Elegíveis
A Solução de Consulta também esclarece que o benefício fiscal do PERSE é aplicável às pessoas jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base no:
- Lucro real
- Lucro presumido
- Lucro arbitrado
Por outro lado, o benefício não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Impactos Práticos para as Empresas do Setor de Eventos
A orientação da Receita Federal traz implicações significativas para empresas do setor de eventos que pretendem usufruir do PERSE:
- Necessidade de verificação do CNAE: As empresas devem verificar se seus CNAEs (primário ou secundários) estavam listados na Portaria original e se foram mantidos nas atualizações posteriores, para determinar corretamente o período de fruição do benefício.
- Segregação de receitas: É imprescindível que as empresas mantenham controles contábeis adequados para segregar as receitas auferidas e resultados obtidos das atividades elegíveis, uma vez que somente estas poderão ser beneficiadas com a alíquota zero.
- Atenção ao fim do benefício para CNAEs excluídos: Empresas com atividades que foram excluídas das listagens atualizadas devem observar o término do período de fruição diferenciado por tributo, evitando a continuidade indevida da aplicação do benefício.
- Empresas oriundas do Simples Nacional: A consulta estabelece que empresas que saíram do Simples Nacional (a pedido ou de ofício) podem usufruir do benefício, desde que atendam aos demais requisitos legais.
Análise Comparativa das Alterações Normativas
Um aspecto relevante da Solução de Consulta é o reconhecimento da ultratividade da Portaria ME nº 7.163/2021, que garantiu períodos adicionais de fruição do benefício para atividades que foram posteriormente excluídas das listagens atualizadas. Essa interpretação é favorável aos contribuintes que poderiam ter perdido abruptamente o direito ao benefício com a publicação da Portaria ME nº 11.266/2022.
A diferenciação de prazos de fruição para IRPJ (até dezembro/2023) versus demais tributos (até abril/2023) para CNAEs excluídos reflete a complexidade das alterações normativas ocorridas no período e o esforço da Receita Federal em proporcionar uma transição gradual.
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 121/2023 traz importantes esclarecimentos sobre o PERSE, principalmente ao delimitar com precisão os requisitos para fruição do benefício, os períodos aplicáveis e os regimes tributários elegíveis. A orientação se alinha a outras Soluções de Consulta anteriores (nº 67/2023, nº 215/2023, nº 225/2023 e nº 268/2023), demonstrando a consolidação do entendimento da Receita Federal sobre o tema.
As empresas do setor de eventos devem analisar cuidadosamente sua situação específica frente aos parâmetros estabelecidos, garantindo a correta aplicação do benefício e evitando questionamentos futuros por parte do Fisco. A verificação dos CNAEs, a adequada segregação das receitas e a observância dos prazos de fruição são medidas essenciais para assegurar a conformidade fiscal no uso do benefício do PERSE.
Para mais informações, recomenda-se a consulta ao texto integral da Solução de Consulta COSIT nº 121/2023, disponível no site da Receita Federal do Brasil.
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