O Reconhecimento de Royalties no Lucro Presumido é um tema que suscita dúvidas para empresas que cedem direitos de propriedade intelectual, especialmente quando há um descompasso entre o momento do faturamento e do efetivo recebimento dos valores. A Receita Federal esclareceu recentemente este ponto através da Solução de Consulta nº 263 – COSIT, publicada em 17 de setembro de 2024.
Identificação da Norma
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número/referência: 263 – COSIT
- Data de publicação: 17 de setembro de 2024
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação
Introdução
A Solução de Consulta nº 263 – COSIT esclarece quando deve ocorrer o Reconhecimento de Royalties no Lucro Presumido para empresas que cedem direitos sobre cultivares, especialmente quando adotam o regime de competência. Este entendimento afeta diretamente empresas do segmento de pesquisa e desenvolvimento genético de sementes que licenciam seus cultivares a terceiros mediante o pagamento de royalties.
Contexto da Norma
A consulta foi formulada por uma empresa tributada pelo lucro presumido, que desenvolve cultivares de trigo por meio de programa de melhoramento genético. Esta empresa celebra contratos de licenciamento para uso de seus cultivares, recebendo royalties como contrapartida. A remuneração é determinada pela quantidade de quilogramas de sementes comercializadas pelo licenciado, com base em preço médio fixado em contrato, sendo o pagamento realizado em parcela única anual, durante a época de safra.
A questão central envolve o momento de reconhecimento dessas receitas para fins de tributação pelo lucro presumido, considerando que a empresa adota o regime de competência. A dúvida específica era: deve a empresa provisionar esses valores mensalmente ou apenas no momento do efetivo recebimento?
Principais Disposições
A Receita Federal, ao analisar o caso, estabeleceu que os rendimentos decorrentes da atividade descrita pela consulente são classificados como royalties pela legislação do Imposto sobre a Renda, conforme o art. 22 da Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964 (atualmente refletido no art. 44 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/2018).
Para fins de determinação do lucro presumido, aplica-se o percentual de 32% sobre a receita bruta proveniente de royalties, conforme previsto no art. 25, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, e no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 9.249/1995.
Quanto ao momento de Reconhecimento de Royalties no Lucro Presumido, a Receita Federal esclarece que a receita bruta deve ser reconhecida quando ocorre a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, independentemente da avaliação quanto à probabilidade de não recebimento do valor pactuado ou contratado, conforme estabelece o § 4º do art. 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de todo acréscimo patrimonial, sendo que qualquer dessas hipóteses é suficiente para configurar o fato gerador do imposto, nos termos dos arts. 113, § 1º, e 114 do CTN.
Diferença entre Disponibilidade Jurídica e Econômica
A solução de consulta faz importante distinção entre dois conceitos:
- Disponibilidade jurídica: refere-se à aquisição do direito ao recebimento dos acréscimos patrimoniais e está associada ao regime de competência;
- Disponibilidade econômica: diz respeito ao efetivo recebimento dos valores e está associada ao regime de caixa.
Como a consulente adota o regime de competência, deve observar o disposto no art. 187, § 1º, da Lei nº 6.404/1976, que determina que, na apuração do resultado do exercício, devem ser computadas “as receitas e os rendimentos ganhos no período, independentemente da sua realização em moeda”.
Impactos Práticos
Na prática, isso significa que a cada operação de venda das sementes objeto de licenciamento, a empresa adquire o direito à percepção da parcela que lhe cabe no negócio, ocorrendo a aquisição da disponibilidade jurídica da renda, o que implica o Reconhecimento de Royalties no Lucro Presumido e da respectiva receita bruta para efeito do Imposto sobre a Renda.
As consequências imediatas desta interpretação para empresas no lucro presumido que cedem direitos sobre cultivares são:
- Necessidade de controlar e documentar todas as vendas realizadas pelos licenciados a cada trimestre;
- Reconhecimento da receita de royalties em cada trimestre, independentemente do efetivo recebimento;
- Cálculo e recolhimento do IRPJ e da CSLL com base nas vendas realizadas pelos licenciados no trimestre, mesmo que o pagamento dos royalties seja feito apenas anualmente;
- Possível descompasso entre a tributação e o fluxo de caixa, exigindo planejamento financeiro adequado.
Análise Comparativa
É importante notar que esse entendimento difere significativamente do que ocorreria se a empresa adotasse o regime de caixa, também permitido para empresas optantes pelo lucro presumido, conforme prevê o art. 215, § 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017.
No regime de caixa, o fato gerador do imposto ocorreria apenas no momento do efetivo recebimento dos royalties, o que, no caso descrito, aconteceria uma única vez ao ano, durante a safra.
Esta diferença de tratamento entre os regimes de competência e de caixa pode ser determinante para o planejamento tributário das empresas que possuem esse tipo de receita, influenciando inclusive na escolha do regime a ser adotado.
Considerações Finais
A solução de consulta deixa claro que, para empresas tributadas pelo lucro presumido que adotam o regime de competência, o Reconhecimento de Royalties no Lucro Presumido deve ocorrer no momento em que nasce o direito ao recebimento, independentemente do efetivo ingresso financeiro.
Assim, na hipótese de cessão de direitos relativos à propriedade intelectual referente a cultivar, cuja remuneração é calculada com base nas vendas realizadas pelo licenciado, a pessoa jurídica cedente dos direitos tributada com base no lucro presumido pelo regime de competência deverá considerar na apuração da receita bruta do trimestre-calendário as parcelas que lhe cabem sobre todas as vendas realizadas pelo licenciado nesse período, independentemente do recebimento de qualquer importância.
Este entendimento está respaldado no artigo 43 do Código Tributário Nacional e no artigo 26, § 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que tratam da disponibilidade econômica e jurídica como fato gerador do Imposto sobre a Renda.
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