Os créditos de PIS/PASEP e COFINS para cerealistas foram objeto de recente análise pela Receita Federal, que esclareceu importantes aspectos sobre a impossibilidade de aproveitamento destes créditos em determinadas situações. Através da Solução de Consulta nº 194, publicada em 29 de agosto de 2023, a Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) trouxe relevantes esclarecimentos sobre o tema.
Detalhes da Solução de Consulta
- Tipo de norma: Solução de Consulta
- Número: 194/2023 – COSIT
- Data de publicação: 29/08/2023
- Órgão emissor: Coordenação-Geral de Tributação (COSIT)
Contextualização do Caso
A consulta foi realizada por uma empresa que atua no comércio atacadista, armazenagem e secagem de cereais, grãos e leguminosas. O contribuinte questionou a possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS relativos à aquisição de insumos e equipamentos do ativo imobilizado utilizados na armazenagem e secagem de produtos agrícolas.
A empresa adquire produtos como soja, milho e sorgo no mercado interno, realiza operações de recepção, classificação, descarga, limpeza, secagem e armazenagem, e posteriormente os comercializa com a mesma classificação fiscal (NCM) no mercado interno e externo.
Fundamentos da Decisão
A análise realizada pela Receita Federal baseou-se principalmente na interpretação do art. 3º, incisos II e VI, da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003, que disciplinam o regime não cumulativo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente.
De acordo com esses dispositivos legais, pessoas jurídicas podem descontar créditos calculados em relação a:
- Bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens destinados à venda (inciso II);
- Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado para utilização na produção de bens destinados à venda (inciso VI).
O ponto crucial da análise foi determinar se a atividade realizada pelo cerealista poderia ser classificada como produção ou fabricação de bens, condição necessária para o aproveitamento dos créditos de PIS/PASEP e COFINS.
Conceito de Cerealista
A Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, em seu artigo 558, parágrafo único, define o cerealista como “a pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de limpeza, padronização, armazenagem e comercialização dos produtos in natura de origem vegetal” (cereais e cacau). Esta definição foi fundamental para a análise do caso.
Conclusões sobre Atividades de Cerealistas
A Receita Federal concluiu que:
- A atividade-fim desempenhada pelo cerealista é a comercialização de cereais;
- As atividades de limpeza, secagem, classificação e armazenagem são secundárias e visam apenas manter a qualidade do produto durante a armazenagem, preparando-o para a venda;
- Estas atividades não alteram de forma significativa o produto;
- Os produtos mantêm a mesma classificação fiscal (NCM) na entrada e na saída do estabelecimento;
- Trata-se de atividade comercial (compra e venda), não de produção ou fabricação.
A COSIT destacou que soaria estranho falar em “produção de milho” em uma armazenagem em silo, e menos ainda em “fabricação”, termo não aplicado a produtos agropecuários nesse contexto.
Sobre os Silos Metálicos
Quanto aos silos metálicos utilizados pela empresa, a Receita Federal classificou-os como bens do ativo imobilizado, conforme o inciso IV do art. 179 da Lei nº 6.404/1976, que define como ativo imobilizado os “bens corpóreos destinados à manutenção das atividades da companhia”.
Os silos metálicos para cereais têm classificação específica na TIPI (Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados), no código 8479.89.40, sendo descritos como “Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluindo as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados”.
A Receita Federal esclareceu que o fato de serem equipamentos fixos (fixados ao solo) não os descaracteriza como equipamento mecânico, mas como bens do ativo imobilizado, só seriam passíveis de creditamento se utilizados na produção de bens, o que não é o caso das atividades de cerealista.
Principais Impactos Práticos
A Solução de Consulta estabelece que:
- Os créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados à aquisição de insumos consumidos na secagem, classificação e armazenamento de grãos não podem ser aproveitados pelos cerealistas, pois estas atividades não caracterizam produção ou fabricação de bens;
- Os créditos de PIS/PASEP e COFINS relacionados aos silos metálicos utilizados para armazenamento de cereais também não podem ser aproveitados, pois estes equipamentos não são utilizados na produção de bens destinados à venda.
Esta interpretação impacta diretamente o planejamento tributário e a gestão de custos das empresas que atuam no ramo de armazenagem e comercialização de cereais, uma vez que a impossibilidade de aproveitamento desses créditos pode resultar em maior carga tributária efetiva.
Análise Comparativa com Outras Atividades
A Receita Federal comparou a situação dos cerealistas com a atividade de supermercados, que também mantêm produtos em condição de venda através de processos como refrigeração, classificação e eliminação de refugos, sem que estas atividades sejam consideradas produção ou industrialização. São, portanto, atividades subjacentes à comercialização.
Base Legal
Os fundamentos legais que embasaram a Solução de Consulta foram:
- Lei nº 10.637/2002, art. 3º, incisos II e VI (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005);
- Lei nº 10.833/2003, art. 3º, incisos II e VI (com redação dada pela Lei nº 11.196/2005);
- Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, arts. 4º e 558, parágrafo único.
É importante ressaltar que, ao analisar o caso, a Receita Federal determinou que o conceito de industrialização previsto no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022 (que remete à legislação do IPI) não se aplica automaticamente à interpretação dos termos “produção” e “fabricação” utilizados na legislação do PIS/PASEP e da COFINS.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 194/2023 da COSIT traz uma interpretação restritiva quanto à possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS/PASEP e COFINS para cerealistas, estabelecendo claramente que:
- As atividades de secagem, classificação e armazenagem não caracterizam produção ou fabricação;
- Consequentemente, não geram direito a créditos sobre insumos e ativos imobilizados.
Este entendimento está alinhado com a posição da Receita Federal de que a atividade principal dos cerealistas é comercial, não produtiva ou industrial, limitando assim as possibilidades de aproveitamento de créditos no regime não cumulativo destas contribuições.
Para empresas do setor, é fundamental adequar seu planejamento tributário a esta interpretação oficial, evitando contestações fiscais e possíveis autuações relacionadas ao aproveitamento indevido de créditos tributários.
A Solução de Consulta completa pode ser consultada no site da Receita Federal.
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