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Facultatividade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos até abril de 2023

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A facultatividade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS não cumulativos até abril de 2023 foi objeto de importante orientação da Receita Federal. A Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 9001, publicada em 2023, trouxe esclarecimentos fundamentais para contribuintes do regime não cumulativo dessas contribuições federais.

Tipo de norma: Solução de Consulta
Número: DISIT/SRRF nº 9001
Data de publicação: 2023
Órgão emissor: Receita Federal do Brasil

Introdução

A Receita Federal do Brasil, por meio da Solução de Consulta DISIT/SRRF nº 9001, vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 267, de 31 de outubro de 2023, manifestou-se sobre a facultatividade da inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS no regime não cumulativo. Esta orientação é aplicável a operações realizadas até 30 de abril de 2023 e afeta diretamente empresas que apuram créditos dessas contribuições.

Contexto da Norma

A questão sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos de PIS/COFINS tem sido objeto de discussão há anos. O tema ganhou novos contornos após decisões judiciais sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo destas contribuições, gerando dúvidas sobre o tratamento a ser dado no cálculo dos créditos.

A Medida Provisória nº 1.159 de 2023, posteriormente convertida na Lei nº 14.592 de 2023, estabeleceu regras sobre este tema, criando um marco temporal importante: até 30 de abril de 2023, os contribuintes tinham a faculdade de incluir ou não o ICMS na base de cálculo dos créditos.

Esta solução de consulta veio para reforçar o entendimento da Receita Federal sobre a aplicação dessa faculdade, esclarecendo como os contribuintes deveriam proceder para os períodos anteriores à referida data.

Principais Disposições

Conforme a Solução de Consulta analisada, até 30 de abril de 2023, as pessoas jurídicas sujeitas ao regime não cumulativo do PIS/PASEP e da COFINS tinham a faculdade de não incluir o ICMS na base de cálculo dos créditos básicos dessas contribuições, incidente nas operações de aquisição de insumos.

Esta faculdade significa que os contribuintes poderiam optar por incluir ou não o valor do ICMS no cálculo dos créditos dessas contribuições federais. Importante ressaltar que esta opção era válida desde que observada a legislação pertinente, especialmente as disposições da Lei nº 10.637/2002 (para o PIS/PASEP) e da Lei nº 10.833/2003 (para a COFINS).

O entendimento está fundamentado no artigo 6º da Lei nº 14.592/2023 (para o PIS/PASEP) e no artigo 7º da mesma Lei (para a COFINS), além do Parecer SEI nº 14.483/2021/ME, item 60, alínea “c”, e da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022, artigo 171.

A Solução de Consulta destaca que esta faculdade aplica-se especificamente aos créditos básicos decorrentes da aquisição de insumos, referidos no inciso II do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003.

Impactos Práticos

O principal impacto prático desta orientação é a segurança jurídica proporcionada aos contribuintes que, até 30 de abril de 2023, optaram por não incluir o ICMS na base de cálculo de seus créditos de PIS/COFINS. Estes contribuintes não poderão ser autuados por tal procedimento, desde que tenham observado os demais requisitos legais.

Por outro lado, contribuintes que já incluíam o ICMS na base de cálculo dos créditos também estavam amparados, pois a norma estabelece uma faculdade (e não uma obrigação) de exclusão. Isso significa que ambas as abordagens eram aceitáveis no período específico.

A solução também implica que:

  • Contribuintes que tinham sistemas parametrizados para desconsiderar o ICMS na base de cálculo dos créditos não precisaram fazer adaptações até 30/04/2023;
  • Empresas que optavam por incluir o ICMS podiam continuar com esta prática, potencialmente gerando maiores créditos;
  • A opção escolhida impacta diretamente o valor dos créditos apurados e, consequentemente, o valor das contribuições a recolher.

Análise Comparativa

É importante fazer uma distinção clara entre a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições (tema decidido pelo STF no RE 574.706/PR) e a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos (tema da presente Solução de Consulta).

Enquanto a primeira questão trata do cálculo do valor a pagar das contribuições, a segunda refere-se ao cálculo dos créditos que podem ser descontados desse valor. São pontos relacionados, mas distintos do ponto de vista técnico e com consequências diferentes.

Antes da edição da legislação mencionada na Solução de Consulta (MP 1.159/2023 e Lei 14.592/2023), havia insegurança quanto ao procedimento correto para o cálculo dos créditos. Com a nova disposição legal e o esclarecimento da Receita Federal, ficou estabelecida a faculdade de escolha até 30/04/2023.

Outra análise importante é que a Solução de Consulta se refere apenas ao período até 30 de abril de 2023, deixando implícito que há uma mudança de tratamento após esta data, o que deverá ser objeto de outras orientações específicas.

Considerações Finais

Esta Solução de Consulta representa um importante esclarecimento para os contribuintes sujeitos ao regime não cumulativo de PIS/COFINS, estabelecendo com segurança a faculdade de inclusão ou não do ICMS na base de cálculo dos créditos básicos até 30 de abril de 2023.

Vale destacar que a parte final da Solução de Consulta declara a ineficácia parcial de algum questionamento formulado pelo consulente, por não atender aos requisitos formais da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021. Isso serve como lembrete da importância de observar os procedimentos corretos ao formular consultas à Receita Federal.

As empresas que adotaram uma ou outra abordagem no período especificado encontram nesta solução a confirmação de que seus procedimentos estavam amparados pela legislação, desde que observados os demais requisitos legais para a apuração dos créditos.

Recomenda-se que os contribuintes verifiquem a metodologia utilizada para os períodos até 30/04/2023 e mantenham a documentação comprobatória adequada, a fim de demonstrar a correção de seus procedimentos em caso de fiscalizações futuras.

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