A isenção de IR para PGBL na aposentadoria por doença grave foi objeto de esclarecimento na recente Solução de Consulta nº 179, emitida pela Coordenação-Geral de Tributação (COSIT) em 16 de agosto de 2023. O documento trouxe importantes orientações sobre a aplicação do benefício fiscal em planos de previdência complementar e o enquadramento de doenças específicas.
Contexto da Solução de Consulta
A consulta foi motivada por um contribuinte que, prestes a receber benefícios de seu plano PGBL, questionou se sua condição médica de paraparesia (CID G82.2) se enquadraria como “paralisia irreversível e incapacitante” para fins da isenção prevista na legislação tributária.
O consulente apresentou documentos de diversos órgãos públicos reconhecendo sua condição como deficiência física, mas recebeu negativa da instituição financeira administradora do plano quando solicitou a isenção do imposto de renda sobre os rendimentos do PGBL.
Base Legal da Isenção para Doenças Graves
O benefício fiscal em questão está previsto no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, que estabelece:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(…)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;”
A Lei nº 9.250/1995, em seu artigo 30, complementa que a moléstia deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Principais Pontos Esclarecidos na Solução de Consulta
1. Enquadramento da doença entre as listadas na Lei
A Receita Federal esclareceu que não compete a ela definir se determinada doença (no caso, paraparesia) se enquadra como “paralisia irreversível e incapacitante”. Essa competência é exclusiva do serviço médico oficial, mediante emissão de laudo pericial.
O documento ressalta que a isenção por doença grave deve ser interpretada literalmente, conforme o artigo 111 do Código Tributário Nacional, não comportando interpretação extensiva para abranger doenças não expressamente listadas na lei.
2. Benefícios de PGBL como complementação de aposentadoria
A isenção de IR para PGBL na aposentadoria por doença grave foi confirmada pela Receita Federal. A Solução de Consulta estabeleceu que os benefícios recebidos de planos de previdência complementar do tipo PGBL se enquadram como “complementação de aposentadoria” e, portanto, estão cobertos pela isenção quando o beneficiário for portador de uma das doenças listadas na legislação.
Essa conclusão baseia-se no art. 1º da Lei Complementar nº 109/2001, no art. 7º, inciso I, da Resolução CNSP nº 349/2017, e no art. 2º, inciso I, da Circular Susep nº 563/2017, combinados com o art. 35, §4º, inciso III, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018).
3. Necessidade de aposentadoria prévia pela previdência oficial
Um ponto crucial esclarecido é que a isenção de IR para PGBL na aposentadoria por doença grave somente se aplica aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria pela previdência oficial (INSS). Esse entendimento está fundamentado na Solução de Divergência COSIT nº 10/2014 e na Solução de Consulta COSIT nº 356/2014.
Assim, mesmo que o contribuinte possua laudo médico oficial atestando sua condição, os rendimentos do PGBL só estarão isentos se ele já estiver aposentado pelo regime geral de previdência.
4. Data de início da isenção
Quanto ao momento a partir do qual a isenção se aplica, a Receita Federal esclareceu que depende das seguintes situações:
- Do mês da concessão da aposentadoria, quando a moléstia for preexistente;
- Do mês da emissão do laudo pericial, se a moléstia for contraída depois da aposentadoria; ou
- Da data, identificada no laudo pericial, em que a moléstia foi contraída, desde que correspondam a proventos de aposentadoria.
Requisitos para Usufruir da Isenção
Para o gozo da isenção de IR para PGBL na aposentadoria por doença grave, a Solução de Consulta resume que são necessários os seguintes requisitos:
- Os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria ou complementação de aposentadoria (incluindo PGBL);
- O beneficiário deve ser portador de uma das doenças expressamente arroladas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988;
- A doença deve ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, contendo as informações prescritas no §5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014;
- No caso de complementação de aposentadoria (como PGBL), o contribuinte já deve estar aposentado pela previdência oficial (INSS).
Detalhes sobre o Laudo Médico Oficial
A Solução de Consulta reforça que o laudo pericial para fins da isenção deve conter, no mínimo:
- Identificação do órgão emissor;
- Qualificação da pessoa física com moléstia grave;
- Diagnóstico detalhado da moléstia (descrição, CID-10, elementos fundamentadores, data em que a pessoa é considerada com moléstia grave);
- Prazo de validade do laudo, caso a moléstia seja passível de controle;
- Nome completo, assinatura, número de inscrição no CRM, número de registro no órgão público e qualificação dos profissionais do serviço médico oficial responsáveis pelo laudo.
Importante destacar que apenas são aceitos laudos médicos expedidos por instituições criadas e mantidas pelo Poder Público, independentemente da vinculação destas ao SUS. Laudos emitidos por entidades privadas, mesmo que conveniadas ao SUS, não atendem à exigência legal.
Considerações Finais
A Solução de Consulta nº 179/2023 traz esclarecimentos relevantes sobre a isenção de IR para PGBL na aposentadoria por doença grave, permitindo que contribuintes com doenças graves compreendam melhor seus direitos tributários. Os pontos mais importantes a serem considerados são:
1. O beneficiário deve estar efetivamente aposentado pela previdência oficial (INSS);
2. A doença deve constar expressamente na lista do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988;
3. O enquadramento da doença deve ser atestado por laudo de serviço médico oficial;
4. Os rendimentos de PGBL são considerados complementação de aposentadoria para fins desta isenção.
Recomenda-se que contribuintes que se enquadrem nessa situação providenciem o laudo médico oficial e, uma vez aposentados pela previdência oficial, solicitem à administradora do plano PGBL a aplicação da isenção, munidos da documentação adequada.
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