A tributação sobre ganho de valor justo em opções de compra de ações sempre suscita dúvidas entre as instituições financeiras e demais contribuintes. A Receita Federal do Brasil esclareceu importantes aspectos sobre este tema por meio da Solução de Consulta nº 106-COSIT, publicada em 6 de junho de 2023, trazendo entendimentos determinantes para o tratamento fiscal desses instrumentos financeiros.
A consulta em questão foi apresentada por um banco de investimento que realizou operações com opções de compra de ações e questionou o momento da tributação do ganho decorrente da avaliação a valor justo (Marcação a Mercado ou MtM) de tais operações.
Contexto da Operação Analisada
A operação que gerou a dúvida tributária pode ser resumida da seguinte forma:
- Em 2019, a consulente (banco de investimento) emprestou dinheiro a uma pessoa jurídica não financeira, formalizando posteriormente duas Cédulas de Crédito Bancário (CCBs);
- Simultaneamente, a consulente firmou um contrato de opções de compra que lhe conferia o direito de adquirir ações de uma instituição financeira pertencente ao mesmo grupo econômico da devedora;
- O contrato previa duas modalidades de opção: as “core options” (correspondentes a 20% do capital) e as “additional options” (correspondentes a 15% do capital);
- Ao exercer as “core options”, a consulente utilizou os créditos das CCBs para pagamento, recebendo as ações correspondentes;
- As ações adquiridas ficaram sujeitas a um período de “lock-up” de 3 anos, impedindo sua alienação nesse período;
- Contabilmente, a consulente registrou inicialmente as opções como um ativo financeiro derivativo avaliado a valor justo, utilizando subconta de Marcação a Mercado (MtM);
- Quando do exercício das opções, o valor justo registrado foi transferido para o custo das ações recebidas, também mantido em subconta.
Questionamento Central
O ponto central do questionamento era: o ganho de valor justo (MtM) registrado para as opções de compra deve ser tributado no momento do exercício das opções ou somente quando da futura alienação das ações recebidas?
A consulente defendia que, como não houve liquidação financeira das ações (venda no mercado) e elas estavam sujeitas ao período de “lock-up”, o ganho de valor justo não deveria ser tributado no momento do exercício das opções, mas apenas quando da futura alienação das ações.
Entendimento da Receita Federal
A Receita Federal conclui, de forma clara, que o ganho decorrente de avaliação a valor justo registrado como MtM deve ser tributado no momento do exercício das opções de compra, pelos seguintes fundamentos:
- Caracterização da liquidação do contrato: O exercício das opções de compra configura a liquidação do contrato derivativo, mesmo que não tenha havido entrega de recursos monetários, mas sim a entrega física das ações;
- Disponibilidade econômica e jurídica da renda: O conceito de disponibilidade econômica e jurídica da renda (art. 43 do CTN) não se confunde com disponibilidade financeira. As ações, ao serem incorporadas ao patrimônio da consulente, representam um acréscimo patrimonial tributável, independentemente da impossibilidade temporária de conversão em dinheiro devido ao “lock-up”;
- Arcabouço legal aplicável: O art. 13 da Lei nº 12.973/2014, o art. 35, §2º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 110, III, da Lei nº 11.196/2005 determinam que o ganho de valor justo deve ser tributado na liquidação do contrato, caracterizada pelo exercício das opções.
Base Legal para a Tributação no Momento do Exercício
A solução de consulta fundamentou-se em diversos dispositivos legais, entre eles:
- Art. 43 do CTN, que define a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda como fato gerador do imposto de renda;
- Art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, que estabelece que “o ganho evidenciado por meio da subconta de que trata o caput será computado na determinação do lucro real à medida que o ativo for realizado, inclusive mediante […] alienação ou baixa, ou quando o passivo for liquidado ou baixado”;
- Art. 35 da Lei nº 10.637, de 2002, que determina que a receita decorrente da avaliação de instrumentos financeiros derivativos a valor de mercado será computada na base de cálculo dos tributos quando da alienação dos respectivos ativos, sendo que a alienação inclui “qualquer forma de transmissão da propriedade, bem como a liquidação, o resgate e a cessão”;
- Art. 110, III, da Lei nº 11.196, de 2005, que estabelece o reconhecimento do resultado “apurado na liquidação do contrato, da cessão ou do encerramento da posição, no caso de opções e demais derivativos”.
A Receita Federal rechaçou a interpretação de que a liquidação do contrato de opções somente ocorreria com a posterior venda das ações objeto, esclarecendo que a liquidação do derivativo se dá na data do exercício das opções.
Composição do Custo de Aquisição das Ações
Um aspecto importante esclarecido na solução de consulta é que o valor justo tributado no momento do exercício das opções deve compor o custo de aquisição das ações para fins de apuração do ganho em eventual futura alienação.
Assim, o custo de aquisição das ações recebidas pelo exercício da opção de compra será composto por:
- Preço de exercício das opções (no caso, o valor das CCBs utilizadas para pagamento);
- Valor justo tributado (MtM) no momento do exercício das opções.
Tratamento das Contribuições para PIS/PASEP e COFINS
Quanto às Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, a Receita Federal esclareceu que:
- O ganho de valor justo (MtM) apurado no exercício das opções de compra integra a base de cálculo dessas contribuições;
- As receitas decorrentes da posterior alienação das ações (registradas como investimento no ativo não circulante) são excluídas da base de cálculo, por força do art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/1998, que exclui “as receitas de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei nº 6.404/1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível”.
Inaplicabilidade de Certas Alegações da Consulente
A Receita Federal rejeitou outras alegações da consulente, esclarecendo que:
- Não é aplicável o art. 13, §6º da Lei nº 12.973/2014, relativo a operações de permuta, pois o exercício de uma opção de compra não configura permuta;
- Não é aplicável o art. 846 do RIR/2018, pois este dispositivo não se aplica a instituições financeiras, conforme o art. 839, §1º do mesmo regulamento;
- Não existe relevância fiscal em eventual posicionamento do Banco Central sobre a natureza do ganho para fins regulatórios, já que as normas tributárias e regulatórias têm propósitos distintos.
Impactos Práticos para as Instituições Financeiras
Esta Solução de Consulta tem impacto significativo para instituições financeiras que operam com instrumentos derivativos, especialmente opções de compra:
- Confirma-se a necessidade de oferecimento à tributação do ganho de valor justo (MtM) no momento do exercício das opções, independentemente de eventual período de indisponibilidade das ações recebidas;
- Ressalta a importância do adequado controle em subcontas para acompanhamento da avaliação a valor justo dos instrumentos financeiros;
- Esclarece que o valor justo tributado no exercício da opção compõe o custo de aquisição das ações para futuras apurações de ganho ou perda;
- Distingue o tratamento tributário na aquisição das ações (tributável) da posterior alienação dessas ações (com exclusão da base de PIS/COFINS).
Considerações Finais
A Solução de Consulta COSIT nº 106/2023 estabelece importantes parâmetros para a tributação sobre ganho de valor justo em opções de compra de ações, especialmente para instituições financeiras, trazendo segurança jurídica para operações que envolvam derivativos com entrega física do ativo subjacente.
É fundamental que as instituições que realizam operações com derivativos avaliem suas práticas tributárias à luz deste entendimento, garantindo o adequado tratamento fiscal no momento do exercício das opções, sem postergar indevidamente a tributação para o momento da alienação futura dos ativos recebidos.
Outro ponto de atenção é a necessidade de manutenção de adequado controle em subcontas para registro e acompanhamento do valor justo, tanto dos instrumentos derivativos quanto dos ativos recebidos em sua liquidação, assegurando a correta apuração do custo para futuras alienações.
Por fim, ressalta-se a importância de avaliar individualmente cada operação com derivativos, considerando suas características específicas, já que diferentes modalidades de instrumentos financeiros podem ter tratamentos tributários distintos, conforme previsto no arcabouço legal vigente.
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