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Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional: Quando Não Há Isenção Tributária

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Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional
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A Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional possui particularidades que empresários do setor precisam conhecer para evitar equívocos na tributação. A Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu recentemente, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 18/2022, quando serviços de hospedagem prestados a estrangeiros podem ou não ser considerados exportação de serviços para fins de desoneração tributária.

Contexto da Solução de Consulta COSIT nº 18/2022

A consulta foi apresentada por uma empresa optante pelo Simples Nacional que atua no setor de hotelaria, prestando serviços tanto para clientes residentes no Brasil quanto para clientes domiciliados no exterior. A empresa informou que recebe pagamentos de clientes estrangeiros por meio de cartão de crédito internacional, o que caracterizaria o ingresso de divisas no país.

A dúvida central da consulente era sobre a possibilidade de desconsiderar, para fins de cálculo do Simples Nacional, os percentuais relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e ISS nas receitas provenientes desses serviços prestados a estrangeiros, com base nas disposições da Resolução CGSN nº 140/2018.

O Conceito de Exportação de Serviços na Legislação Brasileira

Para entender corretamente a Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional, é essencial compreender o que caracteriza uma exportação de serviços no ordenamento jurídico brasileiro. De acordo com a Resolução CGSN nº 140/2018, em seu artigo 25, § 4º:

“Considera-se exportação de serviços para o exterior a prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, exceto quanto aos serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique.”

Esta definição é alinhada com o conceito estabelecido pela Lei Complementar nº 116/2003, que rege o ISS e estabelece em seu artigo 2º, parágrafo único:

“Não se enquadram no disposto no inciso I [exportações de serviços] os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.”

Os Três Requisitos Cumulativos para Caracterização da Exportação de Serviços

A Solução de Consulta COSIT nº 18/2022 esclarece que, para que uma receita seja considerada como decorrente de exportação de serviços e, portanto, possa ser desonerada no cálculo dos tributos devidos no Simples Nacional, é necessário o preenchimento cumulativo de três requisitos:

  1. Prestação de serviços para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior;
  2. Pagamento que represente ingresso de divisas no país; e
  3. Resultado do serviço verificado no exterior (não no Brasil).

A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a exportação de serviços para fins tributários.

O Caso Específico dos Serviços de Hotelaria

A Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional torna-se problemática justamente pelo terceiro requisito. De acordo com a Solução de Consulta, os serviços de hotelaria são prestados no Brasil e seus resultados são verificados também no Brasil, uma vez que o hóspede estrangeiro se desloca para o território nacional para usufruir do serviço.

A Portaria Interministerial MF/MTUR nº 33/2005 define serviço de hotelaria como “a oferta de alojamento temporário para hóspedes, por meio de contrato tácito ou expresso de hospedagem, mediante cobrança de diária pela ocupação de unidade habitacional”. Sendo assim, o serviço e seu resultado ocorrem no mesmo local físico – o estabelecimento hoteleiro no Brasil.

Este entendimento é reforçado pelo conceito de exportação de serviços estabelecido no Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018:

“Exportação de serviços é a operação realizada entre aquele que, enquanto prestador, atua a partir do mercado doméstico, com seus meios aqui disponíveis, para atender a uma demanda a ser satisfeita em um outro mercado, no exterior, em favor de um tomador que atua, enquanto tal, naquele outro mercado.”

Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça

A interpretação da RFB encontra respaldo também na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já se manifestou sobre o tema ao julgar o Recurso Especial nº 831.124/RJ, estabelecendo que:

“Na acepção semântica, ‘resultado’ é consequência, efeito, seguimento. Assim, para que haja efetiva exportação do serviço desenvolvido no Brasil, ele não poderá aqui ter consequências ou produzir efeitos. A contrário senso, os efeitos decorrentes dos serviços exportados devem-se produzir em qualquer outro País. É necessário, pois, ter-se em mente que os verdadeiros resultados do serviço prestado, os objetivos da contratação e da prestação.”

Conclusão da Solução de Consulta

Diante de toda a análise, a conclusão da Receita Federal foi clara: “as receitas decorrentes de prestação de serviços de hotelaria para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, cujo pagamento represente ingresso de divisas, mas o resultado do referido serviço seja verificado no Brasil, não podem ser desconsideradas no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional”.

Assim, os hotéis e pousadas optantes pelo Simples Nacional não podem considerar como exportação de serviços o atendimento a turistas estrangeiros, mesmo quando há ingresso de divisas no país, pois o resultado do serviço ocorre no Brasil.

Implicações Práticas para o Setor Hoteleiro

Esta interpretação tem implicações significativas para empresas do setor hoteleiro optantes pelo Simples Nacional:

  • As receitas provenientes de hóspedes estrangeiros devem ser tributadas normalmente, com a incidência de todos os tributos incluídos no Simples Nacional;
  • No PGDAS-D, estas receitas não devem ser informadas no campo “Receitas no mercado externo”, mas sim junto com as demais receitas do mercado interno;
  • Não há possibilidade de desconsiderar os percentuais relativos à Contribuição para o PIS/Pasep, COFINS e IPI (quando aplicável) nestas operações.

É importante ressaltar que esta interpretação difere de outros setores de serviços onde o resultado pode, de fato, ser verificado no exterior, como consultoria internacional, desenvolvimento de software para uso no exterior, entre outros.

Fundamentação Legal da Decisão

A decisão da Receita Federal baseia-se em um conjunto robusto de dispositivos legais:

  • Constituição Federal, art. 149, § 2º, I (não incidência das contribuições sociais sobre receitas de exportação);
  • Lei Complementar nº 123/2006, que institui o Simples Nacional;
  • Resolução CGSN nº 140/2018, art. 25, § 4º (conceito de exportação de serviços);
  • Lei Complementar nº 116/2003, art. 2º, parágrafo único (não incidência do ISS sobre exportação de serviços);
  • Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1/2018 (conceito de exportação de serviços para fins tributários);
  • Jurisprudência do STJ (REsp nº 831.124/RJ).

A Exportação de Serviços de Hotelaria no Simples Nacional é um tema que demanda atenção especial dos gestores do setor. A complexidade da legislação tributária brasileira exige uma compreensão adequada dos conceitos e requisitos para a caracterização da exportação de serviços.

Vale mencionar que, embora a consulta tenha abordado também o ISS, a Receita Federal declarou ineficaz o questionamento relativo a este tributo, por não ser de sua competência. Conforme a Lei Complementar nº 123/2006 e a Resolução CGSN nº 140/2018, consultas sobre o ISS devem ser direcionadas ao respectivo município ou ao Distrito Federal.

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