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Montagem de ADR: Tributação sobre ganho de capital para investidor estrangeiro

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Montagem de ADR: Tributação sobre ganho de capital
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A Montagem de ADR: Tributação sobre ganho de capital foi objeto de importante esclarecimento pela Receita Federal do Brasil (RFB) através da Solução de Consulta nº 292 – COSIT, publicada em 17 de dezembro de 2024. Este documento estabelece diretrizes cruciais sobre o tratamento tributário aplicável aos resultados auferidos na montagem de American Depositary Receipts (ADRs) por investidores não residentes.

Entendendo o contexto: o que é a montagem de ADRs

Os American Depositary Receipts (ADRs) são certificados negociáveis emitidos por bancos norte-americanos que representam ações de empresas estrangeiras, permitindo que estas sejam negociadas nas bolsas de valores dos Estados Unidos. A montagem de ADRs ocorre quando um investidor deposita ações de sua titularidade junto a um custodiante local, que toma providências para que o depositário no exterior crie os ADRs correspondentes.

No caso analisado pela COSIT, um investidor não residente (domiciliado nos Países Baixos) depositou ações de uma empresa brasileira (Sendas Distribuidora S.A.) perante um custodiante no Brasil para emissão de ADRs. O questionamento central girou em torno da incidência ou não do Imposto de Renda sobre eventuais ganhos verificados nessa operação.

Regime Especial de Tributação dos Investidores Não Residentes

Investidores não residentes que realizam operações nos mercados financeiro e de capitais brasileiros estão sujeitos a um regime tributário especial, estabelecido pelo artigo 81 da Lei nº 8.981/1995 e pelo artigo 16 da Medida Provisória nº 2.189-49/2001, desde que:

  • O investimento seja realizado de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (atualmente, a Resolução CMN nº 4.373/2014);
  • O investidor não seja residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (paraíso fiscal).

Sob este regime especial, os ganhos de capital auferidos em operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas ficam excluídos da incidência do Imposto de Renda. Já os demais rendimentos são tributados à alíquota de 15%, conforme estabelece o artigo 89, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

A controvérsia principal: ocorrência ou não do fato gerador

O consultante argumentou que a montagem de ADRs seria uma mera troca de um título por outro, sem geração de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, não havendo, portanto, fato gerador do Imposto de Renda nos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.

A Receita Federal, entretanto, discordou desse entendimento, apresentando argumentos sólidos sobre a existência de mutação patrimonial qualitativa e quantitativa na operação:

  1. Mutação qualitativa: os ADRs e as ações são ativos distintos com características essenciais diferentes:
    • Os ADRs são negociados no mercado norte-americano (NYSE), enquanto as ações são negociadas na B3;
    • Ambos os ativos estão sujeitos a regulações diferentes (SEC vs. CVM);
    • A precificação ocorre em moedas diferentes (USD vs. BRL).
  2. Mutação quantitativa: no momento da montagem dos ADRs, o patrimônio do investidor incorpora definitivamente a diferença entre o valor de mercado das ações depositadas e seu custo originário, caracterizando acréscimo patrimonial.

A RFB concluiu que, na montagem de ADRs, há um desaparecimento das ações do patrimônio do investidor para surgimento de um ativo diverso (ADRs), configurando modalidade de alienação e, consequentemente, realização do acréscimo patrimonial acumulado desde a aquisição das ações até o momento do depósito.

Resultado da Análise da Receita Federal

A Solução de Consulta nº 292 – COSIT estabeleceu que:

1. Os resultados positivos apurados na montagem de ADRs não estão excluídos da incidência do Imposto de Renda conforme previsto no art. 81, §§ 1º e 2º, “b.1”, da Lei nº 8.981/1995, por não se caracterizarem como operações realizadas em bolsa de valores e assemelhadas.

2. A montagem de ADRs por investidor estrangeiro é evento sujeito à incidência do Imposto de Renda quando da apuração de resultado positivo, caracterizando-se a disponibilidade econômica e jurídica ao investidor na data da montagem.

3. Para investidores não residentes não domiciliados em jurisdição de tributação favorecida, tais resultados estão sujeitos à alíquota de 15%, conforme artigo 89, inciso II, da IN RFB nº 1.585/2015.

Apuração da Base de Cálculo

Um aspecto importante da Solução de Consulta foi o esclarecimento sobre como calcular a base de cálculo do imposto devido. De acordo com a RFB, deve-se utilizar:

A diferença positiva entre:

  • O valor de mercado das ações na data da montagem (em Reais); e
  • O custo de aquisição dessas ações (em Reais).

Para determinar o custo de aquisição, a RFB estabeleceu que deve ser considerado o valor obtido através do contrato de câmbio de ingresso da respectiva operação simultânea realizada quando da aquisição das ações, considerada efetiva para todos os fins tributários, conforme art. 30 da Circular Bacen nº 3.691/2013.

Argumento Sistemicamente Consistente

Um ponto interessante na fundamentação da RFB foi a menção à Resolução CMN 4.373/2014, que permite a manutenção no exterior dos recursos oriundos da posterior alienação dos ADRs, sem necessidade de reingresso ao Brasil. A RFB argumentou que, considerando que a posterior realização do ganho em ADRs ocorrerá em jurisdição estrangeira (fora do alcance da tributação brasileira), é sistemicamente consistente que a tributação do acréscimo patrimonial ocorrido sob competência da jurisdição brasileira ocorra quando da transformação das ações em ADRs.

Esta interpretação evidencia a preocupação da autoridade fiscal em garantir a tributação dos ganhos acumulados enquanto o ativo está sob a competência tributária brasileira, antes que ele se torne um investimento não tributável no Brasil.

Importância prática desta Solução de Consulta

A Solução de Consulta nº 292 traz importante segurança jurídica para investidores não residentes e seus representantes no Brasil quanto ao tratamento tributário aplicável às operações de montagem de ADRs. Esclarece definitivamente que:

  • Há incidência do Imposto de Renda à alíquota de 15% sobre o ganho verificado na montagem;
  • O ganho é calculado pela diferença entre o valor de mercado das ações na data da montagem e seu custo de aquisição;
  • O representante do investidor no Brasil é responsável pelo recolhimento deste imposto.

Os contribuintes e seus representantes devem, portanto, considerar este tratamento tributário ao planejar operações de montagem de ADRs, calculando adequadamente o imposto devido e procedendo ao seu recolhimento para evitar questionamentos futuros por parte da Receita Federal.

Distinção em relação a outras operações

É importante notar que a Receita Federal fez questão de diferenciar esta situação daquela analisada na Solução de Consulta COSIT nº 99/2021, que tratava da conversão de investimento em ações (Resolução CMN 4.373/2014) para investimento direto (Lei 4.131/1962). Na SC 99/2021, não havia troca de ativos diversos nem migração para investimento não tributável no Brasil, sendo, portanto, situações juridicamente distintas.

Esta distinção evidencia a complexidade do regime tributário aplicável aos investimentos estrangeiros no Brasil e a necessidade de análise caso a caso para determinar o tratamento fiscal adequado.

Para fins de referência, o entendimento está formalizado na Solução de Consulta nº 292 – COSIT, de 17 de dezembro de 2024, disponível no site da Receita Federal do Brasil.

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